Medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha
As medidas protetivas são mecanismos legais de proteção a pessoas que, de alguma forma, se encontrem em situação de risco, perigo ou vulnerabilidade. Busca-se, por meio de ordem judicial, garantir a integridade física, mental e psicológica da vítima, por meio de medidas de restrição impostas ao ofensor.
Com o advento da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas ganharam força, sendo a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, a parte vulnerável protegida pela legislação.
Conforme prevê o art. 5º da Lei n.º 11.340/06, a violência doméstica contra a mulher envolve qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou, ainda, dano moral ou patrimonial. Dessa forma, as medidas protetivas têm como objetivo cessar ameaça ou efetiva lesão à integridade da vítima, seja ela física, moral ou psicológica, visando, inclusive, a proteção dos bens da ofendida.
Qual é o procedimento para solicitação de medidas protetivas?
Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vítima poderá solicitar a medida protetiva através da autoridade policial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
A autoridade que tomar conhecimento da ocorrência, entre outras providências, remeterá, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
Recebido o expediente, caberá ao magistrado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. O magistrado poderá aplica-las de forma isolada ou cumulada com outras, bem como modificá-las ou substituí-las quando se mostrarem ineficazes ou insuficientes.
Quais são as medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06?
As medidas protetivas impostas ao ofensor estão previstas no art. 22 da Lei 11. 340/06. São elas:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Os arts. 23 e 24 preveem ainda a imposição de medidas de proteção a vitima, a fim de contribuir para a sua proteção física e patrimonial:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos;
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga;
VI - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
VII- - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
VIII - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IX - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.