Descriminalização da maconha para uso pessoal

Descriminalização da maconha para uso pessoal

Após anos de embates e discussões, no último mês, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal. Por 06 (seis) votos a 03 (três), o colegiado definiu que será considerado usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis, ou seis plantas fêmeas de cannabis.

Read More

Prescrição Intercorrente e Prescrição Retroativa

Prescrição Intercorrente e Prescrição Retroativa

Podemos entender a prescrição como o prazo que o estado possui para exercer sua pretensão punitiva sobre o indivíduo, isto é, para investigar, processar, condenar e penalizar alguém. Encerrado este lapso, o poder público deixa de ter legitimidade para fazê-lo. Chama-se prescrição da pretensão punitiva, quando verificada antes da prolação de sentença ou prescrição da pretensão executória, quando após eventual condenação.

Nesse contexto, é importante esclarecer que a prescrição pode ser apurada de duas formas.

Read More

Minha conversa com o policial pode servir de prova?

Minha conversa com o policial pode servir de prova?

Uma pergunta que escutamos bastante na advocacia criminal está relacionada ao valor probatório das conversas informais de uma pessoa com o policial que a abordou. Algo que eu falei “em off” para o policial pode me dar prisão? E no processo, pode levar a condenação? Curiosamente as respostas passam por um assunto muito explorado pela indústria do entretenimento.

Read More

Em que situações alguém pode ser preso por tráfico de drogas?

Em que situações alguém pode ser preso por tráfico de drogas?

Quando é que alguém pode ser preso por estar portando drogas? Posso ser preso por ser usuário? Existe uma quantidade mínima para que seja considerado “tráfico de drogas”, ou uma quantidade máxima para ser considerado usuário? A resposta nem sempre é fácil: neste artigo, explicamos da maneira mais simples possível para que não fiquem dúvidas!

Read More

O que fazer quando alguém é preso: 4 providências imediatas

O que fazer quando alguém é preso: 4 providências imediatas

Uma das situações mais desesperadoras que alguém pode vivenciar é a de ver algum amigo ou familiar ser preso. É quase impossível estar preparado para esse tipo de situação – e mesmo aqueles acostumados a trabalhar na área criminal, acabam surpreendidos. Para instruir os entes queridos de quem está passando por esse evento doloroso, trazemos quatro providências para se tomar quando um amigo ou parente for preso.

Read More

5 fatos sobre Reincidência Criminal que você precisa conhecer

5 fatos sobre Reincidência Criminal que você precisa conhecer

Um dos termos mais populares do Direito Penal, a reincidência povoa intensamente o vocabulário midiático. Geralmente utilizada meramente para enfatizar o perigo que dada pessoa representa para a sociedade, a palavra reincidência é carregada de significados e consequências jurídicas.

Read More

5 dúvidas de toda testemunha em um processo criminal

5 dúvidas de toda testemunha em um processo criminal

Quem é chamado a comparecer como testemunha em um processo criminal muitas vezes fica ansioso, com medo de alguma repercussão negativa. O imaginário popular contribui para o nervosismo, já que é do processo criminal que sai o enredo dos melhores filmes, novelas e seriados. Daí, mais do que para qualquer outro tipo de Vara, a pessoa intimada a comparecer na Vara Criminal, imediatamente é tomada por pensamentos como “criminal é coisa séria”, “pode dar cadeia”, ou “vai que me acusam de alguma coisa?”.

Read More

Descomplicando o Foro por Prerrogativa

Não é de hoje que o tema Foro por Prerrogativa (ou Foro por Prerrogativa de Função, Prerrogativa de Foro ou Foro Privilegiado por Prerrogativa de Função) ganha as manchetes do país. Mas às vezes as notícias e a complexidade dos casos evoluem com tamanha velocidade, que não é raro que nós, Advogados Criminais, sejamos indagados por pessoas que não compreenderam sequer o básico do assunto.

Read More

Posso sair na rua com uma faca?

andar-na-rua-com-faca.jpg

Em épocas de eventos populares, como protestos, carnavais, festas e campeonatos esportivos, o grande número de prisões de indivíduos portando instrumentos cortantes levanta dúvidas sobre a existência ou não de um delito nessa conduta.

A indagação normalmente levada ao Advogado Criminal tem fundamento: “Se há crime no porte de facas, como elas são vendidas livremente? As pessoas podem transportar canivetes e facões trivialmente, como observamos?”.

No artigo de hoje, explicaremos essa questão para todos vocês que podem estar na dúvida se há algo de errado em carregar aquela faca de cortar frutas na bolsa.

Porte de faca pode ser considerado um delito

Na Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41), temos um artigo que traz a seguinte previsão:

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

É nele que normalmente são enquadradas as pessoas flagradas com instrumentos cortantes. Ainda que formalmente seja uma contravenção, é, ainda assim, um delito. Pode trazer consequências penais.

