Injúria, calúnia e difamação

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É muito comum ouvirmos: “mas assim você está me difamando”, “isto é uma calúnia” ou que “alguém me injuriou”.

Por mais que, numa conversa corriqueira, a utilização destes termos de maneira inapropriada não cause nenhum transtorno, é essencial que tenhamos conhecimento do que significa cada um destes atos, e quais destas práticas representam quais crimes.

A primeira diferenciação que deve ser feita diz respeito à Calúnia - artigo 138 do Código Penal. Ao contrário da Injúria e Difamação, a Calúnia necessariamente faz referência à prática de um delito. Caluniar alguém significa acusar falsamente alguém, publicamente, de haver praticado um delito. Portanto, caluniado, ou que sofre calúnia, é aquele que se vê acusado, falsamente e publicamente, de um crime que não cometeu (seja ele qual for).

Pontua-se que o desenrolar de uma Calúnia, caso venha a evoluir para uma instauração de Inquérito Policial e outras investigações, pode significar a prática de outro crime, Denunciação Caluniosa - artigo 339 do Código Penal, com pena cominada ainda mais alta.

Ademais, o artigo 138, em seu primeiro parágrafo, traz expressa previsão de que incorre nas mesmas penas quem propala ou divulga a Calúnia.

Já Injúria e Difamação - artigos 139 e 140 do Código Penal - não dizem respeito à prática de crime, e sim à dignidade ou reputação do ofendido. Ambos estes delitos são praticados por aquele que atenta contra a honra da vítima, ou seja, contra sua visibilidade social, sua reputação ou seu bem estar pessoal.

Para a prática deste crime, a veracidade dos fatos ou características imputadas à vítima pouco importa. Mesmo que João efetivamente tenha deixado de pagar suas contas, acusá-lo de “caloteiro” ou “trambiqueiro”, pode ser caracterizado como Injúria ou Difamação, mesmo que estas ofensas sejam feitas pelo próprio credor.

A diferença principal entre a Injúria e a Difamação diz respeito à publicidade destas ofensas. Em sendo uma ofensa à honra da vítima, diretamente para a própria vítima, caracteriza-se a Injúria. Em sendo uma ofensa pública, caracteriza-se a Difamação.

Assim, ofender a honra de alguém, para o próprio alguém, significa Injúria, enquanto, ofender a honra alheia para os demais, atribuindo-lhe pechas negativas à sua reputação, significa difamar alguém.

Atualmente, é importante nos atentarmos para a prática destes delitos quando da utilização de redes sociais. Ofender a honra alheia em um espaço virtual público, “Twitter, Instagram, Facebook...”, por mais que se trate de uma acusação fundamentada em fato verídico, pode trazer sérios transtornos.

Por fim, pontua-se que caso o acusado se retrate cabalmente da prática de calúnia ou difamação, existe previsão para isenção de pena, conforme artigo 143 do Código Penal, enquanto nas hipóteses de Injúria, as penas podem se ver aumentadas caso envolva elementos ligados a raça, cor, religião ou condição.