Crimes Cometidos Por Prefeitos:
/Especializado na defesa de Ações Penais contra prefeitos e autoridades do poder executivo, o escritório Barroso e Coelho apresenta tese para garantir aos mesmos o Duplo Conforme.
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Especializado na defesa de Ações Penais contra prefeitos e autoridades do poder executivo, o escritório Barroso e Coelho apresenta tese para garantir aos mesmos o Duplo Conforme.
Read MoreEm situações delicadas envolvendo prisão preventiva, contar com uma defesa criminal estratégica e eficaz é fundamental para garantir a liberdade do acusado e a proteção dos seus direitos. Mas afinal, como o Habeas Corpus pode ser um aliado nessas situações?
Read MoreHabeas Corpus: O Que é, Como Funciona e Quando Pedir
O habeas corpus é um dos instrumentos jurídicos mais importantes na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. Se você ou alguém que conhece está enfrentando problemas com a justiça, é essencial entender como esse mecanismo funciona e em que situações ele pode ser utilizado. Neste artigo, vamos explicar de forma clara e objetiva o que é o habeas corpus, quando ele pode ser solicitado, e como um advogado criminalista pode ajudar nesse processo.
O habeas corpus é um remédio constitucional previsto na Constituição Federal Brasileira. Ele serve para proteger a liberdade de locomoção do indivíduo, garantindo que ninguém seja mantido preso de forma ilegal ou abusiva. Em termos simples, o habeas corpus é um instrumento que impede que uma pessoa seja privada de sua liberdade sem justificativa legal.
O habeas corpus pode ser solicitado por qualquer pessoa, inclusive por terceiros, em nome de quem esteja sofrendo uma prisão ilegal. Não é necessário ser advogado para impetrar um habeas corpus, mas a presença de um advogado criminalista é fundamental para garantir que o pedido seja bem fundamentado e tenha maiores chances de sucesso.
Ao ser protocolado, o pedido de habeas corpus é analisado por um juiz ou tribunal. Caso o juiz entenda que a pessoa está sendo mantida presa de forma ilegal, ele pode determinar a soltura imediata do preso ou garantir que ele responda ao processo em liberdade.
O habeas corpus pode ser solicitado em diversas situações, mas as mais comuns incluem:
Prisão ilegal: Quando uma pessoa é presa sem fundamento legal ou sem que tenha sido respeitado o devido processo legal.
Excesso de prazo: Quando a prisão preventiva se estende por um período excessivo sem que haja justificativa razoável.
Condições desumanas: Quando o preso está sendo mantido em condições que violam a dignidade humana.
Ato de autoridade abusivo: Quando uma autoridade pratica um ato que excede seus poderes, causando a prisão ou restrição da liberdade de alguém.
Embora o habeas corpus possa ser solicitado por qualquer pessoa, contar com a ajuda de um advogado criminalista é crucial para garantir que o pedido seja elaborado de forma técnica e estratégica. Esse profissional possui o conhecimento necessário para argumentar de maneira convincente e aumentar as chances de que o habeas corpus seja concedido.
Além disso, um advogado especializado pode orientar sobre outras medidas legais que possam ser mais adequadas ao caso específico, sempre buscando a melhor solução para quem está enfrentando problemas com a justiça.
Entender o que é e como funciona o habeas corpus é essencial para quem busca preservar a liberdade de locomoção em situações de abuso ou ilegalidade. Se você ou alguém que conhece está precisando de ajuda legal, especialmente em questões criminais, não hesite em buscar a orientação de um advogado criminalista experiente. Esse profissional poderá avaliar o seu caso e impetrar um habeas corpus ou outras medidas legais necessárias para proteger seus direitos.
Precisa de um advogado criminalista? Entre em contato conosco e saiba como podemos ajudar a garantir a sua liberdade e os seus direitos!
Após anos de embates e discussões, no último mês, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal. Por 06 (seis) votos a 03 (três), o colegiado definiu que será considerado usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis, ou seis plantas fêmeas de cannabis.
