Reversão de aposentadoria por incapacidade permanente de servidores públicos de MG

Reversão de aposentadoria por incapacidade permanente de servidores públicos de MG

A reversão da aposentadoria é o nome do ato que reverte a aposentadoria, com a reinclusão do servidor público, preferencialmente no mesmo cargo no momento em que foi deferida a aposentadoria. A reversão se aplica quando os motivos determinantes da aposentadoria não existem mais.

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Sindicância Administrativa pode ter direito de ampla defesa e contraditório

Sindicância Administrativa pode ter direito de ampla defesa e contraditório

A sindicância administrativa é um procedimento interno utilizado pelos órgãos públicos para investigar infrações disciplinares cometidas por servidores. Esse tipo de processo tem por objetivo apurar fatos, colher provas e se necessário recomendar a abertura de um PAD (processo administrativo disciplinar).

Uma dúvida frequente é se o servidor investigado em uma sindicância administrativa tem o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito da sindicância.

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A presença de advogado durante o PAD é necessária?

A presença de advogado durante o PAD é necessária?

Por ser possível a aplicação de penalidade, independente da sua intensidade ou modalidade, o PAD deve abrir espaço para defesa, manifestação e acompanhamento em todas as fases por parte do acusado, dado que tem riscos à sua esfera patrimonial e pessoal, o que impactará a sua realidade.

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Quem pode sofrer um Processo Administrativo Disciplinar?

Quem pode sofrer um Processo Administrativo Disciplinar?

Nos termos da Lei nº 8.112/90, o processo administrativo disciplinar tem como objetivo apurar a responsabilidade do servidor que cometer faltas dentro da sua atuação na Administração Pública. Desse modo, constata-se que qualquer servidor público poderá sofrer um processo administrativo disciplinar, independente de ser efetivo ou não.

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Conheça as etapas e os princípios do Processo Administrativo Disciplinar

Conheça as etapas e os princípios do Processo Administrativo Disciplinar

O processo administrativo disciplinar (PAD) é um procedimento jurídico que serve para apurar possíveis irregularidades de um servidor público perante a administração pública.

Dessa forma, se nesse processo forem comprovados atos ilícitos, o funcionário em questão pode sofrer penalidades, como advertência, suspensão e demissão de seu cargo.

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Improbidade Administrativa: sanção a agente privado x pena para servidor público

Improbidade Administrativa: sanção a agente privado x pena para servidor público

Como se pode ver, não só o agente regularmente com vínculo com o Estado é considerado agente político, podendo um particular, seja pessoa física ou jurídica, ser submetido às sanções da Lei de Improbidade Administrativa quando houver recurso de origem pública na produção de convênios e outros meios de repasse financeiro. Além disso, a legislação também determina a aplicação integral da lei “àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.” (redação do art. 3º, da Lei nº 8.429).

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Quais são as sanções administrativas que um PAD pode gerar?

Quais são as sanções administrativas que um PAD pode gerar?

Os Processos Administrativos Disciplinares (PAD) são mecanismos importantes na Administração Pública para garantir a disciplina, a moralidade e a eficiência no serviço público. Quando um servidor público comete uma infração administrativa, o PAD é instaurado para investigar a conduta e aplicar as sanções cabíveis. Este artigo aborda as principais sanções administrativas que podem ser aplicadas ao término de um PAD, seus impactos e a legislação que as rege.

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Quando uma licitação pode ser dispensada?

Quando uma licitação pode ser dispensada?

O processo licitatório, apesar de relativamente simples, são bastante onerosos, ao mobilizar uma série de funcionários públicos para que a compra ou contratação ocorra dentro das inúmeras normas legais, com transparência, publicidade, ampla defesa e contraditório dos licitantes, entre outros Princípios da Administração Pública.

A dispensa de licitação é uma forma excepcional do poder público realizar compras ou contratações sem precisar fazer um processo licitatório. Apesar da dispensa de licitação fazer parecer, por um lado, que a Administração Pública não está sendo transparente nas motivações de suas compras públicas, essa modalidade faz muito sentido do ponto vista econômico em determinados casos.

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6 fatos sobre o PAD que você precisa saber!

6 fatos sobre o PAD que você precisa saber!

O Processo Administrativo Disciplinar, mais conhecido como PAD, é um instrumento legalmente previsto para manter a regularidade da estrutura interna, da execução e da prestação de serviços na Administração Pública. Ele apura os fatos, que muitas vezes já contaram com uma sindicância prévia, e, em seu parecer final, pode resultar em uma sanção administrativa. Seu objetivo é esclarecer se a verdade dos fatos é condizente (ou não) com a denúncia.

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Empresa em recuperação judicial pode participar de licitações?

