Viagem marcada: como fica o reembolso de cancelamento de passagem aérea em razão da COVID-19?
/Com a insegurança causada pela pandemia do coronavírus, surge a dúvida de como lidar com as viagens que já estavam marcadas e como realizar o cancelamento sem que haja prejuízo.
Segundo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias sempre que contratação for feita fora do estabelecimento comercial. Ainda, os valores eventualmente pagos serão devolvidos atualizados monetariamente.
Não obstante, em decorrência de normas editadas pela ANAC em sentido diverso do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, recomenda-se que, sempre que possível. a desistência ocorra no dentro do prazo de 24 horas após a aquisição da passagem e com antecedência de sete dias da data do embarque. Nesse caso, o reembolso do valor das passagens é integral.
E o cancelamento/ reagendamento das passagens aéreas em razão da COVID-19?
O Ministério da Saúde e a Organização Mundial da Saúde (OMS) têm recomendado que as pessoas evitem destinos incluídos nas listas de alerta do coronavírus. Além disso, uma série de eventos estão sendo cancelados, pontos turísticos estão interditados, o que, consequentemente, gera o interesse em cancelamento de passagens aéreas.
Para mitigar os efeitos do novo coronavírus para o consumidor, a Associação Brasileira das Empresas aéreas (Abear), o Ministério Público Federal e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacom), do Ministério da Justiça, assinaram Termo de Ajustamento de Conduta estabelecendo regras para remarcação, cancelamento e reembolso de passagens aéreas adquiridas entre 1º de março e 30 de junho deste ano.
Remarcação
O TAC estabelece que que o passageiro poderá remarcar, sem custo, sua viagem nacional ou internacional, uma única vez – se tiver adquirido a passagem aérea até 20/03/2.020.
A troca de destinos é possível, com eventual cobrança de adicional tarifário.
Cancelamentos
Os passageiros que compraram passagens aéreas com data até 20/03/2020 poderão cancelar sua viagem nacional ou internacional entre 1º de março e 30 de junho de 2020, sem custos adicionais.
Neste caso, o valor pago será mantido como crédito pelo período de um ano, a partir da data do voo. A remarcação do bilhete poderá resultar na cobrança de eventuais valores ou tarifas, mas sem incidência de multas ou taxas contratuais. Se a opção for pelo reembolso, o prazo será de até 12 meses, sem correção monetária ou multas, a partir do dia da solicitação.
É de grande importância que os órgão de defesa do consumidor e as companhias aéreas respeitem a figura do consumidor e de sua situação de hipossuficiência, agravada por este momento de pandemia.
E lembre-se: é recomendada a busca de assessoria jurídica toda vez que se entenda que seus direitos foram violados em sua relação com companhias aéreas.
Leia mais sobre o assunto:
ABEAR • Reembolso de passagem aérea: conheça os seus direitos
Revista Exame • Quer cancelar a viagem por causa do Coronavírus? O que as aéreas oferecem