Read MoreEste artigo analisa a inconstitucionalidade da requisição de relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) por autoridades policiais sem prévia autorização judicial.
Explora-se, brevemente, a intersecção entre o dever estatal de reprimir ilícitos e a preservação das garantias constitucionais de sigilo e privacidade, à luz dos artigos 5º e 6º da Constituição Federal do Brasil e da Lei Complementar nº 105/2001.
1. Introdução
Ao adentrar o campo de tensão entre as prerrogativas estatais de investigação e os direitos fundamentais à privacidade e ao sigilo das comunicações, deparamo-nos com um dos dilemas mais intrincados do direito processual penal contemporâneo. A prática das autoridades policiais em solicitar relatórios do COAF sem intermédio judicial provoca questionamentos acerca da integridade do nosso sistema constitucional de proteção aos direitos individuais.
2. Direito à Privacidade e Sigilo Constitucionais
O escopo da privacidade e do sigilo bancário, assegurados respectivamente nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, é um pilar fundamental do Estado de Direito, configurando-se como uma salvaguarda contra a arbitrariedade estatal. A Lei Complementar nº 105/2001, ao regular o sigilo das operações de instituições financeiras, atua como norma especial, reiterando a inviolabilidade do sigilo como regra e a intervenção estatal como exceção, dependente de controle judicial.
Também tempos exemplos da garantia de sigilo de informações fiscais no Código Tributário Nacional, sendo farto o entendimento de que a quebra de qualquer espécie de sigilo obrigatório exige, desde sempre, autorização judicial.
Isso porque não existe hierarquia absoluta entre princípios constitucionais, de maneira que é necessário sopesar-se, sempre diante do caso concreto, a princípio mais aplicável: o direito ao sigilo e intimidade versus o dever estatal de coibir a criminalidade através da punição de indivíduos em conflito a lei.
3. O Papel Constitucional do COAF
Enquanto Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, o COAF é dotado de competências que lhe permitem vasculhar operações financeiras à procura de sinais de ilicitude.
Porém, a Constituição baliza essa atuação, condicionando a transferência de dados sigilosos às hipóteses legalmente previstas e, principalmente, à supervisão do Poder Judiciário. A obtenção e o tratamento desses dados devem estar circunscritos pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e necessidade.
O COAF, no Brasil, foi criado sob orientação de Direito Internacional, e visa coibir, principalmente, os crimes de lavagem de dinheiro, a fuga de divisas, o o financiamento e o lucro dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
4. Separação de Poderes e a Necessidade de Controle Judicial
O princípio da separação dos poderes exige que haja um efetivo controle judicial sobre atos que impactem em direitos fundamentais.
A solicitação de dados sigilosos do COAF, por autoridades policiais sem o crivo do Judiciário afronta a garantia de supervisão por um magistrado imparcial, uma das pedras angulares da função judicante.
Mais uma vez, o texto de lei nada mais é que eu conjunto de palavras vazias, que só se preenchem de significado uma vez é exposto ao fenômeno.
Tal prática desconsidera a essencialidade do devido processo legal e da figura do juiz natural, que zela pela correta aplicação da lei ao caso concreto. Somente o juiz pode decidir se, naquela situação específica, deve ser suspendo o sigilo de um réu.
5. Jurisprudência e Doutrina
A interpretação jurisprudencial do direito ao sigilo e à privacidade ganha relevância na delimitação dos poderes de investigação do Estado.
Uma decisão notável da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exemplifica a aplicação desse entendimento, estabelecendo um importante precedente para a proteção de garantias fundamentais frente à atuação policial.
No Recurso em Habeas Corpus (RHC) 147.707, a Sexta Turma do STJ julgou procedente o recurso interposto pela defesa da empresária Helga Irmengard Jutta Seibel, proprietária da Cerpasa, para declarar a ilicitude de relatórios de inteligência financeira do COAF, que foram requisitados diretamente pela autoridade policial sem a intermediação do Poder Judiciário. Esta decisão alinhou-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidando o entendimento de que a autoridade policial carece de competência para tal ato sem o devido processo legal.
