Quem pode ser o inventariante?
Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, é indispensável que seja designada uma pessoa responsável por vários atos dentro do processo de inventário e fora dele, no que está relacionado à posse e à administração do patrimônio deixado pelo falecido.
Essa função pode ser exercida pelo cônjuge, companheiro ou herdeiro, podendo ser assumida até mesmo por terceiros na sua falta. Usualmente, ela é assumida por quem primeiro a requer ao juízo.
Todavia, no caso de ausência de consenso sobre a ocupação desse cargo – tanto no sentido de várias pessoas querendo assumi-lo, visto que é o inventariante que fica na posse dos bens do falecido, quanto na perspectiva de ausência de interesse – há rol definido por lei de ordem de preferência.
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Todavia, tal rol não é absoluto, visto que, dadas as particularidades do caso concreto, o juízo pode determinar quem melhor se encaixa ao cargo, nomeando-o como inventariante.
As obrigações do inventariante
O inventariante tem a função de zelar pelo patrimônio do Espólio, administrar os bens e providenciar a partilha da forma mais correta e acertada possível – para tanto, prestará compromisso perante o juízo. Veja-se:
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Assim, é seu dever assumir as obrigações resultantes do patrimônio, organizar todos os bens e dívidas da pessoa falecida, representar o falecido em processos judiciais, prestar contas, providenciar documentos pertinentes ao inventário, pagar as dívidas do falecido, conservar os bens inventariados e se empenhar em atender as determinações do processo do inventário.
Sendo assim, o inventariante trabalha como um administrador do espólio (bens, direitos e obrigações da pessoa falecida) e precisa prestar contas de tudo que faz. Ou seja, o inventariante não tem o controle absoluto dos bens - não pode fazer o que bem entender com os bens e sim, administrá-los com transparência até que a partilha seja ultimada.
Remoção do inventariante
Se juiz entender que aquele herdeiro não tem condições de preservar o patrimônio, de administrá-lo da forma correta, ou mesmo de partilhá-lo justamente com os demais, outra pessoa – como um terceiro que tenha interesse no patrimônio, outro herdeiro, ou até mesmo um inventariante judicial profissional – pode ser chamada para assumir o cargo em substituição ao inventariante atual.
As causas de remoção do inventariante estão presentes no art. 622:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Nesse caso, o juiz instaurará um incidente em apenso ao processo de inventário, com 15 dias para a defesa, concordando com o princípio do contraditório e ampla defesa, depois disso, se for caso de remoção, a nomeação ocorrerá baseada nas regras do art. 617.
Insta ressaltar que todos os atos do inventariante são assessorados por um advogado ao qual caberá representá-lo em juízo e fora dele. Assim, o inventariante não precisa ter nenhuma experiência prévia ou capacidade técnica, sendo indispensável, contudo, a contratação de uma assessoria jurídica especializada.