Prisão imediata para pena igual ou superior a 15 anos

A prisão preventiva encontra respaldo nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que estão elencados os requisitos que devem ser demonstrados para que este tipo de prisão ocorra no art. 313 do Código de Processo Penal. Vejamos:

Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada:

I - nos crimes inafiançáveis;

II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;

III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.

No Tribunal do Júri, a partir da Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime, o Juiz passou a decretar a prisão preventiva do réu condenado a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. Assim dispõe o art. 492, inciso I, alínea “e” do citado dispositivo legal:

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

O tema ainda gera debates. Isso porque, a Constituição da República reconhece, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No âmbito internacional, os tratados e convenções de direitos humanos também reconhecem que não há que se falar em culpa até que se decrete o trânsito em julgado da condenação.

Em que pese a decisão dos jurados ser considerada como soberana, este fator não é suficiente para justificar a possibilidade da execução provisória da pena. Ainda que exista condenação no Júri, o réu tem direito a recorrer e, diante da ausência de requisitos concretos, o seu direito à liberdade deve ser resguardo, em atenção ao princípio da presunção de inocência.

Conclui-se como mais adequada a decretação de prisão somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo necessário ressaltar que a dignidade da pessoa humana deve ser respeitada e colocada em primeiro lugar.

Por fim, ressalta-se que existem decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que proíbem a prisão no curso do processo com a finalidade de antecipação do cumprimento da pena.