O relator do caso, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, destacou que a autoridade policial não pode solicitar diretamente ao COAF tais relatórios, e que a iniciativa de compartilhamento deve partir dos próprios órgãos fiscalizadores, no exercício de suas funções administrativas e ao identificar indícios de atividade ilícita.
A decisão da Sexta Turma do STJ reafirma a doutrina que coloca a proteção da privacidade e do sigilo bancário como fundamentos inalienáveis do Estado Democrático de Direito. Essa proteção é reflexo da consciência social sobre a importância do respeito às liberdades individuais, e da necessidade de uma vigilância constante para que os avanços tecnológicos e os imperativos de segurança não subvertam esses direitos.
6. Conclusão
Frente aos argumentos expostos, conclui-se que a prática de requisição de relatórios de inteligência financeira do COAF por autoridades policiais sem a imprescindível autorização judicial constitui uma afronta às normas constitucionais.
Tal atitude subverte o devido processo legal e compromete as liberdades individuais. Assim, imperativo se faz o respeito às garantias constitucionais que norteiam o sistema penal brasileiro, como forma de preservação da democracia e do Estado de Direito.
7. Controvérsia Jurisprudencial
Contra entendimento do STJ, levantou-se o Ministério Público através de Reclamação Constitucional, julgada monocraticamente pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin.
Nos filiamos, contudo, ao entendimento esposado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça de maneira que, no dia 02/04/2024 iremos proferir Sustentação Oral na sessão de julgamento dos Agravos Regimentais interpostos, no papel de amicus-curiae.
Com efeito, esperamos ser possível readequar o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com decisão de efeito erga omnes capaz de encerrar a discussão a respeito.
O julgamento, que ocorre no segundo dia de abril, será transmito no youtube e na TV justiça.
O insider trading, conhecido também como negociação com informação privilegiada, é um tema que suscita grande interesse no âmbito jurídico, financeiro e ético. No direito brasileiro, é considerado insider trading quando alguém negocia ações de uma empresa com base em informações que não estão disponíveis ao público em geral e que, se fossem conhecidas, poderiam afetar significativamente o preço das ações.
Read MoreO velho ditado popular “achado não é roubado”, já incorporado no dia a dia dos brasileiros, é frequentemente utilizado para justificar a manutenção da posse de objetos encontrados sem consentimento do proprietário original. No entanto, analisando as repercussões dessa premissa sob a perspectiva do Direito Criminal, a discussão sobre o tema pode tomar rumos mais complexos do que parece à primeira vista.
Read MoreEm junho de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia, em julgamento histórico que marcou a relevância da atuação jurisdicional na salvaguarda dos direitos LGBTQIAPN+.
Nesse julgamento, houve o inédito o enquadramento da homotransfobia no tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), ao menos até que o Legislativo edite lei sobre a matéria – o que não ocorreu até então.
O reconhecimento do racismo homofóbico e transfóbico pela Corte baseou-se no conceito social de racismo – segundo o qual “o racismo traduz valoração negativa de certo grupo humano, tendo como substrato características socialmente semelhantes, de modo a configurar uma raça distinta, a qual se deve dispensar tratamento desigual da dominante”.
A partir dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional em relação à criminalização específica dos crimes de discriminação por identidade de gênero e orientação sexual, além de conferir interpretação conforme ao termo raça, assentando que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual são espécies de racismo por raça, puníveis segundo as determinações da Lei 7.716/96.
Nos termos da Lei do Racismo:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.)
Assim, qualquer ato discriminatório em razão da sexualidade de alguém foi jurisprudencialmente enquadrado na Lei do Racismo, nos termos do art. 1º e seguintes. As penas chegam a 5 anos e podem envolver multa.
Todavia, em que pese a ofensa contra grupos LGBTQIAPN+ se configurar racismo a partir desse julgado, a ofensa à honra de pessoas pertencentes a esses grupos vulneráveis não configuraria o crime de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
E é por isso que mais recentemente, em 22/08/2023, o Supremo entendeu que, vez que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.