Mas observe que o artigo fala de “arma”. Não especifica se é arma de fogo ou arma branca. E para esclarecer, consideram-se armas brancas aqueles instrumentos que não foram projetados especificamente para a agressão, mas podem ser utilizados assim.

Em relação às armas de fogo, os Tribunais Superiores já confirmaram que esse artigo 19 não se aplica mais. Trazer consigo uma arma de fogo, sem licença da autoridade, incide no art. 14 ou no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, que é uma lei bem diferente da Lei de Contravenções.

Veja que repetimos a expressão “sem licença da autoridade”. Se há licença da autoridade, não há qualquer delito. É precisamente o que diferencia o porte legal do porte ilegal de arma de fogo.

Mas quanto às armas brancas, não há nenhuma norma que explique essa licença exigida pelo art. 19 da Lei de Contravenções. Como então saber quando posso trazer comigo um instrumento cortante?

Contexto X Utilização

A inexistência de uma norma que institua a licença para trazer consigo uma arma branca levou ao questionamento quanto à validade ou não do art. 19 para tais objetos.

Embora falte ao STF analisar a questão (o que deve demorar), a maioria dos tribunais entendem que a norma é válida. Via de regra, é vetado o porte de armas brancas.

Contudo, não havendo licença a ser dada por autoridade, o juiz passa a ter que avaliar outros critérios, para dizer se há ilegalidade ou não no porte.

Segundo o que tem sido reafirmado pelas várias decisões sobre o tema, o julgador deve analisar, em geral, duas questões: o CONTEXTO do porte do instrumento cortante, e a UTILIZAÇÃO pretendida.

Por exemplo, a senhora pega no aeroporto com uma faca de cozinha e uma maçã insere-se em um CONTEXTO de aparente inofensividade, enquanto o jovem mascarado que adentra a agência bancária com uma idêntica faca escondida não traz a mesma impressão.

Já na UTILIZAÇÃO pretendida, temos um critério mais complexo. Aproxima-se de questões como intenção, culpa e vontade. Então, o que faz aqui o juiz é presumir o que pretende a pessoa ao portar aquele instrumento, diante daquelas circunstâncias concretas.

Daí parece ser razoável ao cortador de cana caminhar com seu facão pelas redondezas da plantação, durante o dia. Mas não podemos dizer o mesmo daquele que adentra um bar cheio, com o facão amarrado na cintura, às 10 da noite. Como cliente de um bar, é muito mais difícil justificar o porte desse instrumento.

E embora estejamos falando mais especificamente de armas cortantes, o mesmo raciocínio é aplicável a todo tipo de objeto que possa ser utilizado para ofender a integridade física de alguém. É o caso dos instrumentos esportivos (tacos de baseball, raquetes, tacos de golf, etc), instrumentos de cozinha (rolos de massa, picadores de gelo, etc), ou ferramentas de conserto (martelos, pregos, etc).

Em relação a todos esses objetos, a legalidade ou não do porte deve ser analisada circunstancialmente.

O caso específico do porte de armas brancas em eventos esportivos

Desde 2003, os escritórios de Advocacia Criminal passaram a lidar com uma demanda especificamente relacionada ao porte de armas brancas em eventos esportivos. Foi nesse ano que o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671) passou a trazer uma previsão específica ligada a esse tema:

Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:

(...)

II – portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.

Em outras palavras, se estivermos falando de um estádio esportivo, suas imediações, ou no trajeto para ele, o porte de objetos potencialmente nocivos à integridade de outra pessoa pode ser compreendido como o delito do artigo 41-B acima.

E aqui um alerta: esse crime é mais severamente punido do que o do artigo 19 da Lei de Contravenções. Portanto, um desestímulo maior, para o porte de armas brancas em tais circunstâncias.

O papel da polícia

Entre a caminhada do indivíduo na praça da cidade com a faca de churrasco em punho e a sentença do Juiz, há um espaço muito grande de tempo, debates e procedimentos. Quando aquele indivíduo é abordado pelo poder público, são os agentes policiais que geralmente têm que lidar com a situação, em um primeiro momento.

Por isso, a análise de CONTEXTO e UTILIZAÇÃO, que atribuímos ao magistrado, é inicialmente transferida àqueles que estão exercendo o poder de polícia.

Tal enfrentamento inicial demanda muita tranquilidade e equilíbrio por parte desses agentes. O canivete no chaveiro de casa ou a tesoura no estojo da escola, podem levar a interpretações equivocadas, em cenários compostos pelo caos e pelos ânimos exaltados. Protestos, brigas generalizadas e arrastões são os maiores representantes de tais contextos.

A melhor defesa, indicada por qualquer Advogado Criminal, é profilática. Deve-se eliminar o espaço das dúvidas e interpretações. Por isso, procure deixar em casa todo objeto com potencial para prejudicar fisicamente alguém. Agora você entende que, mesmo sem qualquer intenção maliciosa, o prejudicado também pode ser você.

Prefeito que paga salário a funcionário fantasma comete crime?

Prefeito que paga salário a funcionário fantasma comete crime?

