Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação
A honra e a dignidade pessoal são figuras que há muito têm sido objeto de proteção da norma penal. Especialmente no mundo moderno, com o advento de novas tecnologias de comunicação, a difusão de palavras e acusações ofensivas tem despertado ainda maior preocupação.
Diante da necessidade de inibir esses tipos de comportamentos, a legislação penal cuidou de preceituar como crimes a calúnia, a difamação e a injúria, respectivamente previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal.
Calúnia
A calúnia, cuja pena varia de 06 meses a 02 anos de detenção, além de multa, ocorre quando alguém atribui falsamente a outrem um fato concreto e determinado definido como crime, sabendo da inveracidade de tal afirmação. Não basta, portanto, que o indivíduo impute um crime à pessoa ofendida; exige-se, também, que haja a especificação das circunstâncias em que aquele ato criminoso teria sido supostamente praticado.
Ademais, para que o delito seja configurado, é necessário que a acusação seja feita publicamente, de forma que as ofensas proferidas possam afetar a honra objetiva do ofendido – isto é, a sua reputação perante terceiros.
Em casos de calúnia, a retratação – em outras palavras, o ato de reconhecer publicamente que a acusação feita era falsa – pode isentar de pena o agente do crime, desde que o faça antes da prolação de sentença, dispensando-se a aceitação da parte ofendida.
Difamação
A difamação, por sua vez, não envolve a imputação de um crime, mas sim de qualquer fato ofensivo à reputação de alguém, independentemente da veracidade ou inveracidade da informação. É dizer: pode haver o delito de difamação mesmo que o fato tratado seja verdadeiro, bastando que seja desonroso e revestido do potencial de prejudicar a imagem do ofendido na sociedade.
Vale destacar que o fato imputado, tal como na calúnia, deve ser detalhado, trazendo elementos concretos que permitam identificar claramente o comportamento atribuído à vítima. Não se trata de uma acusação genérica ou abstrata, mas, sim, de uma narrativa que tenha a capacidade de manchar a reputação da pessoa atingida, provocando o menosprezo público.
Nestes casos, a pena prevista pela lei é de 03 meses a 01 ano de detenção, além de multa, sendo igualmente cabível a extinção da punibilidade quando o ofensor se retrata publicamente antes da sentença.
Injúria
Já a injúria, com pena de 01 a 06 meses de detenção ou multa, traduz-se no ato de proclamar ofensas diretas à dignidade ou ao decoro da pessoa, como xingamentos ou insultos que não necessariamente devem ser divulgados em público. É suficiente que a honra subjetiva do ofendido seja ferida. Nesta infração penal, a retratação não é um meio previsto para extinguir a pena, já que não é capaz de reparar o mal ocasionado.
Em todos os casos, caso se encontre na posição de vítimas dos crimes referenciados, é possível buscar a responsabilização penal do ofensor, em regra, por meio do ajuizamento de ação penal privada, mediante apresentação de queixa-crime. Para lidar com essas situações, é essencial buscar assistência jurídica, a fim de que possa ser orientado sobre os próximos passos a serem tomados para resguardar seus direitos.