O que são alimentos compensatórios?
“Alimentos” nada mais são do que a chamada “pensão alimentícia”, que pode advir de vínculos familiares ou matrimoniais. O instituto encontra-se regulamentado no artigo1.694 do Código Civil.
No caso do rompimento da união estável ou casamento, é possível que um dos cônjuges pleiteie alimentos, mediante comprovação de dependência econômica do requerente e das possibilidades financeiras do alimentante.
Mesmos nos dias de hoje, não são raros os casos em que as mulheres abdicam de suas carreiras para se dedicarem exclusivamente às atividades domésticas e aos cuidados com os filhos, ato em que se tornam totalmente dependentes financeiramente de seus maridos. Havendo quebra do vínculo conjugal, essa mulher terá direito ao recebimento dos alimentos, com base no já citado artigo 1.694 do Código Civil.
Apesar de não ser objeto de previsão legal, os alimentos compensatórios vêm sendo aos poucos admitidos pela jurisprudência pátria.
Esses diferem-se dos alimentos comuns, pois não possuem viés alimentar e assistencial e, portanto, prescindem da prova da dependência financeira.
Isso quer dizer que tanto a mulher que possui verba alimentar própria e que, portanto, não faz jus aos alimentos comuns, como aquela que é dependente financeiramente de seu ex-cônjuge poderão requerer alimentos compensatórios.
Mas, afinal, quando serão cabíveis os alimentos compensatórios?
Os alimentos compensatórios poderão ser fixados quando a quebra do vínculo conjugal gerar contundente desequilíbrio patrimonial e empobrecimento de um dos cônjuges/companheiros. Têm, portanto, caráter indenizatório, não objetivando à satisfação das necessidades básicas do credor.
No contexto de um divórcio, seja por acordo entre as partes ou mesmo pelo regime de bens adotados pelo casal, como, por exemplo, o de separação total de bens, o patrimônio adquirido na constância do relacionamento ficará apenas com um dos cônjuges, hipótese em que o outro, inexoravelmente, suportará uma abrupta queda de seu padrão de vida, situação em que os alimentos provisórios terão o condão de amenizar esse desequilíbrio econômico.
Outra situação em que poder-se-ia aplicar os alimentos compensatórios é aquela em que não houve aquisição de patrimônio comum por cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens, que, não obstante, ostentavam elevado padrão de vida em virtude do patrimônio pessoal de um deles (herança, doações e bens adquiridos antes do início da relação), padrão este que será alijado de um deles após a ruptura do vínculo conjugal.
Como toda ação judicial de caráter litigioso, o processo de divórcio poderá perdurar anos, ato em que, se um dos cônjuges for privado da administração e gozo do patrimônio comum, e, se tal fato lhe gerar queda de seu padrão de vida, os alimentos compensatórios poderão ser pleiteados provisoriamente, até a ultimação da partilha.
Em todos os casos, o fundamento jurídico dos alimentos compensatórios é o preceito constitucional da reparação das desigualdades entre ex-cônjuges/companheiros, e o dever legal de cumplicidade e de solidariedade, que, ainda que negado pelos envolvidos, legalmente não se encerra com a quebra do vínculo afetivo, mormente para aqueles que tiveram relacionamento extenso, com prolongada história de cooperação.
Trata-se de instituto recente no direito brasileiro, que deve ser aprofundado e aplicado conforme peculiaridades do caso concreto, mas que, indubitavelmente, tem enorme valia no equilíbrio das relações privadas no âmbito do Direito das Famílias.