Empresa em recuperação judicial pode participar de licitações?

A recuperação judicial nada mais é do que a oportunidade que a empresa tem de renegociar suas dívidas, com intuito de evitar que ocorra a falência. Assim, pode-se dizer que é a fase de “reabilitação” da empresa que está passando por determinada crise financeira, é uma forma de buscar um plano de recuperação que engloba as dívidas da empresa até a data do efetivo pedido.

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Prescrição no Processo Administrativo Disciplinar

Prescrição no Processo Administrativo Disciplinar

Os processos administrativos disciplinares desempenham um papel crucial na manutenção da ordem e ética no serviço público. Assim como ocorre em outros ramos do Direito, a prescrição é uma questão relevante que pode impactar significativamente o desfecho desses procedimentos.

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Pena de inidoneidade no pregão?

Pena de inidoneidade no pregão?

As sanções, nas leis gerais de licitação, são graduais, e vão desde advertência e multa até impedimento para contratar com qualquer ente da Administração Pública na circunscrição da qual pertence o ente sancionador, e, por último, a pena de inidoneidade, que é a proibição de contratar com qualquer ente da Administração. Essa última é a pena mais grave do Direito Administrativo Licitatório, e se aplica somente nos casos mais extremos.

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Deixar de declarar imposto é crime?

Deixar de declarar imposto é crime?

A sonegação fiscal é um crime que atinge em cheio a sociedade e a economia de um país. Caracterizada pela omissão, falsificação ou ocultação de informações fiscais, essa prática ilegal tem repercussões significativas, comprometendo a arrecadação de tributos e prejudicando os serviços públicos essenciais.

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O Processo Administrativo Disciplinar

O Processo Administrativo Disciplinar

O processo administrativo disciplinar (PAD) é um procedimento jurídico que serve para apurar possíveis irregularidades de um servidor público perante a administração pública. Dessa forma, se nesse processo forem comprovados atos ilícitos, o funcionário em questão pode sofrer penalidades, como advertência, suspensão e demissão de seu cargo.

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O Acordo de Não Persecução Cível

Na Antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o interesse público era considerado indisponível, o que vedava qualquer hipótese de transação, acordo ou conciliação entre as partes do conflito nas ações de improbidade.

Todavia, os métodos consensuais foram tomando força no direito brasileiro, evidenciando-se cada vez mais sua capacidade de solucionar demandas de forma mais eficiente, justa e célere para ambos os lados. Por consequência, percebeu-se que poderia ser muito vantajoso para a satisfação dos interesses da Administração Pública a utilização de acordos com os Réus que se dispusessem a cumpri-los.

Dessa forma, a Nova Lei de Improbidade Administrativa (14.133/2021) instituiu e detalhou melhor essa nova possibilidade. Com ela, uma vez homologado e cumprido o acordo, extingue-se a ação, pelo que o agente acusado de improbidade não pode ser punido na seara do direito administrativo.

Não há momento certo para que a proposta de acordo seja oferecida pelo Ministério Público, podendo ser no curso da investigação ou na própria execução dos valores. Todavia, para que haja proposta, as únicas condições se referem ao integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevidamente obtida, obrigatoriamente. Veja-se:

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

Ao propor o acordo, o Ministério Público considera a personalidade do agente, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do ato, bem como as vantagens de uma solução rápida do caso.

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

O valor do dano a ser mencionado no acordo é apurado com base em exposição do Tribunal de Contas competente (artigo 17-B, §3º). Outras condições também podem ser negociadas, como a adoção de mecanismos de governança e boas práticas corporativas (artigo 17-B, §6º).

Insta ressaltar que há penalidades em caso de descumprimento do acordo. A lei determina que, nesse caso, há vedação de novo acordo de 5 anos a partir da ciência da violação, além da possibilidade de haver cláusula penal dentro da proposta acordada.

Uma das dificuldades dessa opção que pode ser ressaltada é que há alguns pontos em aberto na Nova Lei sobre a realização, as condições, entre outros, do acordo. Isso porque a Nova Lei de Improbidade Administrativa é extremamente sucinta em relação ao tema, utilizando-se apenas de um único artigo para descrever o procedimento do acordo de não persecução cível.

Assim, para suprir a ausência legislativa, proliferam-se orientações internas de órgãos como o Ministério Público e a Advocacia-Geral, o que pode prejudicar a previsibilidade dos requisitos e segurança jurídica do pactuado.

De todo modo, o acordo de não persecução cível é um instrumento novo, promissor, ainda não explorado em sua totalidade, mas com muito potencial de agilizar a ação de improbidade administrativa e torná-la efetiva ao interesse público, além de um positivo gesto de valorização da autocomposição.