Delação Premiada
A Delação Premiada é um dos institutos do Direito Penal que possibilitam ao Réu, através de acordo homologado pelo órgão julgador, viabilizar situações vantajosas para ambas as partes (defesa e acusação) no curso de uma ação penal.
O acordo de Delação Premiada permite que o investigado coopere com o Ministério Público, ou mesmo com o Delegado de Polícia, em troca de benefícios diversos..
O acusado bem assessorado, por advogados especializados, pode conseguir grande diminuição em sua pena, regime de cumprimento mais vantajoso, revogação de Prisão Preventiva (a despeito de ser prática alheia à natureza do instituto, com infinitas críticas doutrinárias às quais subscrevemos) e até mesmo o não oferecimento de Denúncia.
Apesar de não ser esse um dos objetivos do instituto, e de ser prática amplamente criticada pela doutrina (crítica com a qual, repetimos, concordamos em absoluto), não é raro que Promotores de Justiça, após assinatura de acordo de Delação Premiada, passem a entender que deixa de existir qualquer motivação para a continuidade da prisão cautelar dos signatários, facilitando, assim, a revogação de suas prisões preventivas.
E, dessa forma, é comum que advogados de defesa busquem firmar acordos de Delação Premiada para garantir o apoio do Ministério Público em seus pedidos de Liberdade Provisória ou revogação de Prisão Preventiva, garantindo assim a liberdade de seus clientes presos provisoriamente.
Em que pese se tratar de um dos institutos jurídicos mais comentados do momento, oficialmente instituído no ano de 2013, a Delação Premiada não é uma inovação legislativa tão recente assim, já existindo institutos similares no ordenamento jurídico brasileiro há bastante tempo.
A Lei de Crime Hediondos (Lei 8.072/90), por exemplo, mais especificamente em seu art. 8º, já trazia previsão de redução de pena ao agente associado à grupo criminoso que denunciasse a chefia ou algum outro integrante do bando, de maneira muito semelhante ao que ocorre no acordo de Delação Premiada.
Portanto, a prerrogativa de cooperação com a Justiça Criminal visando aferição de vantagem, seja ela processual ou relativa a dosimetria da pena, não foi algo inaugurado pela Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/13, que instituiu o instituto da Delação Premiada.
Ainda assim, não existem dúvidas de que se trata, nos dias de hoje, de assunto de grande apelo midiático, sobretudo após a deflagração da Operação Lava Jato, no ano de 2014.
Foram diversos os acordos de Delação Premiada firmados no decorrer das diversas fases da famigerada operação, sendo assim o assunto trazido à tona diariamente.
Trata-se, inquestionavelmente, de instituto debatido à exaustão, tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência, com inúmeras críticas, sendo a mais incisiva delas, a que diz respeito ao procedimento de Delação, vez que se trata de instituto permeado por incertezas.
A previsão legal do tema se concentra nos artigos 4º ao 7º da Lei 12.850/13, constando da referida lei, de maneira expressa, a previsão de redução de até 2/3 (dois terços) da pena para aquele que colabore com as autoridades competentes.
Existe, inclusive, previsão de que o Ministério Público possa deixar de oferecer denúncia contra aquele que colabore de maneira efetiva com a justiça.
Mais uma vez, fazemos a ressalva que se trata de instituto veementemente criticado pela doutrina do Direito Penal.
A principal crítica ao instituto vem da possibilidade de conceder-se vantagem ao Réu que, tentando diminuir sua própria pena, repete acusações que simplesmente corroboram com a narrativa adotada pelos órgãos de acusação, independente de serem verdadeiras, com o intuito de agradar os promotores de justiça e assim conseguir os mais variados privilégios.
E tal crítica ganha força na medida em que as prisões preventivas são utilizadas, por parte dos representantes do Ministério Público, para forçar Delações Premiadas.
Em outras palavras, trata-se de instituto imensamente criticado por, ao mesmo tempo que incentiva a colaboração dos acusados, acabar incentivando que os mesmos mintam a desfavor de outros acusados, gerando condenações injustas de indivíduos inocentes.
Afinal de contas, quem é que se recusaria a mentir para corroborar com a versão dos fatos exposta pelo Ministério Público em troca de sua própria liberdade?
Dentre as questões de natureza prática mais importantes que permeiam a Delação Premiada, talvez a que mais se destaque seja a relativa ao momento da delação, ou seja: quando, onde, para quem delatar?
O acordo de Delação Premiada exige a participação ativa do Ministério Público para a sua formulação, e a homologação do Juiz competente, podendo também o Delegado de Polícia atuar no procedimento.
Todavia, para que se colha bons frutos de um acordo de colaboração, é necessária que se tenha um bom “timing” na realização da mesma, ou seja: é necessário que a defesa do delator tenha um senso aguçado no que se refere ao conteúdo da delação, e do momento do repasse das informações aos órgãos de acusação.
É imprescindível que o delator seja muito bem assessorado por um advogado especialista, para que este não só se veja resguardado no que diz respeito as suas garantias e prerrogativas, como também tenha a maior efetividade possível no que tange aos benefícios recebidos, pois os mesmos podem sofrer grande variação de caso para caso.
Para que o delator goze destes benefícios em sua potencialidade, deve o Advogado administrar muito bem todo o conteúdo a ser delatado, observando sobretudo a relevância deste conteúdo para o Ministério Público.
É uma relação contratual como outra qualquer, na qual o acusado “vende” para seus acusadores provas em informações, em troca de benefícios que pode vir a receber.
E em se tratando de uma relação de “compra e venda”, o produto a ser ofertado deve ser muito bem vendido pelo advogado de defesa.
Portanto, não restam dúvidas de que se trata de um instituto ainda muito discutido no meio jurídico, devendo sua utilização ser auxiliada por advogados especializados, capazes de garantir a seus clientes acordos satisfatórios, e aos órgãos de acusação provas e informações uteis e condizentes com a realidade.
Fontes:
Lei Crimes Hediondos: Lei 8072/90
Lei Organização Criminosa: Lei 12.850/2013
Operação Lava Jato: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato
Tempo Delação Premiada: https://www.conjur.com.br/2017-jun-09/limite-penal-qual-timing-delacao-premiada
Imagem gratuita disponibilizada por: https://pt.freeimages.com/photo/sign-it-1-1546579