Barroso e Coelho Advocacia

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O ANPP - Acordo de Não Persecução Penal

O que é o ANPP?  Quais os requisitos para sua propositura e as consequências de sua aceitação no processo penal?

Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de Não Persecução Penal demostra a tendência do judiciário Brasileiro a um modelo de justiça consensual, buscando evitar o processamento e o encarceramento de quem comete infrações de menor gravidade, confessa o erro e, se possível, o repara.

O ANPP, como o próprio nome sugere, consiste em um acordo firmado entre o Ministério Público e o investigado, no qual este último confessa formalmente a prática delitiva e aceita o cumprimento de algumas obrigações – menos severas do que a pena que eventualmente poderia ser aplicada ao final do processo.

Nesse sentido, o texto legal traz:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

O que é preciso para a propositura do ANPP? Quando ele não pode ser aplicado?

Verifica-se para a propositura do ANPP a necessidade de preenchimento de cinco requisitos, cumulativamente:

  • a existência de procedimento investigativo;

  • não sendo o caso de arquivamento dos autos;

  • a prática de crime com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos;

  • desde que cometido sem violência ou grave ameaça;

  • e a confissão formal do investigado.

Não poderá ser aplicado o benefício, no entanto:

  • quando for cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais

  • quando o investigado for reincidente ou se houver elementos que indiquem conduta criminal habitual ou reiterada

  • quando tiver sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo

  • e nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

Ressalte-se que para a homologação do acordo, devera o investigado estar assistido por advogado, devidamente constituído.

Após consensualmente firmado os termos do ANPP, perante o Juiz, este devolverá os autos ao Ministério Público, para que o cumprimento das obrigações firmadas se inicie no juízo de Execução Penal. Se o magistrado considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições estabelecidas, remeterá os autos para que seja reformulada a proposta, com concordância do investigado e seu defensor. Recusada a homologação, entretanto, poderá o Ministério Público oferecer denúncia.

A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão na certidão de antecedentes criminais, portanto, não servirão para fins de reincidência ou maus antecedentes, mas tão somente, para impossibilitar a propositura de novo acordo, no prazo de 05 anos.

Adimplido os termos homologados pelo juízo competente, será decretada a extinção da punibilidade do agente (entende-se por extinção da punibilidade a perda da pretensão punitiva estatal. Isto é, o estado perde o direito de impor uma pena ou sanção ao agente).