Direito de greve no serviço público
/O que é o direito de greve?
A greve é um mecanismo utilizado pelos trabalhadores para reivindicar melhores condições de trabalho, salários justos e outros direitos. No entanto, esse direito é mais restrito para os servidores públicos, visando minimizar o impacto nas atividades essenciais. O art. 10 da Lei nº 7.783/89 lista os serviços essenciais, incluindo:
Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
Assistência médica e hospitalar;
Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
Transporte coletivo, controle de tráfego aéreo, navegação aérea e atividades portuárias.
Dessa forma, para exercer o direito de greve, o servidor público deve observar as peculiaridades do cargo e serviço prestado, garantindo que a paralisação não comprometa o interesse público.
A Constituição Federal de 1988, no art. 37, inciso VII, estabelece que o direito de greve deve seguir a legislação específica. Todavia, enquanto não houver norma específica, o Supremo Tribunal Federal orienta que os servidores públicos se baseiam, por analogia, na Lei nº 7.783/89.
O referido direito é uma conquista histórica dos trabalhadores e representa um importante instrumento de negociação e pressão. No serviço público, ele se reveste de características particulares, dada a necessidade de equilibrar a defesa dos direitos dos trabalhadores com a garantia de continuidade dos serviços essenciais prestados à população.
Vale destacar que o direito de greve também se aplica a servidores temporários, em estágio probatório, e ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança, desde que respeitadas as necessidades de continuidade dos serviços essenciais.
Ou seja, a estabilidade em cargo público não é um requisito para que o direito de greve possa ser exercido, visto que tal direito é uma expressão do princípio democrático dentro do serviço público. Ele permite que os servidores, independentemente da situação funcional, com exceção daqueles legalmente proibidos, a exemplo dos militares, possam se manifestar e lutar por melhores condições de trabalho e pela defesa de seus direitos.
O servidor público recebe pelos dias de greve?
Segundo o entendimento do STF no RE 693456, “a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
Atenção! Se a greve não decorre de conduta ilícita do Poder Público e é fundamentada exclusivamente no direito de greve, o servidor pode ter os dias não trabalhados descontados. No entanto, é possível a compensação desses dias, caso haja acordo entre o servidor e a Administração.
Você conhece os atos preparatórios da greve?
A Lei nº 7.783/89 estabelece atos preparatórios indispensáveis para o início da greve, que são:
Esgotamento da via negocial (art. 3º, caput);
Aprovação da greve por deliberação da assembleia-geral da entidade de classe, conforme seu estatuto (art. 4º);
Aviso prévio de, no mínimo, 48 horas antes da paralisação (art. 3º, parágrafo único), ou 72 horas para atividades essenciais (art. 13);
Manutenção de atividades mínimas nos serviços essenciais (art. 9º e 10).
Enfim, para que o Direito de greve possa ser assegurado é importante se atentar a possíveis excessos que podem ser cometidos pelo Poder Público. O direito de greve é constitucional e não pode ter novos regramentos impostos ou condições adicionais que dificultam seu exercício. Assim, é crucial que os servidores conheçam seus direitos e estejam atentos a possíveis abusos.