A confissão na persecução penal
Por muito tempo, a confissão foi concebida como a “rainha das provas” no processo penal, sendo a sua mera ocorrência no caso suficiente para levar à condenação do réu. Especialmente em regimes absolutistas, vigorou um sistema processual hierarquizado, de prova tarifada, em que se verificava a atribuição de diferentes valores às provas levadas à avaliação do julgador. Dessa forma, com a fixação prévia do valor de cada uma das provas, não havia qualquer flexibilidade reservada ao juiz para analisá-las conforme suas convicções e com o caso concreto.
A confissão, por exemplo, era interpretada como uma prova absoluta, que, independente das circunstâncias, já era suficiente para firmar uma condenação contra o acusado. É dizer: mesmo que outros elementos probatórios conduzissem a um entendimento contrário ao da condenação, o juiz ainda poderia privilegiar a confissão em relação a eles.
No Brasil, a orientação adotada pelo Código de Processo Penal, porém, é no sentido de que deve haver uma valoração individualizada acerca de todas as provas, sendo facultado ao julgador atribuir maior ou menor valor a cada uma delas, a depender das particularidades que envolvem o caso concreto.
Se antes a confissão era considerada uma prova absoluta, irretocável e incontestável, hoje ela jamais pode levar, por si só, à condenação de um indivíduo. Somente poderá ser utilizada para fundamentar a reprimenda penal se – e somente se – for acompanhada de demais elementos que hão de ser analisados conjuntamente. É o que preceitua o art. 197 do Código de Processo Penal:
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
A preferência da legislação nessa direção é justificada em vista da possibilidade de que inocentes sejam forçadamente submetidos às sanções criminais emanadas do poder estatal no lugar dos reais infratores dos delitos; que assumam a posição de culpa no lugar de outros para acobertá-los; e de que sejam entregues às autoridades aqueles indivíduos que ocupam posições hierarquicamente inferiores dentro de uma organização criminosa, a fim de proteger seu superior.
Fato é que – ao menos em tese – a mera “confissão” de alguém a respeito do cometimento do crime jamais poderá ensejar a responsabilização penal do agente caso não seja conjuntamente interpretada com os demais elementos de convicção trazidos aos autos do processo.
Não raras vezes, contudo, observa-se que a confissão ainda desempenha certo protagonismo dentro da relação de provas do processo penal e, em muitas ocasiões, acaba por ser utilizada isoladamente para fundamentar as sentenças condenatórias, ainda que em dissonância com as demais provas colhidas.
De toda sorte, caso, de fato, se proceda a uma condenação em desfavor do réu, o art. 65 do Código Penal determina que haverá a atenuação de sua pena quando ele tiver confessado espontaneamente a autoria do crime perante a autoridade.