Supremo Tribunal Federal: prisão após julgamento em segunda instância
/Esse texto se destina a auxiliar a compreensão do assunto para “não advogados”, de maneira simples e coloquial, e não se dedica ao debate profundo e científico do tema (do qual também participamos).
Antes de qualquer outra coisa, é preciso deixar claro que a avassaladora maioria dos casos de prisão anterior ao trânsito em julgado no Brasil não será afetada pela mudança (ou melhor dizendo, retomada) de entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Segundo dados do CNJ e do IBGE, o Brasil conta com aproximadamente 820.000 (oitocentos e vinte mil) presos, dos quais, pelo menos, 337.000 (trezentos e trinta sete mil) ainda possuem recursos não julgados pelo poder judiciário, e se encontram presos preventivamente.
Absolutamente nenhum desses presos se beneficiará com o fim da chamada “prisão em segunda instância”.
Ao contrário do que dizem por aí, não colocaremos nas ruas toda essa legião de assassinos e estupradores, tampouco livraremos da cadeia todos os políticos presos em operações do Ministério Público e ações penais que tramitam nos tribunais brasileiros.
No Brasil existem leis e institutos amplamente consolidados, e de constitucionalidade indiscutível, que permitem ao poder judiciário o aprisionamento de indivíduos antes do trânsito julgado de suas prisões, institutos esses que chamamos de “prisões cautelares”.
As prisões cautelares, ao contrário da prisão em segunda instância, não são um adiantamento de pena, mas servem ao propósito de acautelar aqueles indivíduos que comprovadamente ameaçam testemunhas, destroem provas importantes para seu próprio julgamento ou que representem risco de fuga.
E mais ainda: a prisão preventiva deve ser utilizada contra indivíduos que representem perigo imediato para a sociedade. Aquelas pessoas que, se continuarem soltas, continuarão cometendo crimes, e cuja liberdade coloca em risco a segurança de outros indivíduos.
Dessa forma, traficantes, estupradores, assassinos contumazes, políticos corruptos e toda sorte de criminosos perigosos podem ser mantidos encarcerados, preventivamente, independentemente do julgamento de seus recursos.
Só quem se beneficia da retomada pelo S.T.F. do entendimento de que a prisão em segunda instância é ilegal e inconstitucional, são aqueles réus que não foram considerados perigosos, ou capazes de interferir na tramitação de seus processos, e por isso não se vislumbra necessidade de suas prisões cautelares.
Somente os indivíduos que não tiveram suas prisões preventivas decretadas, e que foram presos única e exclusivamente em função de condenação de segundo grau, e que aguardam julgamento de recursos extravagantes, deverão ser soltos nos próximos dias.
Não é verdade, portanto, que mais de 160.000 (cento e sessenta mil) presos serão soltos. Desse montante, mais de 97% estão presos em virtude da decretação de suas prisões preventivas.
Somente para citar casos famosos, Alexandre Nardoni, condenado pelo assassinato de sua filha e o ex deputado Eduardo Cunha, foram presos preventivamente, e não em razão de condenação em segunda instância, de maneira que não serão afetados pela retomada do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Com todo respeito que temos às opiniões divergentes, entendemos ser acertado o novo julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque acreditamos que em uma república democrática, a Constituição deve ser respeitada acima de qualquer outra coisa, e a Constituição Brasileira é extremamente clara nesse sentido: em seu artigo 5º, inciso LVII, nossa carta maior determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Ora, nossa Constituição não diz que seremos todos considerados inocentes até que se faça prova do contrário, tampouco que seremos considerados inocentes até o julgamento por órgão colegiado sobre toda a matéria de fato.
A Constituição determina, com absolutamente todas as letras, que temos o direito de ser tratados como inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que quer dizer que somos inocentes até que contra uma sentença que nos condenou não caiba mais qualquer espécie de recurso.
E esse direito existe justamente para nos proteger das injustiças. Para garantir que qualquer indivíduo só será considerado culpado, quando não mais existir qualquer chance de ser considerado inocente, ou de ter sua condenação anulada por vícios de procedimento.
E imaginem se fosse o contrário: se pudéssemos ser considerados culpados sem que nos fosse garantida todas as formas de defesa? Imaginem como seria se bastasse a convicção de uns poucos indivíduos para que o Estado pudesse retirar a liberdade de uma pessoa?
O Devido Processo Legal não é um conjunto de regramentos sem sentido. Não se trata de um jogo com regras aleatórias, mas sim de um conjunto de normas que consideramos essenciais para garantir a certeza de que ninguém será punido injustamente.
E acreditamos que o argumento mais frequentemente utilizado por aqueles que defendem a execução antecipada da pena, qual seja, a morosidade de nosso sistema judiciário, deveria ser entendido como argumento justamente em sentido diametralmente oposto!
Se nossos recursos fossem julgados em poucas semanas, seria muito mais compreensível a antecipação da execução de uma pena. Mas em um país cujos recursos muitas vezes demoram anos para serem julgados, como é que podemos exigir que um cidadão condenado injustamente aguarde preso o julgamento de seus recursos?
Imaginem que uma pessoa seja condenada injustamente, e que tal injustiça só seja reconhecida em última instância: como é que faríamos para devolver a essa pessoa os longos anos que passou encarcerada, aguardando julgamento de seus recursos.
Podemos prender um culpado a qualquer tempo e momento. Alguém que aguarda julgamento livre, poderá ser preso após o trânsito em julgado de seu processo, de maneira que podemos garantir o cumprimento da lei e a justiça para esse condenado.
Mas como é que poderíamos fazer justiça no caso contrário? Como é que poderíamos devolver anos de vida à alguém condenado injustamente? Como é que poderíamos devolver tudo aquilo que uma pessoa perdeu, os anos que passou aprisionada, quando essa pessoa fosse considerada inocente?
Podemos prender um indivíduo culpado a qualquer tempo, mas de maneira alguma podemos devolver ao indivíduo preso injustamente os dias que passou na prisão.
E se nosso poder judiciário é muito lento, gerando assim impunidade, devemos resolver esse problema acelerando nossa máquina judicial, e não retirando do cidadão brasileiro seus direitos e liberdades individuais.
Se queremos viver em uma república, em um Estado Democrático de Direitos, precisamos respeitar, antes de qualquer outra coisa, nossa Constituição Federal, até mesmo naquilo em que ela nos desagradar.
Conclusão:
a) quem se beneficia com o fim da prisão motivada por condenação em segunda instância: somente aqueles poucos Réus que se encontram presos, única e exclusivamente, por conta de condenação e segunda instância, e que não tiveram, ao longo de seus processos, decretada suas prisões preventivas.
b) quem não se beneficia com o fim da prisão motivada por condenação em segunda instância: qualquer réu que tenha sido preso em virtude de necessidade cautelar, em prisão preventiva, independente da existência de recurso ainda não julgado.