Gravação clandestina pode ser usada em processo eleitoral?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão crucial que afeta diretamente os processos eleitorais no Brasil. O tribunal decidiu que é ilegal a utilização de provas obtidas por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e sem o conhecimento dos demais.

A exceção a essa regra ocorre apenas quando a gravação é realizada em local público, sem controle de acesso, evitando assim a violação à intimidade.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1040515, com repercussão geral reconhecida (Tema 979), encerrado em 26 de abril. O recurso foi apresentado pelo Ministério Público Eleitoral contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que anulou a condenação de prefeito e vice-prefeito do Município de Pedrinhas (SE) por compra de votos nas eleições de 2012. O TSE anulou as provas que embasaram a condenação, pois foram obtidas sem o conhecimento do outro interlocutor.

No julgamento, prevaleceu o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, que destacou a necessidade de uma tese consolidada para garantir a segurança jurídica no processo eleitoral. Toffoli ressaltou que, até 2014, o TSE admitia esse tipo de prova apenas se produzida em local público sem controle de acesso, o que se alinha melhor com as peculiaridades do processo eleitoral.

Para Toffoli, a gravação em ambiente privado pode decorrer de arranjos prévios para induzir ou instigar um flagrante preparado, o que viola a intimidade e a privacidade. No entanto, ele destacou que a gravação ambiental de segurança, utilizada ostensivamente em locais como bancos, centros comerciais e ruas, tem sido admitida pelo TSE, pois a própria natureza desses locais retira a expectativa de privacidade.

Houve, contudo, divergência no entendimento. Uma corrente minoritária, liderada pelo ministro Luís Roberto Barroso, defendeu que a gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial, pode ser admitida como prova do ilícito eleitoral, desde que não haja indução ou constrangimento por parte do gravador. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Luiz Fux, além da ministra Cármen Lúcia.

Em resumo, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

"No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade”.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ilicitude da prova obtida por gravação clandestina em ambiente privado destaca a importância do acompanhamento jurídico especializado nesse contexto. Diante da complexidade das normas eleitorais e das particularidades de cada caso, contar com o suporte de advogados especializados em direito eleitoral é essencial para garantir o respeito aos direitos fundamentais dos envolvidos e a observância das regras estabelecidas pela legislação.

 

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