Improbidade Administrativa: sanção a agente privado x pena para servidor público
/A sanção a agente privado pode ser diferente da pena aplicada a servidor público em Ação de Improbidade Administrativa?
A Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 24.230, de 2021, dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, prevista no art. 37, §4º, da Constituição da República de 1988. Quem pode ser punido pela prática de atos ímprobos é chamado de agente público.
A legislação traz o conceito de quem é agente público no seu art. 2º:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
Como se pode ver, não só o agente regularmente com vínculo com o Estado é considerado agente político, podendo um particular, seja pessoa física ou jurídica, ser submetido às sanções da Lei de Improbidade Administrativa quando houver recurso de origem pública na produção de convênios e outros meios de repasse financeiro. Além disso, a legislação também determina a aplicação integral da lei “àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.” (redação do art. 3º, da Lei nº 8.429).
Os atos de improbidade administrativa são divididos em três:
aqueles que importam o enriquecimento ilícito, para o praticante do ato de improbidade ou para terceiros;
aqueles que causam prejuízo ao erário;
e os que atentam contra os princípios da administração pública.
As penas aplicáveis, no âmbito cível, são: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Assim, é de se levantar o questionamento: quais as punições que podem ser aplicáveis aos particulares que cometem atos de improbidade administrativa? A resposta é: todas as previstas na lei. O particular pode sofrer as mesmas penas que um agente público.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou entendimento firmado em acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que tinha feito uma distinção de punição entre os agentes públicos e os particulares condenados por atos de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário. No julgamento do REsp 1.735.603, o relator, Min. Gurgel de Faria entendeu que a redação anterior da LIA, não distinguia particular de agente público, razão pela qual homogeneizou as penas para os acusados.
Em acusações de atos de improbidade administrativa, é imprescindível o auxílio de advogados especialistas no tema, para formular estratégias que consideram os dados concreto de cada caso.