A justiça restaurativa como alternativa para a resolução de conflitos penais
/Aristóteles, notório filósofo grego da antiguidade, explorou as complexidades que envolvem a temática da justiça no meio social, deixando um legado de reflexões profundas que ecoam até os dias atuais. Para o pensador, a justiça era mais do que a mera aplicação de leis e punições proporcionais; era a virtude que visava estabelecer o equilíbrio entre os indivíduos e a sociedade.
O legado de Aristóteles, que permanece tão relevante até os dias atuais, tem despertado importantes reflexões no âmbito jurídico, especialmente no que se refere à configuração do sistema de justiça penal contemporâneo. Se por muito tempo a noção de justiça esteve atrelada a um ideal punitivo e retributivo, hoje testemunhamos uma transformação paulatina na forma como crimes e conflitos podem ser abordados.
É em um cenário de busca por resoluções mais eficazes e humanizadas que a justiça restaurativa emerge como alternativa aos paradigmas de justiça tradicionalmente concebidos, passando a incorporar métodos e técnicas próprias que se propõem a solucionar consensualmente conflitos oriundos de crimes, a partir da participação ativa dos envolvidos.
Em outras palavras, o escopo de todas as práticas restaurativas é centrado na satisfação das necessidades e interesses dos indivíduos envolvidos em conflitos geradores de danos. Busca-se, essencialmente, alcançar uma zona de equilíbrio de poder entre vítima e ofensor, na qual é enfatizada a promoção do diálogo e da aproximação entre as partes envolvidas.
A adoção dessa abordagem não somente viabiliza a reparação de danos causados às vítimas, como também oferece novas perspectivas para a compreensão das causas subjacentes da criminalidade.
Nesse sentido, a justiça restaurativa se dispõe como um método efetivo e integrativo, por meio do qual os envolvidos têm a oportunidade de compartilhar suas perspectivas e, conjuntamente, participar na busca por soluções construtivas. Ao contrário do sistema de justiça tradicional, que frequentemente coloca vítimas e infratores em lados opostos, a abordagem restaurativa articula uma interação mais humanizada entre os participantes.
Para tanto, é necessário que haja um ambiente propício para o diálogo, bem como um compromisso genuíno com todas as partes interessadas. Isso inclui, antes de mais nada, a voluntariedade de participação das vítimas e infratores no processo restaurativo, e sobretudo a disposição do ofensor em assumir suas responsabilidades.
Essa premissa implica não apenas em reconhecer e assumir as responsabilidades perante as vítimas lesadas, mas também perante a comunidade e a sociedade em geral. O objetivo é, portanto, instigar no infrator a percepção de que a reabilitação pode e deve transcender o mero cumprimento da pena pelo ato praticado.
De acordo com o juiz federal Frederico Montedonio, uma das principais vantagens oferecidas pela justiça restaurativa é a viabilidade que o ofensor possa se responsabilizar ativamente pelo crime cometido. Nas palavras do magistrado, “quando se está diante da vítima, ouve da sua boca o que sentiu, o que passou, o ofensor tem mais chances de realmente entender as consequências do que fez, reparar os danos e se comprometer com o plano de ação que objetiva evitar a reincidência dessa conduta.”
Outro benefício trazido por essa modalidade de resolução de conflitos é a celeridade trazida, uma vez que não se exige a observância a ritos formais e rigorosos do sistema de justiça penal tradicional.
Por via de consequência, é possível que as partes envolvidas cheguem a resoluções mais rapidamente, reduzindo o tempo despendido, bem como os recursos necessários para solucionar cada caso de forma satisfatória.
Além disso, a flexibilidade garantida pela justiça restaurativa proporciona a adaptação do processo às particularidades do caso concreto, contribuindo ainda mais com uma abordagem eficiente e ágil na demanda pela restauração e reconciliação.
Dessa forma, ao propor uma nova resposta às infrações penais distinta dos modelos tradicionalmente adotados, a justiça restaurativa consagra um novo marco na história do Direito Penal e viabiliza a construção de um sistema mais humanizado e integrativo, com enfoque na reparação do dano causado às vítimas e na comunicação recíproca entre os envolvidos, propiciando, assim, a correta solução do conflito.