Os contratos administrativos
/Assim como os particulares, a administração pública também firma contratos. Todavia, são contratos com características especiais, chamados “contratos administrativos”.
Em suma, são aqueles contratos firmados entre a Administração Pública e um particular, seja pessoa física ou jurídica, sendo regidos pelas normas de direito público, visto que apenas subsidiariamente utiliza-se a Teoria Geral dos Contratos ou as disposições de direito privado nesse tipo de contrato.
Seu objetivo principal é que o particular colabore ou exerça uma atividade que seja de interesse público. Via de regra, são firmados após uma licitação. Neles, a Administração Pública exerce um papel mais central e preponderante na relação jurídica formada, não se equiparando ao particular, como nos contratos “comuns”.
Isso porque a Administração Pública possui uma série de prerrogativas nesses contratos, por meio das chamadas “cláusulas exorbitantes” – as quais nem sempre constam redigidas nos contratos, mas estão na Lei.
Essas cláusulas permitem que se altere o contrato unilateralmente, tanto no sentido do valor contratado (sejam adições ou supressões no limite de 25%, com exceção no caso de reforma, no qual se pode aumentar o valor em até 50%) quanto no projeto e suas especificações – desde que não alterem substancialmente o objeto do contrato.
Como exemplos extras do poder das cláusulas exorbitantes, estão a apresentação de garantias, os poderes de fiscalização, além das sanções que podem ser aplicadas aos contratados ou a ocupação provisória – todos podendo ser requeridos unilateralmente pela Administração Pública.
Todavia, é fato que também pode haver alteração bilateral do contrato, principalmente em relação ao direito do contratado de equilíbrio econômico-financeiro inicial, tendo em vista força maior, caso fortuito, fato do príncipe, entre outras consequências de fatos imprevisíveis ou de fatos previsíveis com consequências incalculáveis (art. 124, II, d da Lei 14.133/21).
A redação do contrato de forma escrita é obrigatória, sendo, portanto, nulo ou de nenhum efeito aqueles contratos feitos de forma verbal com a Administração Pública (salvo aqueles de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento até R$ 10 mil reais).
A duração desses contratos varia. Podem ser de 5 anos prorrogáveis por igual período caso se tratem de serviços e fornecimentos contínuos à Administração Pública. Podem durar até 10 anos, diretamente, caso se tratem do fornecimento de produtos estratégicos para o SUS e para a saúde, produtos de alta complexidade tecnológica e defesa nacional, por exemplo.
Caso o objeto do contrato sejam sistemas estruturantes de tecnologia da informação, pode-se estabelecer um contrato de até 15 anos. Uma contratação que gere receita ou um contrato de eficiência que gere economia à Administração Pública pode ser firmada por 10 anos, sem investimento público, ou até 35 anos se houver investimento público.
Por fim, caso a Administração Pública seja usuária de um serviço público em monopólio, o contrato administrativo em questão pode ter prazo indeterminado – sendo esse o único caso que permite tal característica.
Execução e extinção dos contratos administrativos
Sobre a execução dos contratos, nos termos da Lei 14.133/202, o contratado será responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, o que não exclui e nem diminui a responsabilidade de fiscalização ou o acompanhamento pela Administração Pública.
Caso haja inadimplência no contrato pelo particular contratado, os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não se transferem à Administração, por lei. Há exceção nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (terceirizados), nos quais a Administração responde solidariamente por débitos previdenciários e subsidiariamente por débitos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização pela Administração.
A extinção do contrato pode se dar unilateralmente pela Administração, sempre após motivação e contraditório, caso haja:
Descumprimento do edital, do contrato ou desatendimento de suas determinações;
Alteração da empresa que afete o contrato;
Falência, insolvência, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
Caso fortuito ou de força maior, ambos comprovados;
Atraso da obtenção da licença ambiental, desapropriação, desocupação ou a servidão;
Interesse público justificado pela autoridade máxima do contratante da Administração Pública;
Descumprimento da reserva de cargos.
Por outro lado, é direito do particular contratado a extinção, nos seguintes casos (apesar de não ser unilateral):
Quando houver supressão além dos limites de 25%;
Suspensão da execução acima de 3 meses;
Repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis, exceto nos casos de calamidade pública, perturbação da ordem, guerra ou culpa do contratado;
Atraso de mais de 2 meses no pagamento;
Não liberação da área, local ou objeto para execução da obra, serviço ou fornecimento.
A solução de controvérsias nesses contratos pode ser tanto judicial quanto alternativa, se versarem a direitos patrimoniais disponíveis. Assim, podem se dar com a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas ou a arbitragem.
Por fim, é fato que o contrato pode ser declarado nulo. Isso ocorre na medida de interesse público.