Dificuldade de encontrar réu e citação por meio de redes sociais
/A dificuldade de encontrar o réu para efetivar sua citação não justifica, por si só, a citação por meio de redes sociais. A existência de controvérsias sobre o assunto em menção se dá em virtude da ausência de autorização legal para tal.
Quando o réu não é encontrado para a citação pessoal, há previsão legal no Código de Processo Civil que abordam regras especificas para a solução do problema, qual seja, a citação por edital.
A citação por edital encontra-se prevista no art. 256 do CPC, a referida citação ocorre quando:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
Este tipo de citação também é regulamentado pelo art. 257 do CPC que demonstram os requisitos para a citação por edital.
O grande conflito no caso das citações acontece em virtude da falta de regulamentação que aborde claramente a possibilidade de citação por redes sociais.
A discussão sobre intimações e citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força, e se intensificou ainda mais no período pandêmico.
Não há, até o momento, nenhuma norma federal que regulamente sobre o assunto abordado, no entanto existem diferentes regulamentações que variam de acordo com as comarcas e tribunais.
Fato é que a falta de regulamentação federal causa uma dispersão de normas e bastante conflitos.
A lei de nº 14.195/21 estabeleceu algumas mudanças para a citação, possibilitando a partir de sua publicação a citação por meio eletrônico. A partir da mencionada lei a citação por meio eletrônico foi estabelecida como regra preferencial.
No entanto a citação de forma eletrônica foi regulamentada, de acordo com o art. 246 do CPC, da seguinte forma:
"A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça."
A partir dessas alterações fora imposto às partes o ônus de manter o cadastro atualizado nos Tribunais.
No entanto, destaca-se que ainda que exista a menção do artigo retro mencionado acerca da citação por “meio eletrônico”, não há no texto legal descrição detalhada do que poderia ser interpretado como “meio eletrônico”.
Por outro lado, há menções acerca da citação realizada através de endereço eletrônico (e-mail), o qual inclusive estaria mencionado nos próprios autos.
Considerando que a citação é um dos atos principais do processo, inclusive necessária para se concretizar o exercício de ampla defesa e do contraditório previsto na Constituição Federal, não se pode permitir qualquer tipo de erro neste ato.
Portanto, não pode ser admitido que o réu seja citado de maneira não prevista em lei.
Fato que inclusive fora abordado no Recurso Especial de nº 2.026.925, onde foi apontada a existência de regras previstas na legislação processual destinadas às hipóteses em que não for possível localizar o réu para a citação pessoal.
Por fim, no REsp em menção fora mencionado acerca da não efetividade da citação por meio de rede social, isso porque além da falta de autorização legal, a localização do réu por meio de WhatsApp é uma tarefa complexa e incerta, tendo em vista a facilidade de se encontrar nas redes perfis falsos, sem vínculos com dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação em redes sociais.
Fontes: REsp 2.026.925