Assédio, importunação sexual e estupro: crimes sexuais e suas principais diferenças
Temos, elencado no título VI do Código Penal, a partir do artigo 213, o rol dos crimes contra a dignidade sexual. Entre eles, destacam-se aqueles de maior recorrência no noticiário, em relação aos quais surgem dúvidas relevantes acerca de sua diferenciação e particularidades. Fala-se aqui dos crimes de assédio, importunação sexual e estupro.
Mas afinal, qual a diferença entre assédio, importunação sexual e estupro?
O crime de assédio sexual foi incluído ao Código Penal pela Lei número 10.224 /01, ora sancionada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Fora tipificado no artigo 216 do CP, nos seguintes termos:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Como se vê, o tipo penal em questão pressupõe para sua consumação o constrangimento da vítima no intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, devendo o agente para tal valer-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência. Esta superioridade ou ascendência deve ser inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
O assédio sexual se relaciona, então, com uma manifestação de poder e de intimidação. Trata-se, por exemplo, da hipótese de um chefe que ameaça demitir uma secretária, se ela não atender seus convites para saírem juntos ou conceder-lhe vantagem sexual. A pena prevista para esse crime vai de 1 a 2 anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos.
O crime de importunação sexual, por sua vez, definido na Lei 13.718 de 2018 e tipificado no Código Penal em seu artigo 215-A, consiste em:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Note que, diferente do crime de assédio sexuals que é praticado por superior hierárquico ou em emprego, cargo ou função de ascendência, a importunação não exige ao autor característica ou condição específica.
São elementos do crime a prática de ato libidinoso – isto é, que tem por objetivo a satisfação sexual – e a não anuência da vítima. Incluem-se aqui beijos roubados, mãos indevidas em partes do corpo da ofendida e outros comportamentos desrespeitosos.
Assim como no crime de assédio sexual, trata-se de delito formal em que não há necessidade de satisfação da lascívia do autor, bastando à prática do ato libidinoso, sem aquiescência da vítima. Havendo a concordância dessa, em contrapartida, o fato é atípico.
Por fim, o crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal, consiste em:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Para consumação do delito, é necessário que haja o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça e a conjunção carnal ou ato libidinoso.
Aqui o crime se materializa quando o autor faz uso de força física, coerção, abuso de autoridade ou contra uma pessoa incapaz de oferecer um consentimento válido. É, por exemplo, a hipótese de um indivíduo que a fim de manter relações sexuais ou outros atos correspondentes aponta uma arma a para a vítima ou a segura pelo braço impedindo sua livre manifestação de vontade.
Há, também, a hipótese do crime de estupro sem violência ou grave ameaça, quando praticado contra vulnerável – isso é, se a vítima for menor de 14 anos, idoso, inválido, deficiente mental e físico ou alguém que não tenha discernimento necessário para oferecer resistência. Nesse caso, a pena é de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, encontrando revisão legal no art. 217-A do CP.