Stalking: o assédio da modernidade
O desenvolvimento tecnológico e a consequente criação de novos meios de comunicação facilitou o acesso à intimidade e à privacidade de terceiros.
Tais comportamentos intrusivos passaram a ser conhecidos como “stalking”. O vocábulo stalking tem origem na língua inglesa e pode ser traduzido como caçada, perseguição. Ao presente artigo, interessa especificamente a perseguição que é obsessiva.
Segundo Damásio de Jesus, stalking é:
"uma forma de violência onde o sujeito ativo invade a esfera de privacidade do sujeito passivo, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando meios e táticas diversas (...).
Às vezes, o "stalker" espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que está sendo procurada pela polícia etc. Com isso, vai ganhando poder psicológico sobre o perseguido, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.”
É fácil perceber que a tecnologia potencializou a ocorrência desse tipo de comportamento através de meios como a internet. Os principais casos estão associados a relacionamentos abusivos e a términos que não são bem aceitos por uma das partes. O lado rejeitado procura reatar o relacionamento de toda forma e, inconsequente, acaba por ultrapassar os limites razoáveis de privacidade.
Segundo o Bureau of Justice Statistics (Agência de Justiça de Estatística) a porcentagem de vítimas de “stalking” foi maior para os indivíduos que eram divorciados ou separados se comparada àqueles casados ou viúvos. Além disso, mulheres são perseguidas em detrimento dos homens. Contudo, homens e mulheres podem igualmente sofrer essa perseguição obsessiva.
No Brasil, essa conduta ainda não foi tipificada como crime, sendo apenas equiparada a contravenção penal de “perturbação da tranquilidade”:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Há quem defenda a necessidade de tipificar a conduta de stalking, já que constituiria fato mais grave do que outros crimes já previstos, como ameaça e injúria.
Nesse sentido, já existem projetos de lei a fim de criminalizar esta conduta. É o caso do projeto de lei de autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF).
Ou também o da senadora Rose de Freitas, que prevê um tratamento mais rigoroso ao stalker (agente da conduta de stalking): prisão de dois a três anos e possibilidade de utilização das medidas protetivas definidas na Lei Maria da Penha, quando se tratar de conduta perpetrada em face da mulher.
Na esfera cível, essa perseguição excessiva foi adotada como “assédio por intrusão”. Já é possível observar, inclusive, jurisprudência reconhecendo o cabimento de indenização por danos morais daqueles que perseguem e violam a privacidade e a intimidade de terceiros.
A perseguição promovida através do stalking pode provocar consequências psicológicas negativas à vítima, como transtorno de ansiedade, pânico, ansiedade generalizada e depressão, sendo evidente a necessidade de reparação desses danos.
Conclui-se, portanto, que o stalking é um tipo de assédio extremamente invasivo e que tem se tornado cada vez mais comum. Seu crescimento parece se relacionar com a facilidade, proporcionada pela internet, de acesso a informações alheias.
Espera-se que o Direito acompanhe essa mudança, possibilitando o devido respaldo jurídico àqueles que tenham passado ou passam por perseguições dessa natureza.