Improbidade Administrativa: sanção a agente privado x pena para servidor público

Improbidade Administrativa: sanção a agente privado x pena para servidor público

Como se pode ver, não só o agente regularmente com vínculo com o Estado é considerado agente político, podendo um particular, seja pessoa física ou jurídica, ser submetido às sanções da Lei de Improbidade Administrativa quando houver recurso de origem pública na produção de convênios e outros meios de repasse financeiro. Além disso, a legislação também determina a aplicação integral da lei “àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.” (redação do art. 3º, da Lei nº 8.429).

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Quais são as sanções administrativas que um PAD pode gerar?

Quais são as sanções administrativas que um PAD pode gerar?

Os Processos Administrativos Disciplinares (PAD) são mecanismos importantes na Administração Pública para garantir a disciplina, a moralidade e a eficiência no serviço público. Quando um servidor público comete uma infração administrativa, o PAD é instaurado para investigar a conduta e aplicar as sanções cabíveis. Este artigo aborda as principais sanções administrativas que podem ser aplicadas ao término de um PAD, seus impactos e a legislação que as rege.

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Quando uma licitação pode ser dispensada?

Quando uma licitação pode ser dispensada?

O processo licitatório, apesar de relativamente simples, são bastante onerosos, ao mobilizar uma série de funcionários públicos para que a compra ou contratação ocorra dentro das inúmeras normas legais, com transparência, publicidade, ampla defesa e contraditório dos licitantes, entre outros Princípios da Administração Pública.

A dispensa de licitação é uma forma excepcional do poder público realizar compras ou contratações sem precisar fazer um processo licitatório. Apesar da dispensa de licitação fazer parecer, por um lado, que a Administração Pública não está sendo transparente nas motivações de suas compras públicas, essa modalidade faz muito sentido do ponto vista econômico em determinados casos.

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6 fatos sobre o PAD que você precisa saber!

6 fatos sobre o PAD que você precisa saber!

O Processo Administrativo Disciplinar, mais conhecido como PAD, é um instrumento legalmente previsto para manter a regularidade da estrutura interna, da execução e da prestação de serviços na Administração Pública. Ele apura os fatos, que muitas vezes já contaram com uma sindicância prévia, e, em seu parecer final, pode resultar em uma sanção administrativa. Seu objetivo é esclarecer se a verdade dos fatos é condizente (ou não) com a denúncia.

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Empresa em recuperação judicial pode participar de licitações?

Empresa em recuperação judicial pode participar de licitações?

A recuperação judicial nada mais é do que a oportunidade que a empresa tem de renegociar suas dívidas, com intuito de evitar que ocorra a falência. Assim, pode-se dizer que é a fase de “reabilitação” da empresa que está passando por determinada crise financeira, é uma forma de buscar um plano de recuperação que engloba as dívidas da empresa até a data do efetivo pedido.

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Prescrição no Processo Administrativo Disciplinar

Prescrição no Processo Administrativo Disciplinar

Os processos administrativos disciplinares desempenham um papel crucial na manutenção da ordem e ética no serviço público. Assim como ocorre em outros ramos do Direito, a prescrição é uma questão relevante que pode impactar significativamente o desfecho desses procedimentos.

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Pena de inidoneidade no pregão?

Pena de inidoneidade no pregão?

As sanções, nas leis gerais de licitação, são graduais, e vão desde advertência e multa até impedimento para contratar com qualquer ente da Administração Pública na circunscrição da qual pertence o ente sancionador, e, por último, a pena de inidoneidade, que é a proibição de contratar com qualquer ente da Administração. Essa última é a pena mais grave do Direito Administrativo Licitatório, e se aplica somente nos casos mais extremos.

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Deixar de declarar imposto é crime?

Deixar de declarar imposto é crime?

A sonegação fiscal é um crime que atinge em cheio a sociedade e a economia de um país. Caracterizada pela omissão, falsificação ou ocultação de informações fiscais, essa prática ilegal tem repercussões significativas, comprometendo a arrecadação de tributos e prejudicando os serviços públicos essenciais.

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O Processo Administrativo Disciplinar

O Processo Administrativo Disciplinar

O processo administrativo disciplinar (PAD) é um procedimento jurídico que serve para apurar possíveis irregularidades de um servidor público perante a administração pública. Dessa forma, se nesse processo forem comprovados atos ilícitos, o funcionário em questão pode sofrer penalidades, como advertência, suspensão e demissão de seu cargo.

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O Acordo de Não Persecução Cível

Na Antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o interesse público era considerado indisponível, o que vedava qualquer hipótese de transação, acordo ou conciliação entre as partes do conflito nas ações de improbidade.

Todavia, os métodos consensuais foram tomando força no direito brasileiro, evidenciando-se cada vez mais sua capacidade de solucionar demandas de forma mais eficiente, justa e célere para ambos os lados. Por consequência, percebeu-se que poderia ser muito vantajoso para a satisfação dos interesses da Administração Pública a utilização de acordos com os Réus que se dispusessem a cumpri-los.

