Improbidade Administrativa: sanção a agente privado x pena para servidor público

Improbidade Administrativa: sanção a agente privado x pena para servidor público

Como se pode ver, não só o agente regularmente com vínculo com o Estado é considerado agente político, podendo um particular, seja pessoa física ou jurídica, ser submetido às sanções da Lei de Improbidade Administrativa quando houver recurso de origem pública na produção de convênios e outros meios de repasse financeiro. Além disso, a legislação também determina a aplicação integral da lei “àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.” (redação do art. 3º, da Lei nº 8.429).

Read More

O Acordo de Não Persecução Cível

Na Antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o interesse público era considerado indisponível, o que vedava qualquer hipótese de transação, acordo ou conciliação entre as partes do conflito nas ações de improbidade.

Todavia, os métodos consensuais foram tomando força no direito brasileiro, evidenciando-se cada vez mais sua capacidade de solucionar demandas de forma mais eficiente, justa e célere para ambos os lados. Por consequência, percebeu-se que poderia ser muito vantajoso para a satisfação dos interesses da Administração Pública a utilização de acordos com os Réus que se dispusessem a cumpri-los.

Dessa forma, a Nova Lei de Improbidade Administrativa (14.133/2021) instituiu e detalhou melhor essa nova possibilidade. Com ela, uma vez homologado e cumprido o acordo, extingue-se a ação, pelo que o agente acusado de improbidade não pode ser punido na seara do direito administrativo.

Não há momento certo para que a proposta de acordo seja oferecida pelo Ministério Público, podendo ser no curso da investigação ou na própria execução dos valores. Todavia, para que haja proposta, as únicas condições se referem ao integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevidamente obtida, obrigatoriamente. Veja-se:

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

Ao propor o acordo, o Ministério Público considera a personalidade do agente, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do ato, bem como as vantagens de uma solução rápida do caso.

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

O valor do dano a ser mencionado no acordo é apurado com base em exposição do Tribunal de Contas competente (artigo 17-B, §3º). Outras condições também podem ser negociadas, como a adoção de mecanismos de governança e boas práticas corporativas (artigo 17-B, §6º).

Insta ressaltar que há penalidades em caso de descumprimento do acordo. A lei determina que, nesse caso, há vedação de novo acordo de 5 anos a partir da ciência da violação, além da possibilidade de haver cláusula penal dentro da proposta acordada.

Uma das dificuldades dessa opção que pode ser ressaltada é que há alguns pontos em aberto na Nova Lei sobre a realização, as condições, entre outros, do acordo. Isso porque a Nova Lei de Improbidade Administrativa é extremamente sucinta em relação ao tema, utilizando-se apenas de um único artigo para descrever o procedimento do acordo de não persecução cível.

Assim, para suprir a ausência legislativa, proliferam-se orientações internas de órgãos como o Ministério Público e a Advocacia-Geral, o que pode prejudicar a previsibilidade dos requisitos e segurança jurídica do pactuado.

De todo modo, o acordo de não persecução cível é um instrumento novo, promissor, ainda não explorado em sua totalidade, mas com muito potencial de agilizar a ação de improbidade administrativa e torná-la efetiva ao interesse público, além de um positivo gesto de valorização da autocomposição.

A retroatividade (ou não) da Nova Lei de Improbidade Administrativa

A retroatividade (ou não) da Nova Lei de Improbidade Administrativa

Sancionada em 2021, a Nova Lei de Improbidade Administrativa acabou com o crime de improbidade administrativa na modalidade culposa (ou seja, sem dolo) e alterou, de cinco para oito anos, o prazo de prescricional para tais atos, entre outras mudanças. Todavia, há o questionamento se esses ditames da nova legislação retroagem, isto é, se as novas regras são válidas também para os atos ímprobos praticados antes de 26/10/21 – data da publicação da Nova Lei.

Read More

Bloqueio de bens em ação de improbidade

Bloqueio de bens em ação de improbidade

Numa ação judicial de improbidade, pode haver o bloqueio dos bens do autor do ato de improbidade a qualquer momento do processo, a requerimento do Ministério Público. Isso quer dizer que os bens podem ser bloqueados antes da apresentação da defesa do réu, durante um trâmite processual mais desenvolvido ou até mesmo antes do ajuizamento da petição inicial. No entanto, por mais que o bloqueio de bens seja uma prática comum nas ações de improbidade administrativa, não deve ser aplicado em todos os casos, devendo cumprir requisitos mínimos, obedecer sua finalidade e enquadrar-se na Nova Lei de Improbidade Administrativa.

Read More

Nova Lei de Improbidade Administrativa: principais alterações processuais

Nova Lei de Improbidade Administrativa: principais alterações processuais

A Nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) traz um redesenho profundo na condução das ações voltadas a contemplação de garantias tipicamente processuais penais e a responsabilização do agente público, agora para muito além da má gestão.

Read More

Criminalização da administração pública: gestor público deve se proteger com auxílio jurídico

A administração Pública, como bem sabido, é responsável por zelar pelos recursos públicos. Por isso, os famosos crimes do colarinho branco, isto é, aqueles cometidos por políticos e empresários, especialmente aqueles empresários que contratam com a administração pública – como corrupção, fraude em licitação, apropriação indébita, organização criminosa, entre outros – são vistos de forma cada vez mais negativa por uma sociedade que, impulsionada pela mídia, exige punições cada vez mais pesadas para os agentes públicos.

Dessa forma, observamos nos últimos anos uma crescente tendência à criminalização da Administração Pública, com uma visão endurecida e excessivamente punitivista da lei em relação ao administrador público. Neste sentido, o Poder Judiciário e o Ministério Público se impõem sobre o gestor, dificultando o exercício de suas funções, vez que não há segurança jurídica.

O descrédito generalizado em relação à política tradicional colabora para que esses órgãos e seus representantes contem com a legitimação da sociedade em relação a suas ações nos tempos atuais. Muitas vezes apontados pela imprensa como os responsáveis por toda a sorte de mazelas atuais, estes empresários, políticos e administradores públicos vêm recebendo penas cada vez mais altas e tratamento cada vez mais agressivo no curso do processo penal.

Por isso, é imperioso que o gestor público se resguarde com o auxílio de advogados experientes e de confiança, capazes de prover um trabalho tanto preventivo quanto contencioso.

A ação civil de Improbidade Administrativa e o processo penal por crimes contra o patrimônio público contam com especificidades muito singulares, e possuem institutos, de natureza principalmente processual, pouco usuais na prática jurídica, e exigem, para o seu melhor manuseio, profissionais extremamente especializados.

O advogado criminalista, com atuação especializada, é quem vai trabalhar para que o administrador público não seja condenado injustamente, garantindo seus direitos e liberdades individuais no curso das ações penais e nos processos de improbidade administrativa, para que o mesmo não seja desnecessariamente (como inúmeras vezes acontece) ou excessivamente penalizado.

Quais leis devem ser observadas?

No caso do administrador público, é necessário que se observe, mais atentamente:

–  Lei de Improbidade Administrativa 8429/1992,

– Lei das Licitações 8666/1993, em especial no que diz respeito às contratações diretas, realizadas por inexigibilidade ou dispensa, sem procedimento licitatório,

– Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores Decreto Lei 201/1967,

– Lei das Organizações Criminosas 12850/2013,

– Lei dos Crimes de Responsabilidade 1079/1950

– Título 10 do Código Penal – Crimes Contra a Fé Pública, Título 11 do Código Penal – Crimes Contra a Administração Pública, artigos 289 a 325 do Código Penal.