Medida Provisória 936/2020 – Programa emergencial de manutenção do emprego

O Governo Federal publicou a Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego para enfrentar efeitos econômicos da COVID-19.

O programa prevê a possibilidade de redução da jornada e da renda, bem como de suspensão do contrato de trabalho, com o consequente pagamento, com recursos da União, do "Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda" aos trabalhadores atingidos por estas medidas. Prevê, ainda, um auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado.


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Medidas anteriores para enfrentamento do Coronavírus    

A 13.979/2020 publicada em 07/02/2020, já previa medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, como a quarentena e o isolamento.

Em 20/03/2020 foi reconhecido o Decreto Legislativo 6 reconheceu o estado de calamidade pública no território nacional.

Em 22/03/2020 foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre possibilidades de flexibilização de algumas regras da CLT, para enfrentamento da pandemia.

O artigo 18 da referida MP instituiu um modelo de suspensão contratual sem garantia de salário ou seguro social, de suspensão dos contratos de trabalho (e dos salários) por até 120 dias. A previsão foi alvo de críticas de variada ordem, e dispositivo foi, então, revogado pela MP 908/2020.

 Com a finalidade de preencher a lacuna, na madrugada do dia 02.04.2020 foi publicada a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trouxe medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

O programa emergencial de manutenção do emprego

O programa possui duas medidas centrais:

a)    redução da jornada de trabalho com redução proporcional do salário em até 70%, por até 90 dias (art. 7º),

b)    suspensão contratual, por até 60 dias (art. 8º).

Em ambos os casos, haverá pagamento de subsídio estatal em valor correspondente ao seguro-desemprego, proporcional à perda salarial sofrida pelo empregado (art. 6º).

O empregado terá, ainda, em ambos os casos, garantia provisória de emprego durante o período de redução salarial ou de suspensão contratual e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário, por período equivalente ao da redução ou suspensão (art. 10).

As medidas atingem também os contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial (art. 15) e beneficiam trabalhadores em contrato trabalho intermitente (art. 18).

O Benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

Vejamos, abaixo, as regras e requisitos de cada uma das possibilidades:

Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário

  • Prazo máximo de 90 dias de duração;

  • A redução não precisa ser diária, podendo ser semanal;

  • Permitida a redução de 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho e de salário:

    • Redução de 25% - empregado receberá 25% do valor correspondente ao seguro-desemprego

      • Pode ser negociado por acordo individual

    • Redução de 50% - empregado receberá 50% do valor correspondente ao seguro-desemprego

      • Pode ser negociado por acordo individual para:

        • empregados que recebam até R$3.117,00

        • empregados que recebam mais de R$12.202,12 e tenham diploma de curso superior

      • Deve ser negociado por acordo coletivo para empregados que recebam entre R$3.117,00 e R$12.202,12, e para aqueles que, recebendo mais de R$12.202,12, não possuam curso superior

    • Redução de 70% - empregado recebe 70% do valor correspondente ao seguro-desemprego :

      • Pode ser negociado por acordo individual para:

        • empregados que recebam até R$3.117,00

        • empregados que recebam R$12.202,12 e tenham diploma de curso superior.

Suspensão temporária do contrato de trabalho e do salário

  • Prazo máximo de 60 dias;

  • O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;

  • O empregado não pode realizar nenhum trabalho, ainda que pontual, durante a suspensão, nem mesmo por meio de teletrabalho;

  • Pode ser negociado por acordo individual para:

    • empregados que recebam até R$3.117,00,

    • empregados que recebam mais de R$12.202,12 e tenham diploma de curso superior.

  • Deve ser negociado por acordo coletivo: para empregados que recebam entre R$3.117,00 e R$12.202,12, e para aqueles que, recebendo mais de R$12.202,12, não possuam curso superior;

  • Empresa com receita bruta inferior a 4.8 milhões

    • poderá suspender o valor integral do salário,

    • o empregado com contrato suspenso receberá 100% do valor correspondente ao seguro-desemprego,

  • Empresas com receita bruta superior a 4.8 milhões:

    • a empresa deverá pagar um benefício ao empregado, no valor de 30% do seu salário. Este valor terá natureza indenizatória (sem incidência de INSS, FGTS e IR),

    • o empregado receberá 70% do valor correspondente ao seguro-desemprego.

Considerações importantes:

  • O empregador deverá comunicar a celebração do acordo ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da sua celebração. Caso não haja comunicação neste prazo, a empesa deverá continuar a pagar os salários integrais e demais obrigações trabalhistas;

    • A forma de comunicação ao Ministério, bem como a forma de recebimento dos benefícios ainda não foram definidas, estão pendentes de regulamentação;

  • Acordo individual:

    • deverá ser sempre escrito, e o mais específico possível, constando todas as datas, valores e suas condições;

    • a proposta deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;

    • deve haver comunicação ao sindicato da categoria – sugerimos que seja feito contato com o sindicato para verificar a hipótese de comunicação por e-mail;

  • Garantia provisória no emprego: realizado o acordo para redução de jornada ou suspensão do contrato, o empregado não poderá ser demitido sem justa causa durante todo o período que vigorar o acerto e, após o restabelecimento das condições anteriores, por período equivalente ao que durou a redução ou suspensão do contrato.

    • Indenização por dispensa sem justa causa durante a estabilidade provisória: a empresa fica obrigada a pagar 50%, 75% ou 100% dos salários do período estabilitário restante, a depender do percentual adotado na redução salarial. Para os casos de suspensão, a indenização será sempre de 100%.

  • Negociação coletiva: em qualquer caso é possível para todos os empregados, independe do valor do salário.

Atenção! Diante da garantia constitucional de irredutibilidade salarial, só sendo possível a diminuição dos salários a partir de negociação coletiva (art. 7º, VI da CF/88), será possível a arguição de inconstitucionalidade da MP 306 que privilegiam o pacto individual. Assim, sugerimos que, sempre que possível, as empresas tenham preferência pelos acordos coletivos, a fim de evitar eventual alegação de nulidade do pacto individual, conferindo maior segurança jurídica.

Texto produzido em 03/04/20, sujeito a atualizações em virtudes de decisões e medidas posteriores.