Dessa forma, a Nova Lei de Improbidade Administrativa (14.133/2021) instituiu e detalhou melhor essa nova possibilidade. Com ela, uma vez homologado e cumprido o acordo, extingue-se a ação, pelo que o agente acusado de improbidade não pode ser punido na seara do direito administrativo.

Não há momento certo para que a proposta de acordo seja oferecida pelo Ministério Público, podendo ser no curso da investigação ou na própria execução dos valores. Todavia, para que haja proposta, as únicas condições se referem ao integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevidamente obtida, obrigatoriamente. Veja-se:

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

Ao propor o acordo, o Ministério Público considera a personalidade do agente, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do ato, bem como as vantagens de uma solução rápida do caso.

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

O valor do dano a ser mencionado no acordo é apurado com base em exposição do Tribunal de Contas competente (artigo 17-B, §3º). Outras condições também podem ser negociadas, como a adoção de mecanismos de governança e boas práticas corporativas (artigo 17-B, §6º).

Insta ressaltar que há penalidades em caso de descumprimento do acordo. A lei determina que, nesse caso, há vedação de novo acordo de 5 anos a partir da ciência da violação, além da possibilidade de haver cláusula penal dentro da proposta acordada.

Uma das dificuldades dessa opção que pode ser ressaltada é que há alguns pontos em aberto na Nova Lei sobre a realização, as condições, entre outros, do acordo. Isso porque a Nova Lei de Improbidade Administrativa é extremamente sucinta em relação ao tema, utilizando-se apenas de um único artigo para descrever o procedimento do acordo de não persecução cível.

Assim, para suprir a ausência legislativa, proliferam-se orientações internas de órgãos como o Ministério Público e a Advocacia-Geral, o que pode prejudicar a previsibilidade dos requisitos e segurança jurídica do pactuado.

De todo modo, o acordo de não persecução cível é um instrumento novo, promissor, ainda não explorado em sua totalidade, mas com muito potencial de agilizar a ação de improbidade administrativa e torná-la efetiva ao interesse público, além de um positivo gesto de valorização da autocomposição.

A Sindicância

A Sindicância

Sindicância é o nome que se dá para a investigação que ocorre em face do servidor público, antes da instauração do processo administrativo disciplinar (PAD).

Porém se engana quem pensa que a sindicância, por ser um instrumento preliminar e opcional, não possa ser punitiva, ou não se subordine aos princípios da ampla defesa ou do contraditório.

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Os contratos administrativos

Assim como os particulares, a administração pública também firma contratos. Todavia, são contratos com características especiais, chamados “contratos administrativos”. Em suma, são aqueles contratos firmados entre a Administração Pública e um particular, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, sendo regidos pelas normas de direito público, visto que apenas subsidiariamente utiliza-se a Teoria Geral dos Contratos ou as disposições de direito privado nesse tipo de contrato.

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O mandado de segurança

O mandado de segurança

O mandado de segurança é um procedimento especial, previsto na Constituição e mais especificamente na Lei nº 12.016/2009, cujo objetivo primordial é proteger um direito líquido e certo. Tal procedimento tem natureza cível e como principal característica sua celeridade e eficiência ao resolver conflitos – muito mais rápido e barato que o acesso à justiça pelo rito ordinário.

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Remoção e redistribuição de servidores públicos

Remoção e redistribuição de servidores públicos

A Lei 8.112/1990 regula os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dentro dela, nos artigos 36 e 37, há a diferenciação de dois conceitos que muitas vezes confundem os leigos no Direito Administrativo: as definições de “remoção” e de “redistribuição” do servidor público federal.

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A retroatividade (ou não) da Nova Lei de Improbidade Administrativa

A retroatividade (ou não) da Nova Lei de Improbidade Administrativa

Sancionada em 2021, a Nova Lei de Improbidade Administrativa acabou com o crime de improbidade administrativa na modalidade culposa (ou seja, sem dolo) e alterou, de cinco para oito anos, o prazo de prescricional para tais atos, entre outras mudanças. Todavia, há o questionamento se esses ditames da nova legislação retroagem, isto é, se as novas regras são válidas também para os atos ímprobos praticados antes de 26/10/21 – data da publicação da Nova Lei.

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Bloqueio de bens em ação de improbidade

Bloqueio de bens em ação de improbidade

Numa ação judicial de improbidade, pode haver o bloqueio dos bens do autor do ato de improbidade a qualquer momento do processo, a requerimento do Ministério Público. Isso quer dizer que os bens podem ser bloqueados antes da apresentação da defesa do réu, durante um trâmite processual mais desenvolvido ou até mesmo antes do ajuizamento da petição inicial. No entanto, por mais que o bloqueio de bens seja uma prática comum nas ações de improbidade administrativa, não deve ser aplicado em todos os casos, devendo cumprir requisitos mínimos, obedecer sua finalidade e enquadrar-se na Nova Lei de Improbidade Administrativa.

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