Flagrante preparado, flagrante forjado e flagrante esperado
Principais diferenças e legalidade (ou não) da prisão
Fala-se com frequência nos noticiários e em processos judiciais acerca da prisão em flagrante. Muito embora a recorrência do termo, este nem sempre é verdadeiramente compreendido.
Conforme a legislação, o flagrante se verifica em relação a quem está cometendo uma infração penal ou acaba de cometê-la, a quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração e a quem é encontrado, logo após o crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Neste contexto, é importante esclarecer que existe uma diferenciação em relação à modalidade de flagrante que poder ser percebida, de acordo com as circunstâncias em que se sucedeu. Entendê-las torna-se essencial, na medida em que algumas dessas hipóteses são aptas a macular a prisão, configurando-a como ilegal.
Flagrante preparado
Diz-se Flagrante preparado a ocasião em que uma pessoa é instigada a praticar determinado crime para que possa ser presa. É o exemplo de um policial que, desconfiado de um sujeito, deixa dinheiro ostensivamente à mostra enquanto o vigia. No momento em que o indivíduo toma o dinheiro para si, ele o surpreende.
Trata-se de um flagrante preparado, pois o ato criminoso apenas ocorreu em função da ação do agente.
Nesse caso, o Superior Tribunal Federal entende que não há crime, pois ao mesmo tempo em que o provocador leva o sujeito ao cometimento do delito, age em sentido oposto para evitar o resultado, tornando-se impossível a sua consumação. Resulta-se assim, em uma prisão ilegal.
No delito do tráfico de drogas, todavia, a situação se difere.
Isso porque, o agente criminoso, ao vender a droga para um policial disfarçado, por exemplo, muito provavelmente praticou outra conduta criminosa anterior à venda (ter em depósito, transportar, trazer consigo ou guardar, por exemplo). Entende-se que ele incorreu no ilícito antes do ato forjado.
Em tal hipótese, não se configura o flagrante preparado, desde que presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Flagrante forjado
No caso do flagrante forjado cria-se uma situação para incriminar falsamente uma pessoa, que sequer intencionou cometer uma infração penal. É, por exemplo, o caso da droga que é colocada dentro de um veículo com o único intuito de, em momento posterior, efetuar a abordagem e prender a pessoa pelo transporte de entorpecentes.
Tal hipótese é eminentemente ilegal, invalidando a prisão em questão.
Flagrante esperado
O flagrante esperado, por fim, é a hipótese em que, por exemplo, após o recebimento de uma denúncia anônima, os policiais se posicionam de forma a observar se o crime efetivamente ocorrerá. Neste caso, a autoridade policial espera a ação ilícita para efetuar a prisão.
Não há provocação para que indivíduo cometa o crime, mas tão somente vigilância, consubstanciada no aguardo do cometimento da infração, que ocorreria independente de o agente policial estar ou não no local.
Diferentes das demais situações, esta é uma hipótese válida de prisão em flagrante e o crime pode ocorrer tanto em sua modalidade tentada como na modalidade consumada, sendo o fator determinante para caracterizar uma ou outra hipótese o momento da abordagem policial. Isto é, antes ou após a consumação do delito.