Médicos podem acumular até três aposentadorias?
/Basicamente, a previdência social no Brasil se divide na de regime geral, de regime próprio e a dos militares. O regime geral regula os contribuintes facultativos, como pessoas improdutivas, e os trabalhadores da iniciativa privada, sendo regulado pelo INSS. Já o regime próprio vincula os servidores públicos, sendo que cada ente federativo possui seu próprio regime próprio e, portanto, seus próprios requisitos. Por fim, o regime militar abrange os profissionais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, possuindo regras peculiares.
Nesse sentido, é fato que o médico pode se filiar para todos esses tipos de regimes. Ora, pode trabalhar para uma empresa privada, como numa clínica, e passar tanto no processo seletivo do serviço militar quanto em concursos públicos.
O diferencial da classe médica se insere na possibilidade da concomitância de regimes.
Isso porque o médico pode trabalhar simultaneamente em até dois postos públicos, desde que haja compatibilidade de horários, de acordo com o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal – o que é algo excepcional, sendo permitido apenas para profissionais da saúde, professores e cargos técnicos e científicos, nos termos abaixo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
Portanto, visto que a Constituição autoriza o acúmulo de duas funções públicas para o caso dos médicos, é certo que, se ele cumprir seus respectivos requisitos ao ser servidor perante dois entes federativos distintos, pode acumular seus proventos de aposentadoria, o que já é uma grande vantagem sobre as demais profissões. Veja-se novamente o texto da Constituição:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Assim, caso seja filiado a dois regimes próprios, e ainda possuir algum tipo de vínculo privado, trabalhando como médico autônomo ou como funcionário de clínica ou hospital privado, pode vincular-se também ao regime geral. Portanto, temos que é possível, nesse caso, o acúmulo de três aposentadorias pelos médicos.
Não abordaremos nesse artigo com profundidade o regime militar. O médico pode ser filiado a ele, inclusive em acúmulo com outros regimes previdenciários. Todavia, suas regras são mais específicas e dependem de mais variáveis.
Aposentadoria Especial
Além da possibilidade de acúmulo de dois regimes próprios de aposentadoria, o médico tem outra vantagem previdenciária, possível em todos os regimes – a Aposentadoria Especial. Isso porque os médicos, muitas vezes, se expõem a agentes biológicos prejudiciais à saúde, como fungos, bactérias, Raio-X, entre outros - como é o caso dos médicos de frente que enfrentaram a COVID-19, mesmo antes da existência da vacina, o que colocou a vida de muitos profissionais em risco iminente.
Assim, se qualquer exposição faz o trabalho do médico ficar mais insalubre e/ou perigoso, o médico pode cumprir os requisitos da Aposentadoria Especial, a qual, em regra, torna as aposentadorias possíveis mais cedo.
Entre os seus requisitos no regime geral, estão um tempo de contribuição mínimo de 25 anos, idade mínima e pontuação nos casos da nova regra de Aposentadoria Especial. Já o regime especial depende do posicionamento legislativo de cada ente federativo.
Assim, conclui-se sobre a possibilidade de acúmulo de diversas aposentadorias para a classe médica – inclusive para dois regimes próprios simultâneos, além do regime geral, totalizando até três proventos distintos. Caso esse direito seja negado a esse trabalhador, deve-se contar com a ajuda de um advogado previdenciário o mais rápido possível, para, inclusive, impetrar mandado de segurança contra a autoridade, se for o caso.