O testamento no período da pandemia da COVID-19: o Testamento Particular de Urgência

O testamento no período da pandemia da COVID-19: o Testamento Particular de Urgência

A crise causada pela pandemia da COVID-19 não trouxe apenas consequências patrimoniais. Ela ocasionou também o agravamento do estado de saúde e a morte de milhares de pessoas no Brasil. Momentos como esse trazem à tona reflexões sobre a importância do planejamento sucessório, no qual o testamento é instrumento de extremamente relevante.

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Justiça Federal antecipa formatura de alunos do último período do curso de Medicina

Justiça Federal antecipa formatura de alunos do último período do curso de Medicina

Em mais de uma decisão, a justiça federal concedeu pedidos realizados por alunos de último período do curso de Medicina para antecipar suas formaturas. Assim, os novos médicos podem requerer, com segurança, seus cadastros perante os Conselhos Regionais de Medicina, sem risco de revogação após o período de crise.

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O que são alimentos compensatórios?

 “Alimentos” nada mais são do que a chamada “pensão alimentícia”, que pode advir de vínculos familiares ou matrimoniais. O instituto encontra-se regulamentado no artigo1.694 do Código Civil.

No caso do rompimento da união estável ou casamento, é possível que um dos cônjuges pleiteie alimentos, mediante comprovação de dependência econômica do requerente e das possibilidades financeiras do alimentante.  

Mesmos nos dias de hoje, não são raros os casos em que as mulheres abdicam de suas carreiras para se dedicarem exclusivamente às atividades domésticas e aos cuidados com os filhos, ato em que se tornam totalmente dependentes financeiramente de seus maridos. Havendo quebra do vínculo conjugal, essa mulher terá direito ao recebimento dos alimentos, com base no já citado artigo 1.694 do Código Civil.

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Apesar de não ser objeto de previsão legal, os alimentos compensatórios vêm sendo aos poucos admitidos pela jurisprudência pátria.

Esses diferem-se dos alimentos comuns, pois não possuem viés alimentar e assistencial e, portanto, prescindem da prova da dependência financeira.

Isso quer dizer que tanto a mulher que possui verba alimentar própria e que, portanto, não faz jus aos alimentos comuns, como aquela que é dependente financeiramente de seu ex-cônjuge poderão requerer alimentos compensatórios.

Mas, afinal, quando serão cabíveis os alimentos compensatórios?

Os alimentos compensatórios poderão ser fixados quando a quebra do vínculo conjugal gerar contundente desequilíbrio patrimonial e empobrecimento de um dos cônjuges/companheiros. Têm, portanto, caráter indenizatório, não objetivando à satisfação das necessidades básicas do credor.

No contexto de um divórcio,  seja por acordo entre as partes ou mesmo pelo regime de bens adotados pelo casal, como, por exemplo, o de separação total de bens, o patrimônio adquirido na constância do relacionamento ficará apenas com um dos cônjuges, hipótese em que o outro, inexoravelmente, suportará uma abrupta queda de seu padrão de vida, situação em que os alimentos provisórios terão o condão de amenizar esse desequilíbrio econômico.

Outra situação em que poder-se-ia aplicar os alimentos compensatórios é aquela em que não houve aquisição de patrimônio comum por cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens,  que, não obstante, ostentavam elevado padrão de vida em virtude do patrimônio pessoal de um deles (herança, doações e bens adquiridos antes do início da relação), padrão este que será alijado de um deles após a ruptura do vínculo conjugal.

Como toda ação judicial de caráter litigioso, o processo de divórcio poderá perdurar anos, ato em que, se um dos cônjuges for privado da administração e gozo do patrimônio comum, e, se tal fato lhe gerar queda de seu padrão de vida, os alimentos compensatórios poderão ser pleiteados provisoriamente, até a ultimação da partilha.

Em todos os casos, o fundamento jurídico dos alimentos compensatórios é o preceito constitucional da reparação das desigualdades entre ex-cônjuges/companheiros, e o dever legal de cumplicidade e de solidariedade, que, ainda que negado pelos envolvidos, legalmente não se encerra com a quebra do vínculo afetivo, mormente para aqueles que tiveram relacionamento extenso, com prolongada história de cooperação.

Trata-se de instituto recente no direito brasileiro, que deve ser aprofundado e aplicado conforme peculiaridades do caso concreto, mas que, indubitavelmente, tem enorme valia no equilíbrio das relações privadas no âmbito do Direito das Famílias.

Breves considerações sobre a Ação Renovatória de Locação

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Hipóteses de cabimento da Ação Renovatória de Locação

A Ação Renovatória é instrumento legal que assegura ao locatário a renovação do contrato de locação, independentemente da concordância do locador, proprietário do imóvel locado.

A Ação Renovatória se aplica exclusivamente às locações comerciais, não se aplicando, portanto, às locações residenciais, posto que o bem jurídico tutelado é a atividade empresarial e o ponto comercial estabelecidos pelo locatário no imóvel alugado.

Comumente, a atividade econômica explorada pelo locatário gera expressiva valorização imobiliária no imóvel locado, e, consequentemente, benefício econômico ao proprietário.

Nesse contexto, para assegurar a continuidade da atividade econômica exercida em imóvel locado a Lei de Locações (Lei 8.245, de 15 de outubro de 1.991) garante ao locatário de imóveis comerciais, aí incluídas as indústrias e as sociedades civis sem fins lucrativos, o direito de renovação do contrato de locação por igual período, desde que o prazo da locação, além de vigente, seja superior à cinco anos.

 Além disso, é necessário que o locatário esteja explorando o seu comércio no mesmo ramo, pelo período mínimo e ininterrupto de três anos.

