Como fazer um divórcio extrajudicial?
O casamento é o ato da vida civil que estabelece a comunhão plena de vida dos nubentes. Consideram-se casadas duas pessoas após a declaração do juiz de paz ou do celebrante, desde que todos os trâmites cartorários sejam cumpridos. Nisso, o casamento se diferencia da união estável, que basta o preenchimento dos requisitos da lei civil e, caso prefiram, uma declaração em um Cartório de Registro Civil.
Contudo, por qualquer razão que seja, um dos cônjuges decide romper com essa união, o ato formal que declara a quebra desse vínculo é o divórcio. O desfazimento do vínculo conjugal na união estável se chama dissolução da união estável, que possui procedimentos semelhantes, mas não idênticos.
Atualmente, o Brasil reconhece o direito ao divórcio como um direito potestativo, isto é, pode ser feito independentemente da anuência ou contrapartida da outra pessoa. Em outras palavras, para que o divórcio ocorra, basta que apenas uma pessoa assim deseje.
Há três formas de se divorciar, segundo o ordenamento brasileiro: o divórcio judicial litigioso, o divórcio judicial amigável e o divórcio extrajudicial. O primeiro ocorre quando não há consenso entre os cônjuges, seja por qualquer motivo, como a guarda dos filhos ou a partilha de bens. O divórcio judicial amigável ocorre quando há consenso entre os cônjuges sobre a sua separação, e, por essa razão, é feita mediante acordo. Todavia, é necessário bater às portas do Poder Judiciário quando, da relação, sobrevieram filhos que, na idade do divórcio, possuem idade inferior aos 18 anos ou quando há gravidez. Isso ocorre para que a situação da criança ou do adolescente seja averiguada pelo juiz e pelo Ministério Público, que atua enquanto fiscal da lei.
Divórcio extrajudicial
O divórcio extrajudicial, por sua vez, pode ser feito se:
o casal não tem filhos com idade inferior a 18 anos ou com deficiência que impeça sua compreensão dos atos da vida civil de forma plena;
há consenso sobre os termos da separação;
que nenhuma das partes esteja grávida.
Apesar da diferença, nada impede que um casal opte por se divorciar através do Poder Judiciário, mesmo se ausente filhos com menos de 18 anos e se há consenso sobre os termos da separação.
Para o divórcio extrajudicial, nos termos da Resolução nº 35/2007, do CNJ, é necessário apresentar os documentos pessoais das partes, e, caso o divórcio se realize através de procurador, uma procuração com poderes especiais registrada em cartório. Além disso, a partilha de bens pode ser realizada em momento futuro, mas, sendo recomendada que aconteça simultaneamente, é preciso apresentar os documentos que comprovem a propriedade ou os direitos de bens móveis e imóveis, como a certidão de matrícula do imóvel, ou um contrato de cessão de crédito
A partilha de bens
Ressaltamos que a partilha de bens só ocorrerá se o regime de casamento for de comunhão universal de bens – em que todos os bens, antes e durante o matrimônio, se comunicam – ou da comunhão parcial de bens – em que somente os bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio que se comunicam. Além disso, para o casal que optou por regimes atípicos, nos termos do pacto antenupcial, este deverá ser seguido à risca no momento do procedimento de divórcio.
Por fim, incidirá imposto sobre a partilha de bens a depender da sua modalidade: se houver a transmissão onerosa de um bem para um dos cônjuges, incidirá o ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, devido ao Município onde o imóvel se encontra. Por outro lado, incidirá o ITCMD – Imposto por Transmissão Causa Mortis e Doação – nos casos em que a transmissão para além da metade é feita de maneira gratuita. Importante notar que o imposto incide sempre no excedente da meação, ou seja, somente naquilo que não implicar a divisão exata de bens (50%) ou nos termos do pacto antenupcial.
O divórcio extrajudicial é realizado perante qualquer Cartório de Registro de Notas, sem que haja necessidade de observar qualquer critério, como o domicílio do casal. Em todas as ocasiões e para todas as modalidades, a presença de um advogado é obrigatória e, inclusive, recomendada.