A Intervenção Federal
O Brasil é uma República Federativa, o que significa, na prática, que Municípios, Estados e Governo Federal têm responsabilidades próprias e autonomia em sua gestão e políticas, sem que um deles interfira nas atribuições dos demais.
Mas há exceções. Por motivos de segurança, a Constituição prevê alguns casos em que a União pode, sim, intervir naquilo que não era, originalmente, sua atribuição.
Em resumo, pode haver a determinação de uma intervenção federal por sete motivos, sendo eles situações muito específicas, previstas no rol do artigo 34 da Constituição Federal:
Coibir grave comprometimento da ordem pública;
Manter a integridade nacional;
Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação;
Reorganizar as finanças da Unidade da Federação;
Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis.
Em âmbito procedimental, após ouvir ambos o Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, o Presidente da República é o responsável por redigir o Decreto, declarando a intervenção federal.
Depois de decretada, a intervenção federal ainda passa por um terceiro controle, desta vez do Congresso Nacional. O Congresso tem 24h para aprovar ou vetar a intervenção federal. Veja-se:
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
Art. 91. (...) § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: (...)
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
Art. 36, CF. (...) § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Como são situações bem específicas, são raras e graves as vezes em que o Governo Federal entra em cena - como foi o caso do Rio de Janeiro, em 2018, quando houve a aplicação pela primeira vez do art. 34 da CF/88, por decreto do então presidente Michel Temer.
No mesmo sentido, a invasão e a depredação física do Palácio do Planalto, do Congresso e do Supremo Tribunal Federal (STF) em 8 de janeiro de 2023 ensejou a intervenção federal no Distrito Federal. Dessa vez, foi determinada pelo presidente da República Luiz Inácio da Silva, por meio do Decreto 11.377, de 2023.
Os vândalos responsáveis por tanto, bolsonaristas golpistas e anti-democráticos, romperam a barreira de segurança que os impedia de seguir até a Praça dos Três Poderes e, de forma violenta, demonstraram inconformismo com o resultado da eleição presidencial de 2022 e o novo mandato conferido a Lula, causando prejuízo de dezenas de milhões de reais.
É evidente a necessidade da intervenção, com base na manutenção da ordem pública (art. 34, inc. I, da CF/88). Portanto, é fato que o ato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi plenamente motivado, nos termos da Constituição Federal.
Todavia, insta relembrar que, diante de tão sombrio ataque aos Três Poderes da República, apenas a decretação da medida não é suficiente para que seus fins sejam alcançados.
É necessário unir-se ao coro das instituições democráticas, posicionando-se ao seu lado, contra todo tipo de obscurantismo e ignorância. Portanto, é momento crucial de defesa do Estado Democrático de Direito, com força, energia e, principalmente, voz.
Assim, o Escritório Barroso e Coelho vem se manifestar a favor da democracia e da República Federativa do Brasil, para defender a sua continuidade, sem deixar de lado o Devido Processo Legal, as Liberdades Individuais e as Garantias Constitucionais, pilares máximos dessa mesma democracia que precisamos proteger.