Barroso e Coelho Advocacia

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Quando uma licitação pode ser dispensada?

Os processos licitatórios, apesar de relativamente simples, são bastante onerosos, ao mobilizar uma série de funcionários públicos para que a compra ou contratação ocorra dentro das inúmeras normas legais, com transparência, publicidade, ampla defesa e contraditório dos licitantes, entre outros Princípios da Administração Pública.

A dispensa de licitação é uma forma excepcional do poder público realizar compras ou contratações sem precisar fazer um processo licitatório. Apesar da dispensa de licitação fazer parecer, por um lado, que a Administração Pública não está sendo transparente nas motivações de suas compras públicas, essa modalidade faz muito sentido do ponto vista econômico em determinados casos.

É importante ressaltar que a dispensa de licitação não implica ausência de controle ou de critérios para a contratação pública. Pelo contrário, há em Lei requisitos claros e específicos que devem ser observados para que a dispensa seja válida e legal.

Ou seja, a Administração Pública obviamente ainda deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa e vinculação ao instrumento convocatório, conforme estabelecido na Constituição Federal e na própria Nova Lei de Licitações.

Portanto, a dispensa é uma exceção à regra geral da obrigatoriedade da licitação e visa garantir celeridade e eficiência na gestão pública, especialmente em casos de urgência ou de inviabilidade de competição.

A recente aprovação da Lei 14.133/2021, chamada Nova Lei de Licitações, mudou o cenário das contratações públicas significativamente, inclusive sobre as hipóteses de dispensa. Esse instrumento já estava previsto na legislação anterior (Lei 8.666/1993), porém algumas hipóteses foram mantidas (como emergência ou calamidade pública), outras alteradas e, principalmente, algumas ampliadas.

Dentre esses os principais casos, destacam-se:

1.    Contratação de Pequeno Valor: A nova lei estabelece um limite de valor para a contratação direta de bens, serviços e obras de pequeno valor, sem a necessidade de realização de licitação. Esse limite varia de acordo com o tipo de contratação e pode ser atualizado periodicamente.

2.    Contratação de Serviços Técnicos Especializados: Nos casos em que os serviços a serem contratados demandem conhecimento técnico especializado, a nova lei permite a dispensa de licitação, desde que seja inviável a competição.

3.    Contratação de Profissionais Qualificados: Para a contratação de profissionais de qualquer setor técnico ou artístico, a nova lei dispensa a licitação, desde que seja comprovada a notória especialização do profissional e a inviabilidade de competição.

4.    Contratação de Micro e Pequenas Empresas (MPEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs): A nova lei estabelece que, nas contratações de bens, serviços e obras de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a Administração Pública poderá optar pela dispensa de licitação em favor das microempresas e empresas de pequeno porte.

5.    Compras de Pronta Entrega: Quando se tratar de bens perecíveis ou de aquisição com prazo determinado para entrega, desde que não sejam encontrados em condições normais de licitação.

6.    Inexigibilidade de Licitação: Nos casos em que houver inviabilidade de competição, como na contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, ou na aquisição de produtos exclusivos.

 Todos os casos estão listados no art. 75 da Nova Lei de Licitação, constituindo-se casos específicos, especificadas em seus XVIII incisos.

Portanto, a dispensa de licitação é uma ferramenta prevista na legislação para situações específicas em que a competição entre os fornecedores não é viável ou que há urgência na contratação. No entanto, sua aplicação deve ser feita com cautela e observância dos princípios e normas que regem a contratação pública, garantindo assim a lisura e a eficiência nos processos de contratação do Estado.