5 fatos sobre Reincidência Criminal que você precisa conhecer

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Um dos termos mais populares do Direito Penal, a reincidência povoa intensamente o vocabulário midiático. Geralmente utilizada meramente para enfatizar o perigo que dada pessoa representa para a sociedade, a palavra reincidência é carregada de significados e consequências jurídicas.

Aprenda agora cinco coisas sobre a reincidência criminal que a mídia nunca se preocupou em explicar!

1. O conceito de Reincidência existe por um motivo

O conceito de reincidência criminal é uma forma do sistema jurídico mostrar intolerância com quem repete um erro penalmente relevante.

Destrinchando o termo “reincidência”, temos a partícula “re” trazendo a ideia de repetição. Depois, o termo “incidir” vem com o sentido de “incorrer” ou “cometer”. Juntando os dois, temos “cometer novamente”. Mas cometer o que, pergunta-se? Um erro!

Esse erro, no caso, é o que vamos chamar aqui de “erro penal” ou “erro penalmente relevante”. Reincidente, portanto, é quem comete ou incide, novamente, em um erro penal.

Acontece que a noção de erro penal também comporta variações.

Aqui no Brasil podemos chamar erro penal de “delito”. Esses delitos podem ser de duas categorias: contravenções, que são delitos mais leves e os crimes, delitos mais sérios.

Essa distinção é importante pela seguinte razão: se a pessoa é condenada por uma contravenção, ela não será considerada reincidente se, em seguida, cometer um crime.

A ideia é que o primeiro erro não foi tão grave para que se possa dizer que a pessoa “errou novamente”. É como se o sistema entendesse que a contravenção, antes do crime, foi um “deslize que acontece”, diante de um erro sério que aconteceu depois.

Mas parece que nosso sistema jurídico se embolou nesse conceito e se o indivíduo comete uma contravenção depois da outra, considera-se reincidência na segunda. Ou seja, o primeiro erro só conta como deslize se o segundo for muito pior. Lição: se for errar pela segunda vez, capriche no erro!

Brincadeiras à parte, é importante entender que a sequência de erros necessária para a reincidência, portanto, é um crime seguido de outro; uma contravenção seguida de outra; ou, ainda, um crime seguido de uma contravenção. Neste último caso, a lógica que autoriza o reconhecimento da reincidência, parece ser de que a reprovação de um crime é tão grande, que a sociedade fica menos tolerante com os “deslizes” da pessoa.

Como existem essas possibilidades, vamos chamar essa condenação que pode gerar reincidência de “condenação relevante”. As condenações irrelevantes não nos interessam para o assunto de hoje.

2. A Reincidência acontece em determinadas condições

Para configurar reincidência, é necessário que o segundo crime ocorra depois do trânsito em julgado da primeira condenação.

A reincidência ocorre quando a pessoa sofre uma condenação criminal relevante depois da outra. Parece simples, mas é necessário prestar atenção para dois referenciais.

Em primeiro lugar, quando falamos com condenação, deve-se considerar aquela transitada em julgado. Ou seja, aquela contra a qual já não cabe nenhum recurso. Só ela pode levar aos efeitos da reincidência.

O outro referencial é a ocorrência do segundo delito. Não basta que ele leve a uma nova condenação. Esse delito tem que começar a ser executado e produzir seus efeitos após o trânsito em julgado do outro delito.

Parece lógico, mas essa compreensão afasta, por exemplo, a reincidência daquelas pessoas que cometem vários crimes ao mesmo tempo. Ou ainda, de quem comete um novo crime, antes do primeiro trânsito em julgado, mesmo que muito tempo depois do primeiro fato.

A figura do “multirreincidente” surge quando o cidadão sofre a condenação (com trânsito em julgado) por um delito, comete outro, sofre nova condenação por este último, comete mais um e assim por diante.

 3. Fugir da Reincidência é cada vez mais difícil

Antigamente a comprovação de uma condenação relevante anterior se fazia com a juntada, no segundo processo, da certidão de trânsito em julgado. Hoje, a simples reprodução do sitio eletrônico do tribunal onde ocorreu a condenação já é suficiente.

Essa é uma questão importante porque mudou recentemente com o julgamento do HC 162548, pelo STF (1ª Turma. HC 162548 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/6/2020). Segundo aquela Corte, “para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação”.

A diferença prática que observamos com essa mudança, é que muitas vezes a reincidência deixava de ser levada em consideração, porque a certidão de trânsito do crime anterior não era encontrada, era extraviada ou simplesmente não chegava a tempo. Daí a reincidência não se configurava formalmente.

Essa situação tornava conveniente, por exemplo, a fuga daquele que foi condenado em uma parte do Brasil para um outro canto distante. Caso viesse a cometer um novo “erro criminal”, com sorte, não sofreria os prejuízos da reincidência.

4. A Reincidência tem prazo de duração

A regra é que a Reincidência dura por 5 anos. O detalhe aqui está no início da contagem desse prazo: não é, como pode parecer à primeira vista, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A sentença penal condenatória produz efeito de reincidência a partir do cumprimento ou extinção da pena. Assim, considerando que a execução seguiu seu curso normal, o efeito de reincidência permanecerá por 5 anos, contados da decisão que decreta extinga a pena pelo cumprimento.

Após esse prazo, o indivíduo volta a ser primário, diante de uma nova sentença condenatória relevante. Mas isso não significa que aquele “erro penal” será definitivamente esquecido pelo sistema jurídico.

Se uma sentença penal condenatória não está produzindo os efeitos de reincidência, ela ainda pode ser levada em consideração para a análise de maus antecedentes.

5. A Reincidência Criminal tem muitos efeitos, e eles podem variar 

É senso comum que ser reincidente não é uma coisa boa. O que pouca gente sabe explicar é o conjunto de motivos pelos quais ser reincidente é ruim.

Na verdade, há uma dificuldade em listar todos os seus possíveis efeitos jurídicos e extra jurídicos. O mais óbvio deles, é que quando o indivíduo deixa de ser primário, ele passa a ser visto com maior reprovação pela sociedade e especialmente pelo Juiz da segunda ação penal.

Daí são várias as possíveis consequências que o acusado pode sofrer.

A reincidência pode trazer repercussões em relação à prisão preventiva; à suspensão condicional do processo e da pena; ao acordo de não persecução; ao cálculo da pena; à progressão de regime; e até para a separação de presos.  E tudo isso, só pra falar dos efeitos presentes no núcleo da legislação penal.

Em todo o Ordenamento Jurídico existem referências esparsas à condição de reincidente. Vale citar, por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro, que determina a obrigatoriedade da suspensão do direito de dirigir, daquele que é reincidente na prática de um crime de trânsito (artigo 296 do Código de Trânsito).

Aliás, ser reincidente de um mesmo crime leva o indivíduo à condição de “reincidente específico”, que para alguns efeitos, traz consequências ainda mais severas.

Por tudo isso, não fica difícil perceber que o sistema jurídico procura constantemente inovar os desestímulos à repetição do erro penal. Comparando prejuízos, é pouco provável que uma situação concreta traga a condição de reincidente como o melhor dos cursos de ação para o indivíduo.

Mas um fato indiscutível é que melhor que ter uma segunda condenação, é não ter condenação nenhuma. O acompanhamento jurídico responsável e consciente, com um Advogado Criminal, é um acerto que pode impedir dois erros.