7 maneiras de tirar alguém da cadeia
/Ser Advogado Criminal em Belo Horizonte, onde fica o escritório Barroso & Coelho, significa ter que lidar com todo tipo de situação adversa que um grande centro urbano pode proporcionar.
Por outro lado, significa também uma melhor estrutura do Estado e das instituições públicas. O que, em termos de atuação judicial, inegavelmente possibilita um acesso amplo e célere dos causídicos – pelo menos, em comparação a outras comarcas menos afortunadas.
Considerando um cenário privilegiado nesse sentido, algumas questões jurídicas contam com um número maior de soluções práticas.
Uma das situações jurídicas que mais alcançam um Advogado Criminal – em BH ou em qualquer parte – é a questão das prisões.
Levando em conta o amplo leque de opções que um judiciário estruturado proporciona, neste artigo vamos enumerar sete formas de tirar uma pessoa da cadeia.
Deve-se ressaltar que em algumas das opções que trazemos aqui o Advogado Criminal pode nem ser necessário. Mas, como sabemos, ao lidar com questões jurídicas nunca se recomenda agir sem o aconselhamento de um profissional especializado, experiente e capacitado para aquela área de atuação específica!
1. Relaxamento da prisão
Diz-se que a prisão deve ser relaxada quando ela é ilegal. Essa ilegalidade, em poucas palavras, pode consistir em algum defeito no procedimento ou na falta de algum de seus requisitos,
É quando, por exemplo, a força policial vai cumprir mandado de prisão contra uma pessoa, mas acaba prendendo outra. O pedido de relaxamento de prisão então é feito à autoridade competente, por meio do Advogado Criminal. Se a ilicitude for reconhecida, a prisão é relaxada e o indivíduo é imediatamente colocado em liberdade.
2. Revogação da prisão preventiva e liberdade provisória
A regra em nosso sistema jurídico é que a pessoa deve responder ao processo criminal em liberdade. Contudo, a lei prevê algumas situações – excepcionais – em que o cidadão pode permanecer preso enquanto é processado. É o que chamamos de prisão preventiva.
Daí que um dos caminhos utilizados pelo Advogado para soltar alguém é demonstrando à autoridade competente que seu caso não se enquadra em nenhuma daquelas exceções da lei. Por isso deve prevalecer a regra geral, com o acusado respondendo ao processo em liberdade.
Mas pode ser que, no ato de revogação da prisão preventiva, a autoridade entenda que a pessoa deva ainda cumprir algumas restrições. É como se fosse uma “precaução” que se impõe ao réu, pelo maior interesse da sociedade. Chamada de liberdade provisória, essa alternativa à prisão preventiva certamente não é a mesma liberdade – simples – que o indivíduo normalmente possui, mas certamente é uma condição melhor do que o encarceramento.
Um problema prático de adotar este caminho é que normalmente a autoridade que determinou a prisão preventiva será resistente ao reconhecimento de que ela não se justifica. Nesses casos convém que o Advogado procure o acesso direito ao Tribunal de Justiça.
3. Desclassificação do crime
Alguns crimes não admitem prisão preventiva. A pessoa pode até ser conduzida à autoridade policial, mas certamente não permanecerá detida.
O problema é que as vezes os fatos dificultam o enquadramento delitivo. Em razão dessa dificuldade, pode ser que o cidadão seja acusado de um delito que é passível de prisão, mas tenha cometido um que não é.
Por isso, em alguns episódios, a melhor condução do caso é no sentido de desclassificar um crime que permite prisão para outro que não permite.
Vemos isso com frequência na relação entre o crime de tráfico de drogas (permite prisão) e o de uso de drogas (não permite prisão).
A decisão sobre a desclassificação de um crime é também uma daquelas que sofre resistência do magistrado de primeira instância. Reconhecê-la por dar a falsa impressão de incompetência do juiz na instrução do processo. É por isso que geralmente se alcança a desclassificação através do Tribunal de Justiça – seja por recurso, seja por ação autônoma.
4. Absolvição
Essa é bem intuitiva. Qual a melhor forma de soltar alguém? Conseguindo sua absolvição!
Meta de todo Advogado Criminal, a absolvição é uma forma de solução natural do processo e coloca o indivíduo definitivamente em liberdade, em relação àquele crime pelo qual foi denunciado. Vale lembrar que absolver não significa necessariamente inocentar, mas, em termos de soltura, leva ao mesmo resultado prático.
Pode ser alcançada em uma das fases iniciais do processo – o que é raro -, mas, via de regra, a absolvição ocorre em sentença final, após toda a instrução do processual, ou ainda, através de um dos muitos recursos cabíveis.
5. Progressão e harmonização de regime
Quando alguém é condenado à pena restritiva de liberdade, a execução dessa pena comporta fases. Em resumo, essas fases buscam ressocializar o indivíduo. Fazem isso trazendo-o, pouco a pouco, de volta ao convívio social e consequentemente à liberdade.
