A polícia tem autorização para acessar meu WhatsApp?
/Mostra-se como anseio popular freqüente a seguinte indagação: a polícia pode mexer no meu celular e acessar meu WhatsApp?
A resposta é: em alguns determinados casos sim.
As autoridades policiais podem exigir a entrega do telefone celular de um cidadão para mantê-lo apreendido, desde que este sujeito seja encontrado em situação de flagrante.
A polícia nos casos de flagrância, que são aqueles em que a polícia flagra o cometimento de um crime, ou o próprio indivíduo em fuga após cometê-lo, tem a prerrogativa de apreender o celular do indivíduo, entretanto, em nenhuma hipótese poderá acessá-lo de imediato.
Caso a polícia considere que naquele aparelho celular possa existir vestígios materiais de um delito ou atos preparatórios para tal, a autoridade policial deve obrigatoriamente requerer uma autorização judicial ao magistrado competente, para que posteriormente, possa acessar o conteúdo do aparelho e caso seja necessário requisitar (se necessário) realização de perícia.
Destaca-se que o acesso específico ao WhatsApp não se relaciona com a Lei 9.296/96 tampouco com a Lei 12.965/14, vez que não estaríamos diante de quebra de sigilo telefônico por meio da interceptação ou de acesso à mensagem de texto armazenada, não havendo que se falar em desrespeito a inviolabilidade das comunicações disposta no artigo 5º inciso XII do CR/88.
Todavia, outro preceito constitucional é afrontado com o acesso ao WhatsApp sem autorização judicial pela polícia, qual seja, o previsto no inciso X do artigo 5º da Constituição da República – a inviolabilidade da intimidade e vida privada do cidadão.
Caso o policial apreenda o seu celular e acesse as informações contidas em seu WhatsApp, tendo contato com os dados ali armazenados (sejam eles textos ou mídias) sem autorização de um juiz competente, a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo se vê violada.
Portanto, é absolutamente imprescindível a existência de determinação judicial expressa que autorize à autoridade policial o acesso ao conteúdo do WhatsApp do aparelho apreendido.
Assim sendo, em eventual abordagem policial, o cidadão não deve permitir o acesso de seu aplicativo pelo policial, sendo que, caso este acesso aconteça, trata-se de conduta absolutamente ilegal, devendo ser sanada pelos Tribunais.
O Tribunal Mineiro já vem entendendo neste sentido, como se constata pelos julgados de nº 1.0194.17.004538-0/001 e 1.0042.17.002098-8/001, em que a prova foi considerada ilícita e afastada no que diz respeito a formação da culpa.
Posteriormente, caso este material seja utilizado pelo Ministério Público para o oferecimento de Denúncia, tal conteúdo probatório deve ser afastado, considerando sua flagrante ilicitude e incompatibilidade com os preceitos básicos constitucionais.