Remoção e redistribuição de servidores públicos
A Lei 8.112/1990 regula os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dentro dela, nos artigos 36 e 37, há a diferenciação de dois conceitos que muitas vezes confundem os leigos no Direito Administrativo: as definições de “remoção” e de “redistribuição” do servidor público federal.
Remoção de servidor público
Em primeiro lugar, a remoção, prevista no artigo 36, é o deslocamento do servidor, a pedido do próprio servidor ou de ofício pela Administração Pública, no âmbito do mesmo quadro, normalmente dentro do mesmo órgão, com ou sem mudança de sede.
O servidor pode pedir sua remoção sob qualquer justificativa, em que pese seu deferimento ficar a cargo da Administração Pública. Ainda, como já mencionado, ele pode ser removido ex officio, nos interesses da Administração Pública.
Todavia, de acordo com as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do mesmo artigo, existem pedidos de remoção de servidores que independem do critério da Administração para serem atendidos.
São eles os casos de:
Acompanhamento de cônjuge ou companheiro que é servidor (civil ou militar, de qualquer um dos Poderes) que foi obrigatoriamente deslocado no interesse da Administração – resguardando a unidade familiar do servidor;
Por motivo de saúde de cônjuge, companheiro, dependente (qualquer pessoa que viva comprovadamente às expensas do servidor) ou do próprio servidor ou, por fim;
Por causa de processo seletivo, se o número de interessados for superior ao número de vagas.
Ou seja, caso haja pedido nos moldes de uma dessas três situações, a remoção do servidor público federal é um direito dele.
Veja o que diz o texto da lei a respeito da remoção:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração;
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Redistribuição de servidor público
Lado outro, a redistribuição é o deslocamento do cargo público efetivo, seja ele ocupado ou vago, ocorrendo normalmente para outro órgão, mas sempre dentro do mesmo Poder (Federal, Estadual, Municipal, etc.). Ela não se dá a pedido do servidor, mas em favor de preceitos.
Em primeiro lugar, deve ser dar em atendimento ao interesse da administração. Depois, o valor de ambos os salários devem ser equivalentes; a essência das funções de ambos os cargos devem ser similares, assim como a sua responsabilidade e a complexidade; os cargos devem ter como requisito o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; por fim, os cargos devem ser compatíveis em suas atribuições e finalidades institucionais.
A redistribuição ocorre para ajustamento de lotação – órgãos com servidores faltando e outros sobrando, por exemplo -, por necessidade de força de trabalho em determinado local, por desnecessidade de determinado servidor em determinado espaço, etc.
Insta ressaltar que o servidor estável que é desnecessário ao lugar que trabalha ficará disponível até que haja o reaproveitamento de sua força de trabalho, via redistribuição, por exemplo. Ainda, quando da extinção de órgão público, via de regra os servidores estáveis serão redistribuídos a interesse da administração, e não removidos.
Veja o que diz o texto da lei a respeito da redistribuição:
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Dessa forma, conclui-se que a remoção e a redistribuição são conceitos distintos dentro do Direito Administrativo, principalmente pelo primeiro se tratar da transferência de servidores e o segundo pela transferência de cargos.