A ação deverá ser ajuizada no prazo de doze a seis meses anteriores à data de vencimento do contrato de locação em vigor e deverá ser instruída com a indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação, mormente a indicação do aluguel que vigerá no novo contrato.

Matéria de defesa do proprietário

A matéria de defesa do proprietário, réu na ação renovatória, é limitada.

Para impedir a renovação poderá ele alegar o não preenchimento pelo locatário dos requisitos estabelecidos em lei para propositura da ação renovatória.

Igualmente, poderá o proprietário alegar como matéria de defesa a existência de proposta mais vantajosa de terceiro, hipótese em que caberá ao locatário aceitar as condições ofertadas pelo terceiro para obter a renovação pretendida.

Em todas as hipóteses, o locador não será obrigado a renovar o contrato caso comprove que: a) realizará obras no imóvel no intuito de valorizar sua propriedade; b) por determinação do Poder Público realizará obras que importarão na radical transformação do imóvel.

Também não incidirá a renovação na hipótese de uso próprio do imóvel pelo proprietário ou no caso de transferência para o imóvel locado de fundo de comércio existente há mais de um ano, do qual sejam sócios o proprietário, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Ressaltamos que o Locador poderá requerer no curso da ação judicial a fixação de aluguel provisório, que não excederá a 85% (oitenta e cinco por cento) do ofertado pelo locatário.

 A sentença

Caso o Locatário não comprove o preenchimento dos requisitos legais para a renovação do contrato de locação, ou, aceita a matéria de defesa apresentada pelo locador, a Ação Renovatória será julgada improcedente, ato em que o juiz poderá determinar o despejo do locatário, caso esse tenha sido requerido pelo proprietário.

Na hipótese de procedência, o juiz fixará o prazo do novo contrato de locação, fixando novo aluguel, que poderá ser arbitrado através de perícia judicial, no caso de discordância das partes quanto ao valor. A diferença entre os aluguéis vencidos no curso da demanda com àqueles arbitrados em sentença poderá ser executada nos próprios autos da Ação Renovatória.

Trata-se de demanda complexa, muitas vezes prolongada, que exige do advogado especial atenção com os documentos a serem submetidos e assertividade na comprovação do preenchimento dos prazos e requisitos estabelecidos na Lei de Locações para a renovação, mas que, indubitavelmente, representa relevante instrumento do Direito Processual em favor do empresário brasileiro.

O Usucapião Extrajudicial e seus benefícios

O Usucapião é um instrumento de aquisição originária da propriedade de imóvel ou móvel. Através dele o possuidor poderá obter a regularização do registro imobiliário tornando-se proprietário de fato e de direito do bem ocupado.

Dentre as vantagens da regularização imobiliária, destaca-se não apenas a valorização monetária do imóvel, como também a tranquilidade e segurança de seus possuidores, que poderão exercer de forma ampla todos os poderes inerentes a propriedade.

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O que é o Usucapião Extrajudicial

Até o ano de 2.015 a aquisição da propriedade pelo usucapião era feita exclusivamente através de ação judicial, procedimento demasiadamente longo e muitas vezes oneroso.

Seguindo a tendência de desjudicialização presente no direito brasileiro o Código de Processo Civil de 2.015 alterou a Lei de Registros Públicos - Lei 6.015/73 - e instituiu o Usucapião Extrajudicial. O procedimento é também regulamentado pelo provimento n. 65, de 14 de dezembro de 2017 do Conselho Nacional de Justiça.

Com isso, passou a ser admissível o processamento de Usucapião perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, mediante a abertura de requerimento do interessado através de seu advogado.

Nesse contexto, o interessado em promover a regularização dominial deverá procurar um advogado que avaliará a existência dos requisitos legais para aquisição da propriedade por intermédio da usucapião (identificando a modalidade do instituto aplicável) e auxiliará na reunião dos documentos necessários à autuação do processo de Usucapião Extrajudicial.

Poderão requer o Usucapião Extrajudicial as pessoas físicas e jurídicas. Se a posse do imóvel usucapiendo era de pessoa falecida, terão seus herdeiros legitimidade para instauração do procedimento em razão da aquisição da posse pelo direito hereditário.

O consentimento do proprietário é condição para deferimento do pedido

É necessário ressaltar que o Usucapião Extrajudicial só será deferido mediante anuência dos titulares dos direitos reais ou de outros direitos averbados perante a matrícula do imóvel.

Essa anuência poderá ser prestada de forma expressa, mediante assinatura dos proprietários de direito na planta e memorial descritivo que deverão instruir o requerimento extrajudicial.

Não sendo possível a assinatura dos titulares do direito dominial registrado ou averbado na matricula do imóvel, serão eles notificados pelo Cartório de Registro de Imóveis competente para manifestar consentimento expresso no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de manifestação é interpretada como concordância.

Eventuais impugnações poderão ser dirimidas através de conciliação ou mediação a ser promovida pelo oficial registrador.

Contudo, na impossibilidade de acordo, a impugnação obstará o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial, o que não impede que o processo seja remetido para as vias judicias.

Será considerado outorgado o consentimento quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ações judiciais envolvendo o imóvel usucapiendo.

Considerações finais sobre Usucapião Extrajudicial

A produção e reunião da documentação necessária é de extrema relevância para instauração do Usucapião Extrajudicial. O requerimento devidamente instruído evitará as notas devolutivas do cartório e garantirão, ao final, o deferimento do pedido.

Sem dúvidas, o Usucapião Extrajudicial é medida de grande benefício para as pessoas físicas e jurídicas interessadas na regularização imobiliária de bens imóveis, não só pela baixa onerosidade mas, principalmente, pela sua desburocratização e seu curto período de duração, comparado ao processo judicial.