O entendimento que prevaleceu foi o do relator Edson Fachin, sendo vencido o ministro Cristiano Zanin, que entendeu pelo não conhecimento do recurso tendo em vista uma questão processual, vez que o julgamento se deu no âmbito de embargos de declaração.
Em seu voto pelo acolhimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 154.248, também de sua relatoria, o STF já havia reconhecido que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo e, portanto, é imprescritível. Essa posição também foi inserida na legislação pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.532/2023.
O reconhecimento do racismo homofóbico e transfóbico pela corte baseou-se no conceito social de racismo adotado no julgamento histórico do HC 82.424, segundo o qual 'o racismo traduz valoração negativa de certo grupo humano, tendo como substrato características socialmente semelhantes, de modo a configurar uma raça distinta, a qual se deve dispensar tratamento desigual da dominante'.
O relator ainda fundamentou seu voto afirmando que uma intepretação hermenêutica que restringe a aplicação de uma decisão — e, no caso, mantém desamparadas as vítimas de racismo transfóbico — "contraria não apenas o acórdão embargado, mas toda a sistemática constitucional".
Dessa forma, tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.
Dessa forma, o Judiciário vem dando sua contribuição para a equiparação de direitos de grupos historicamente discriminados, como a comunidade LGBT+, em temas relacionados ao direito de família ou previdenciário.
Vê-se tal equiparação ao racismo ou à injúria racial como uma forma de coibir a impunidade do tema no Brasil, tendo em vista que a matéria ainda não tem lei penal específica.
É em um cenário de busca por resoluções mais eficazes e humanizadas que a justiça restaurativa emerge como alternativa aos paradigmas de justiça tradicionalmente concebidos, passando a incorporar métodos e técnicas próprias que se propõem a solucionar consensualmente conflitos oriundos de crimes, a partir da participação ativa dos envolvidos.
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No Brasil, essa questão ganhou destaque recentemente devido ao julgamento que está ocorrendo no Supremo Tribunal Federal (STF). O debate envolve não apenas aspectos legais e de saúde pública, mas também questões éticas, econômicas e sociais. Neste artigo, exploramos o que está em pauta no julgamento do STF sobre a liberação das drogas e suas possíveis implicações.
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Read MoreFoi publicada no Diário Oficial da União, em 12 de janeiro de 2023, a sanção do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Lei 14.532, de 2023, para tipificar como crime de racismo a injúria racial, aumentando-se a pena de um a três anos para dois a cinco anos de reclusão. As alterações aprofundam a ação de combate ao racismo, porque criam elementos para interpretação em contextos diversos e evidencia algumas modalidades de injúria racial que antes não eram, propriamente, evidentes.
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Read MoreA despeito das questões polêmicas que tocam o alicerce justificador da existência do tribunal do júri, o enigma basilar está no resultado dos julgamentos, sobretudo considerando o princípio constitucional da soberania dos vereditos, principalmente em relação àquelas decisões guiadas tão somente por discursos persuasivos e convincentes, discordantes dos elementos técnicos-jurídicos processuais. Ao antever este cenário, o legislador consagrou no art. 593 do Código de Processo Penal (inciso III) hipóteses de cabimento do recurso de apelação das decisões do tribunal do júri.
Read MoreÉ de se pensar que a fase de execução somente se iniciaria quando do caráter definitivo da pena ou da medida de segurança imposta. Em outras palavras, após o trânsito em julgado de sentença condenatória. Afinal, assim dispõe o inciso LVII do art. 5° da CF: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Nesse sentido, em 07/11/2019, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54. Firmou-se a orientação de que a prisão, para fins de cumprimento de pena, somente é permitida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ou seja, em regra, a expedição da guia de execução para dar início ao cumprimento da pena, somente é possível no momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.
Entretanto, há uma ressalva! Na mesma ocasião do julgamento citado, o STF ressaltou a possibilidade da prisão antes do trânsito em julgado da sentença, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, a prisão pode ser mantida ou decretada para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Nesse caso, os Tribunais pátrios vêm admitindo a possibilidade de expedição da guia de execução provisória, ainda na sentença proferida pelo juiz de primeiro grau.
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