O Usucapião Extrajudicial e seus benefícios
/O Usucapião é um instrumento de aquisição originária da propriedade de imóvel ou móvel. Através dele o possuidor poderá obter a regularização do registro imobiliário tornando-se proprietário de fato e de direito do bem ocupado.
Dentre as vantagens da regularização imobiliária, destaca-se não apenas a valorização monetária do imóvel, como também a tranquilidade e segurança de seus possuidores, que poderão exercer de forma ampla todos os poderes inerentes a propriedade.
O que é o Usucapião Extrajudicial
Até o ano de 2.015 a aquisição da propriedade pelo usucapião era feita exclusivamente através de ação judicial, procedimento demasiadamente longo e muitas vezes oneroso.
Seguindo a tendência de desjudicialização presente no direito brasileiro o Código de Processo Civil de 2.015 alterou a Lei de Registros Públicos - Lei 6.015/73 - e instituiu o Usucapião Extrajudicial. O procedimento é também regulamentado pelo provimento n. 65, de 14 de dezembro de 2017 do Conselho Nacional de Justiça.
Com isso, passou a ser admissível o processamento de Usucapião perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, mediante a abertura de requerimento do interessado através de seu advogado.
Nesse contexto, o interessado em promover a regularização dominial deverá procurar um advogado que avaliará a existência dos requisitos legais para aquisição da propriedade por intermédio da usucapião (identificando a modalidade do instituto aplicável) e auxiliará na reunião dos documentos necessários à autuação do processo de Usucapião Extrajudicial.
Poderão requer o Usucapião Extrajudicial as pessoas físicas e jurídicas. Se a posse do imóvel usucapiendo era de pessoa falecida, terão seus herdeiros legitimidade para instauração do procedimento em razão da aquisição da posse pelo direito hereditário.
O consentimento do proprietário é condição para deferimento do pedido
É necessário ressaltar que o Usucapião Extrajudicial só será deferido mediante anuência dos titulares dos direitos reais ou de outros direitos averbados perante a matrícula do imóvel.
Essa anuência poderá ser prestada de forma expressa, mediante assinatura dos proprietários de direito na planta e memorial descritivo que deverão instruir o requerimento extrajudicial.
Não sendo possível a assinatura dos titulares do direito dominial registrado ou averbado na matricula do imóvel, serão eles notificados pelo Cartório de Registro de Imóveis competente para manifestar consentimento expresso no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de manifestação é interpretada como concordância.
Eventuais impugnações poderão ser dirimidas através de conciliação ou mediação a ser promovida pelo oficial registrador.
Contudo, na impossibilidade de acordo, a impugnação obstará o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial, o que não impede que o processo seja remetido para as vias judicias.
Será considerado outorgado o consentimento quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ações judiciais envolvendo o imóvel usucapiendo.
Considerações finais sobre Usucapião Extrajudicial
A produção e reunião da documentação necessária é de extrema relevância para instauração do Usucapião Extrajudicial. O requerimento devidamente instruído evitará as notas devolutivas do cartório e garantirão, ao final, o deferimento do pedido.
Sem dúvidas, o Usucapião Extrajudicial é medida de grande benefício para as pessoas físicas e jurídicas interessadas na regularização imobiliária de bens imóveis, não só pela baixa onerosidade mas, principalmente, pela sua desburocratização e seu curto período de duração, comparado ao processo judicial.