Nessa escala progressiva, é possível conseguir a soltura do condenado de várias formas. Algumas provisórias, como a saída temporária que é permitida no regime semiaberto. Outras parciais, como o regime aberto, em que o condenado retorna a um estabelecimento chamado Casa de Albergado, só para passar a noite.
Mas existem ainda os casos de harmonização de regime. São situações em que, em virtude de alguma circunstância fática, a pessoa não pode cumprir a pena no regime que deveria.
Seja por doença, profissão exercida, falta de estabelecimento adequado ou por qualquer outra razão, a pena restritiva de liberdade é substituída por uma forma alternativa, fora dos muros da prisão.
É importante que o Advogado Criminal esteja atento aos prazos de progressão e aos tipos de harmonização admitidos em cada comarca. Em Belo Horizonte, por exemplo, é usual o deferimento de prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico.
6. Cumprimento da pena
Se absolver é uma solução natural do processo para uma direção, condenar é a solução na direção oposta. Daí temos o cumprimento da pena, que deve seguir as particularidades da condenação imposta.
Talvez você se pergunte se esse caso não se enquadra no item anterior de progressão de regime. Certamente é o que deve ocorrer na maioria das situações.
Contudo, existem casos em que o cidadão cumpre sua pena integralmente em regime fechado, para então descobrir que houve alguma discrepância no cômputo, cálculo ou mesmo aplicação da pena. Quando essa situação é reconhecida junto ao Juiz de Execução, a pena é declarada extinta e o alvará de soltura é expedido.
7. Revisão criminal
Injustiças e erros podem acontecer no processo penal. Às vezes a prova da inocência ou de alguma condição mais favorável ao réu só surge após sua condenação. Para situações assim, existe o instrumento de revisão criminal.
São fartos os casos de pessoas que, após anos de prisão, são beneficiadas por um pedido de revisão criminal. Isso ocorre, quando o defensor do indivíduo é bem sucedido em demonstrar uma circunstância capaz de alterar o julgamento da causa, em um grau que leve à soltura do apenado.
Em um caso emblemático de Belo Horizonte, duas pessoas diferentes foram sucessivamente condenadas por uma série de crimes, até que finalmente se alcançou o verdadeiro malfeitor. A primeira cumpriu cerca de 18 anos e a segunda cerca de 5. Ambas foram beneficiadas por uma revisão criminal.
E famoso Habeas Corpus?
Talvez a mais popular atuação jurídica do Advogado Criminal, o Habeas Corpus parece ser um instrumento que serve contra todos os males em matéria de direito penal. Não é totalmente verdade, mesmo assim convém falar um pouco sobre ele.
Para começar, se Habeas Corpus é um instrumento tão famoso, por que não o colocamos entre as sete opções acima? Justamente por ele ser apenas um instrumento.
Não é o Habeas Corpus que propriamente tira a pessoa da cadeia. É o seu conteúdo, ou seja, o que está sendo trazido como fundamentação - provas, argumentos, etc - para conseguir a liberdade.
Nós sabemos que o relaxamento de prisão e a revisão criminal, que mencionamos nos itens anteriores, também são instrumentos. Mas a utilização deles é tão específica, que praticamente se confunde com o significado que têm em seus respectivos contextos.
Isso não acontece com o Habeas Corpus, porque o conteúdo dele é amplíssimo. Pode abarcar todas ou cada uma das opções acima e muitas mais.
Além disso o Habeas Corpus é uma daquelas ferramentas que não estão apenas à disposição do Advogado, mas (também) da própria pessoa presa, ou de qualquer outra.
E esse instrumento tem ainda a vantagem de não exigir uma forma específica para impetração (essa é a palavra adequada). Ou seja, ele pode ser levado ao conhecimento do juiz por qualquer meio possível. Em Belo Horizonte, temos histórico de Habeas Corpus até em folha de papel higiênico…
Não vale a pena se aventurar sozinho
Apesar de tais facilidades, a utilização do habeas corpus, sem o devido conhecimento jurídico pode trazer consequências desastrosas. Argumentos e provas relevantes podem passar despercebidos sem um olhar técnico minucioso.
Além disso, quando não se tem familiaridade com as vias mais céleres de impetração, as tendências de julgamento de cada órgão ou julgador, ou com a demora dos trâmites. O impetrante perde em tempo e eficiência.
E o mesmo vale para os sete caminhos que apontamos acima.
Alcançar a liberdade de uma pessoa em um procedimento criminal, não é apenas questão de “como”. Mas também de “quando”, “por onde”, “a quem” e, especialmente, “por intermédio de quem”.
Afinal, conhecer bem as formas de acessar o judiciário para realizar e defender direitos é uma das principais tarefas do Advogado. Um das mais difíceis de se dominar!
Por fim, conforme vimos, esse acesso, e as vias de acesso, podem variar muito de um lugar para outro. Por isso que o local do processamento deve pesar na escolha de um defensor. O know how, que se adquire com experiência e proximidade, assim como a velocidade de acesso pessoal aos órgãos oficiais, são insubstituíveis!