Barroso e Coelho Advocacia

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6 fatos sobre o PAD que você precisa saber!

O Processo Administrativo Disciplinar, mais conhecido como PAD, é um instrumento legalmente previsto para manter a regularidade da estrutura interna, da execução e da prestação de serviços na Administração Pública.

Ele apura os fatos, que muitas vezes já contaram com uma sindicância prévia, e, em seu parecer final, pode resultar em uma sanção administrativa. Seu objetivo é esclarecer se a verdade dos fatos é condizente (ou não) com a denúncia. Aqui seguem 6 fatos sobre esse temido procedimento, que muito provavelmente você não sabia!

É possível a deflagração de procedimento disciplinar cujo objeto seria irregularidade já investigada em sede judicial

Devido ao princípio geral de independência das instâncias, se uma infração disciplinar também constitui crime, e é devidamente investigada no sistema judicial criminal, ou se constitui ato ilícito a ser reparado na esfera judicial cível, isso não anula a sua investigação pela Administração.

O artigo 181, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aborda esse assunto. A exceção está detalhada no parágrafo 2º desse mesmo dispositivo legal, que define que a absolvição no processo criminal, seja por negar a existência do fato ou a autoria, transitada em julgado, elimina a responsabilidade administrativa.

Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima

Tanto pela sua própria natureza da denúncia quanto pela disposição legal, conforme o artigo 212, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, considera-se que o anonimato por si só não é motivo para descartar imediatamente uma denúncia sobre irregularidades na Administração Pública.

Isso não impede que investigações sejam conduzidas de forma reservada para reunir outras formas de prova necessárias e, se justificado, iniciar o processo disciplinar correspondente.

A falta de publicação da portaria instauradora do processo administrativo é causa de nulidade

A instauração de qualquer procedimento disciplinar se dá, pontualmente, com a necessária publicação de ato instaurador. Este ato, normalmente, é uma portaria, não havendo óbice, contudo, à utilização de outra tipologia. A publicação se dará no Diário Oficial do Ente a qual o servidor é relacionado.

A validade e o desenvolvimento do processo disciplinar dependem exclusivamente da publicação do ato que estabelece ou designa a comissão responsável. Esse ato só possui eficácia legal a partir do momento da publicação, nem antes nem depois. Portanto, as atividades da comissão só podem começar após a data de publicação do ato de instauração, caso contrário, os atos realizados antes desse evento serão considerados nulos.

Além disso, os prazos para a comissão começam a ser contados a partir da mencionada publicação.

Os requisitos formais essenciais que devem constar no ato instaurador do procedimento administrativo incluem: (I) identificação da autoridade competente que instaura o processo e da comissão permanente ou de seus membros (nome, cargo e matrícula), com destaque para o presidente; (II) especificação do tipo de procedimento a ser seguido (sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD); (III) definição do prazo para a conclusão dos trabalhos; e (IV) indicação do escopo das atividades, referenciando o número do processo em questão.

Não é necessário que haja menção aos nomes dos servidores supostamente envolvidos nos fatos a serem apurados. Tal ocorrência, bem como a descrição dos ilícitos e correspondentes dispositivos legais, não é recomendável, vez que poderia ferir a integridade dos acusados, bem como poderia induzir os trabalhos da comissão e propiciar um pré-julgamento.

Pode haver casos de impedimento e suspeição dos integrantes de uma Comissão Disciplinar

Diante da imparcialidade necessária para integrar uma comissão e investigar fatos que possam ter repercussão disciplinar, a autoridade responsável pela instauração deve considerar quaisquer relações pessoais existentes entre os membros da comissão e o acusado, bem como, em alguns casos, o representante ou denunciante.

 Embora a escolha dos membros seja exclusivamente da autoridade instauradora e não permita contestação prévia, faz parte do direito à ampla defesa, que é válido durante todo o processo, a oportunidade de questionar a seleção dos integrantes da comissão. Isso pode ser feito através de dois mecanismos: o impedimento e a suspeição, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 226 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

A autoridade julgadora pode aplicar penalidade diversa da sugerida pela comissão processante ou pelo relatório final

A autoridade julgadora tem liberdade para formar sua convicção com base na análise das provas (conforme o artigo 257 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011).

Ela também tem o poder, se necessário, de realizar diligências (conforme o parágrafo 1º do mesmo artigo), modificar a pena para mais severa, mais branda ou isentar o acusado (conforme o parágrafo 2º do mesmo artigo), se houver discordância em relação à proposta de absolvição ou à inocência do servidor. Assim, deve a autoridade julgadora nomear uma nova comissão de processo (conforme o parágrafo 4º do mesmo artigo) e pode declarar nulidade total ou parcial se houver um defeito insuperável (conforme o parágrafo 5º do mesmo artigo).

Por outro lado, os atos que não foram afetados pelo defeito devem ser mantidos (conforme o parágrafo 6º do mesmo artigo), e a nulidade não será declarada se: a) não prejudicar a investigação dos fatos (conforme o parágrafo 7º do mesmo artigo); ou b) se o acusado ou indiciado for responsável pelo vício.

Verifica-se que a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, em especial no § 2º, do art. 257, a autoridade julgadora pode “Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão processante, a autoridade julgadora pode agravar a sanção disciplinar proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”.

O PAD está inserido dentro do Direito Administrativo Sancionador

Isso quer dizer por consequência, que o PAD conta com diversas garantias ao jurisdicionados. Os princípios mais importantes aplicados aos processos disciplinares, nos termos do artigo 219, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 são: princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade.