Barroso e Coelho Advocacia

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Aplicação da lei brasileira em crimes cometidos no exterior

Em regra, o Código Penal determina que, aos crimes cometidos no limite do território nacional, aplica-se a lei penal brasileira, respeitando-se os tratados, convenções e regras de direito internacional. Trata-se da chamada territorialidade temperada ou mitigada.

Há, todavia, excepcionalmente, hipóteses de cabimento da lei penal brasileira mesmo em fatos ocorridos fora do território nacional. Estas encontram-se contempladas no art. 7º do CP e referem-se a extraterritorialidade da norma pátria, que pode ser incondicionada ou condicionada.

Os diferentes tipos de extraterritorialidade

Por extraterritorialidade incondicionada, entende-se que, em razão da gravidade do crime praticado, aplica-se a lei brasileira independente de condição, ainda que o indivíduo tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro.

Os delitos contemplados por essa teoria encontram-se no rol do art. 7º, inciso I do CP e são eles:

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I – os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de MUNICÍPIO, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;     
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. 

 Isto é, aplica-se a lei brasileira para crimes cometidos no estrangeiro, independente se o agente foi absolvido ou condenado no exterior, nas hipóteses de crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, contra o patrimônio ou a fé pública da União e seus Territórios, contra a administração pública, por quem está a seu serviço ou por crime e genocídio, no caso de agente brasileiro ou residente no Brasil.

Por outro lado, no caso da extraterritorialidade condicionada, a lei brasileira somente é aplicada para crimes cometidos fora do território nacional, mediante o preenchimento de algumas condições.

Esses crimes encontram-se previstos no rol do art. 7º, inciso II do CP e são eles:

II – os crimes: 

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir[1];   
b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

 Nesses casos, as condições para aplicação da lei pátria encontram-se estipuladas no art. 7º, § 2º e § 3º, do CP, quais sejam:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;   
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição[2];

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

 O §3 do art. 7º apresenta ainda mais uma hipótese de aplicação da lei penal brasileira em crimes praticados fora do território Nacional. Diz-se a chamada extraterritorialidade hipercondicionada, pois, além das condições anteriores, acrescentam mais duas, quais sejam:  

§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Presentes as condições de processamento estipuladas, é preciso apontar a vara competente para a aplicação da lei penal brasileira, bem como o território para o processo e julgamento.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual aplicação da lei, salvo se, no caso específico, se fizer presente uma das hipóteses constitucionais que atraem a competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88), quando se tratar de matéria de interesse da união.

O artigo 88 do CPP dispõe ainda que  no processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. 

 

[1] Dentro do princípio da justiça universal, o sujeito ativo será punido em qualquer território, em face da gravidade do crime que afronta os direitos humanos básicos, por exemplo, o crime de tortura.

[2] A extradição constitui um instrumento de cooperação internacional na repressão à criminalidade, por meio do qual um país entrega o indivíduo acusado ou condenado, para fins de ser julgado ou submetido à execução da pena.