A nova tipificação penal: STF resolve punir com prisão aquele que não paga ICMS declarado

No último dia 11 de Dezembro o Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu se tratar de crime o não pagamento de ICMS declarado. Mas o que significa isso?

STF resolve punir com prisão àquele que não paga ICMS declarado

STF resolve punir com prisão àquele que não paga ICMS declarado


Os Ministros discutiram em plenário se o inadimplemento de ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) declarado pelo contribuinte deveria ser enquadrado como conduta criminosa, uma espécie de apropriação indébita, pautando-se para tal no inciso II do art.2° da Lei 8.137/90.


Por maioria, entenderam os ministros, que a cobrança e a posterior omissão de recolhimento pelo comerciante, implicariam em apropriação de valores de terceiros, apresentando tal fundamento como legitimador para a criminalização da referida conduta.


Assim, àquele empresário que deixar de repassar o tributo, ICMS, declarado ao fisco passa a incorrer em apropriação indébita, tendo em vista que o comerciante seria somente depositário dos valores recebidos.
Sim, tratou-se de verdadeira criação de tipo penal pelo Tribunal.


O primeiro ponto que deve ser destacado, e que por si só deveria derrubar o entendimento recentemente firmado é de que o inciso II do art.2° da Lei 8.137/90, não contempla a inadimplência do ICMS próprio.
Assim, tendo em vista que o tipo penal não contempla o referido tributo, estaria o STF legislando, criminalizando conduta.


Além de desvirtuar frontalmente a própria competência do Poder Judiciário, tendo em vista que a tipificação de condutas compete, única e exclusivamente, ao Legislador, o recente entendimento se mostra como mais um intento no sentido de utilização do Direito Penal como instrumento para cobrança de tributos.


A utilização do magistrado como agente do fisco corrói preceitos fundamentais ao Estado Democrático de Direito, atenta contra garantias constitucionais, como aquela disposta no artigo 5° LXVII que expressamente dispõe que não haverá prisão civil por dívida, e fragiliza a segurança jurídica do empreendedor, figura tão cara à nossa economia.


O entendimento firmado no último dia 11 de Dezembro reforça uma concepção enganosa e ineficaz do Direito Penal, que ao invés de se manter em seu devido e necessário escopo, irá se prestar ao papel de verdadeiro “cobrador” do Estado.


Como destacado pelo Ministro Relator Roberto Barroso, sido este acompanhado por mais quatro ministros que formaram a maioria, para punição do contribuinte deverá ser comprovado o dolo, ou seja, sua intenção de fraudar.


Todavia, por mais belo, e óbvio, que possa soar tal fundamento, esta distinção entre o contribuinte que de fato pretende fraudar o fisco e àquele que atravessa períodos de dificuldade, não será feita da maneira devida, observando o contexto de punibilidade exacerbada em que nos inserimos.


O discurso de combate à corrupção é constantemente estimulado, portanto a punição de “sonegadores” e “corruptos” se tornará cada vez mais corriqueiras, tendo em vista o constante atropelo de garantias constitucionais.


Portanto o que deveria se tratar de mero descumprimento de obrigação tributária, e, por conseguinte discutida em seara cível, passará a ter contornos criminais, submetendo diversos contribuintes à travessia de um processo penal de maneira injustificada.


No ímpeto estatal de combate a corrupção, crescentemente estimulado pelos governantes, membros do Ministério Público e magistrados, o papel do advogado mais uma vez se faz imprescindível, tendo em vista que neste contexto inquisitório, o afastamento do ímpeto doloso faz-se então necessário para comprovação da inocência do contribuinte”.