Por Ana Raissa Barrosos Coelho e Mateus Vaz e Greco
Trata-se do assunto do momento: a acusação de estupro sofrida pelo jogador Neymar.
Diversos textos e artigos publicados nos últimos dias fazem críticas severas, de cunho extremamente sexista à postura da suposta vítima, de maneira não muito diferente do que vemos acontecer todos os dias em casos similares.
É importante ressalvar que não adotamos essa postura, pelo contrário, sempre a rechaçamos na medida que entendemos a necessidade da proteção de todas as vítimas de violência sexual, assim como entendemos que, na avassaladora maioria dos casos, a palavra das supostas vítimas coincide mais com a realidade do que aquilo que dizem os supostos agressoesr.
Repudiamos, dessa forma, todo e qualquer julgamento moral feito contra supostas vítimas de crimes sexuais, tampouco admitimos que pode existir qualquer espécie de culpa da vítima na violência por ela sofrida.
Mas, ainda assim, é sempre necessário tratar com cuidado e delicadeza questões dessa natureza, não sendo mais saudável um julgamento apressado do suposto agressor, sob risco de condenarmos injustamente um indivíduo inocente. Em outras palavras, acreditamos ser igualmente irresponsável qualquer veredito ou parecer jurídico apressado sobre a violência sexual supostamente ocorrida no caso em comento.
Aliás, o presente artigo nem mesmo discute a ocorrência do estupro propriamente dito, ou a conduta da suposta vítima, mas se limita a discutir uma outra espécie de crime: a exposição de fotos de nudez sem o consentimento da vítima.
Entenda o episódio
Após o registro de um Boletim de Ocorrência pela suposta vítima em uma delegacia de São Paulo, em 15 de maio deste ano, o jogador veio a público, neste último domingo, em suas redes sociais, se defendendo contra a acusação.
A simples defesa do jogador, por meio de seu Instagram, já geraria buzz suficiente, uma vez que ultrapassou a marca de 18 milhões de visualizações em 24 horas.
Todavia, os holofotes centralizaram-se ainda mais no esportista, pois, para se defender da acusação que lhe é feita, o atleta expôs, através de um vídeo, diversas trocas de mensagens com a suposta vítima.
Neste vídeo, ao trazer a público um diálogo privado, Neymar publicou várias fotos íntimas, algumas até mesmo de nudez, da mulher supostamente violentada.
Portanto, sob pretexto de se defender do delito que lhe é imputado, o jogador acabou por chamar a atenção para um conteúdo inadequado, podendo vir a ser denunciado pelo Ministério Público pelo crime disposto no artigo 218 – C do Código Penal.
Trata-se o referido delito da “divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia”, tendo sido incluído pela Lei nº 13.718, de 2018.
Pode ser denunciado pela prática do crime, todo aquele que oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende ou expõe a venda, distribuir, publica ou divulga por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
O investigado já foi intimado pelas autoridades competentes da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática, no dia 03 deste mês, para prestar seu depoimento e cooperar com as investigações.
Neste momento é comum, natural ao instinto humano, que o cidadão tenha sua própria opinião formada, convicção estabelecida sobre a inocência ou não do jogador.
Mas, sob uma análise jurídica, tratar-se-ia de uma irresponsabilidade profissional sem tamanho estabelecer um parecer técnico sobre sua culpabilidade no caso.
Em se tratando de um Estado Democrático de Direito, devemos prezar pelas garantias processuais constitucionais, elencadas no artigo 5º, inciso LV da Constituição.
Independentemente de se tratarem os sujeitos, de acusado ou vítima, estes devem ser presumidamente considerados inocentes até provimento judicial final, por se tratar de direito previsto constitucionalmente.
Portanto, numa análise breve e pouco aprofundada do panorama exposto até o momento pela mídia, (até mesmo para evitar eventuais pré-julgamentos midiáticos, o que se repudia em maior grau), o que se pode concluir neste momento é que o jogador, definitivamente, não se valeu da melhor estratégia para se defender.
Aquele que é acusado da prática de um delito não deve, para se defender, assumir conduta ilícita que se encontra tipificada em outro dispositivo legal.
A postura adequada
A postura mais adequada seria a de assumir um posicionamento público, sem qualquer exposição ou identificação da suposta vítima ou detalhamento exacerbado dos fatos.
Posteriormente, deveria o investigado ter encaminhado todo o material, que foi no caso divulgado, às autoridades policiais, cabendo exclusivamente a estes a sua análise.
Todo e qualquer material a ser divulgado deve ser tratado com muita cautela e perspicácia, sob o grave risco de se ofender a honra e a intimidade alheia.
Um assessoramento jurídico adequado ao jogador teria evitado diversas conturbações.
Neste momento, as investigações devem ser conduzidas pelas autoridades competentes, devendo, tanto a suposta vítima quanto o suposto agressor, cooperarem pela melhor condução do procedimento extrajudicial.
Aparentemente, o jogador tinha como intuito primordial se defender de suposta acusação injusta, o que não se configuraria, numa primeira análise, como conduta criminosa, uma vez que não existiria no caso a intenção específica (dolo) do cometimento do crime.
O dolo exigido para o tipo penal em tela é o de oferecimento do registro audiovisual que contenha a nudez para exposição da vulnerabilidade sexual alheia; todavia, tal análise envolve necessariamente produção probatória, não sendo possível estabelecimento de vereditos neste momento.
O caminho correto a ser perseguido é o seguinte: sendo recolhidas provas suficientes pelas autoridades policiais, caberá ao Ministério Público o oferecimento de Denúncia, e após a instrução processual, por meio de produção de provas em juízo, as partes litigantes apresentarão suas teses, para que um provimento judicial final seja dado, condenando ou não o suposto agressor.
Deve-se atentar para o fato que é absolutamente vedado em nosso ordenamento jurídico a responsabilização objetiva em Direito Penal, devendo, obrigatoriamente, o Ministério Público e eventual Assistente de Acusação comprovarem o dolo do agente, no caso, a intenção do jogador de praticar o crime.
Assim sendo, seria de extrema irresponsabilidade profissional, neste momento, pautando-se em notícias veiculadas na imprensa, considerar Neymar culpado, ou absolvê-lo do cometimento de qualquer delito, sobretudo em se tratando de crime que se reveste de tamanha comoção e estigma social.
Não cabe aos juristas o estabelecimento de pré-julgamentos.
Os crimes sexuais permeiam uma série de questões sócio-políticas, e se apresentam como pauta de diversos movimentos sociais, sendo que considerações taxativas prematuras sobre culpa ou inocência afrontariam mais do que a dignidade da suposta vítima, e sim o próprio Estado Democrático de Direito, pelo qual o advogado deve sempre se pautar.