No início de junho de 2020, tivemos uma “notícia quente”: um prefeito não está cometendo crime ao pagar um funcionário fantasma, segundo informativo de 8 de junho. A notícia parece autoexplicativa. Mas é o raciocínio jurídico por trás da decisão que traz complexidade ao tema.

Read More

Habeas Corpus e recurso ao mesmo tempo: pode?

Habeas Corpus e recurso ao mesmo tempo: pode?

A pergunta surge em casos de pessoas que perderam em primeira instância em um processo criminal, vão interpor um recurso mas também precisam de alguma decisão urgente do tribunal – e aí entra o popular Habeas Corpus. Essa dúvida importante pode, inclusive, abalar a relação do cliente com seu advogado criminal.

Read More

Se o Ministério Público recorrer da minha absolvição, eu vou ser preso?

Se o Ministério Público recorrer da minha absolvição, eu vou ser preso?

O Advogado Criminal informa ao réu em uma ação penal que respondeu ao processo em liberdade que ele foi absolvido pelo juiz, mas o Ministério Público discordou da decisão e recorreu ao tribunal. A pergunta é inevitável: “O tribunal vai me prender agora?”. Entenda as regras (e exceções) do sistema jurídico nessa situação.

Read More

Reflexos do pacote anticrime para os crimes administrativos

Reflexos do pacote anticrime para os crimes administrativos

A Lei 13.964, sancionada em 24 de dezembro de 2019, constitui o famigerado “Pacote Anticrime” que vem ocupado a mídia brasileira nos últimos meses.
Afora as discussões sobre adequação da lei às intenções originais de seus idealizadores, há mudanças substanciais a diversos institutos jurídicos.
Trabalharemos hoje especificamente com as alterações promovidas por esta nova legislação à criminalidade promovida contra a administração pública.

Read More

O caso Neymar e a exposição de fotos de nudez e cenas de sexo sem consentimento da vítima

neymar-nudez.jpg

Por Ana Raissa Barrosos Coelho e Mateus Vaz e Greco

Trata-se do assunto do momento: a acusação de estupro sofrida pelo jogador Neymar.

Diversos textos e artigos publicados nos últimos dias fazem críticas severas, de cunho extremamente sexista à postura da suposta vítima, de maneira não muito diferente do que vemos acontecer todos os dias em casos similares.

É importante ressalvar que não adotamos essa postura, pelo contrário, sempre a rechaçamos na medida que entendemos a necessidade da proteção de todas as vítimas de violência sexual, assim como entendemos que, na avassaladora maioria dos casos, a palavra das supostas vítimas coincide mais com a realidade do que aquilo que dizem os supostos agressoesr.

Repudiamos, dessa forma, todo e qualquer julgamento moral feito contra supostas vítimas de crimes sexuais, tampouco admitimos que pode existir qualquer espécie de culpa da vítima na violência por ela sofrida.

Mas, ainda assim, é sempre necessário tratar com cuidado e delicadeza questões dessa natureza, não sendo mais saudável um julgamento apressado do suposto agressor, sob risco de condenarmos injustamente um indivíduo inocente. Em outras palavras, acreditamos ser igualmente irresponsável qualquer veredito ou parecer jurídico apressado sobre a violência sexual supostamente ocorrida no caso em comento.

Aliás, o presente artigo nem mesmo discute a ocorrência do estupro propriamente dito, ou a conduta da suposta vítima, mas se limita a discutir uma outra espécie de crime: a exposição de fotos de nudez sem o consentimento da vítima.

Entenda o episódio

Após o registro de um Boletim de Ocorrência pela suposta vítima em uma delegacia de São Paulo, em 15 de maio deste ano, o jogador veio a público, neste último domingo, em suas redes sociais, se defendendo contra a acusação.

A simples defesa do jogador, por meio de seu Instagram, já geraria buzz suficiente, uma vez que ultrapassou a marca de 18 milhões de visualizações em 24 horas.

Todavia, os holofotes centralizaram-se ainda mais no esportista, pois, para se defender da acusação que lhe é feita, o atleta expôs, através de um vídeo, diversas trocas de mensagens com a suposta vítima.

Neste vídeo, ao trazer a público um diálogo privado, Neymar publicou várias fotos íntimas, algumas até mesmo de nudez, da mulher supostamente violentada.

Portanto, sob pretexto de se defender do delito que lhe é imputado, o jogador acabou por chamar a atenção para um conteúdo inadequado, podendo vir a ser denunciado pelo Ministério Público pelo crime disposto no artigo 218 – C do Código Penal.

Trata-se o referido delito da “divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia”, tendo sido incluído pela Lei nº 13.718, de 2018.

Pode ser denunciado pela prática do crime, todo aquele que oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende ou expõe a venda, distribuir, publica ou divulga por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

O investigado já foi intimado pelas autoridades competentes da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática, no dia 03 deste mês, para prestar seu depoimento e cooperar com as investigações.

Neste momento é comum, natural ao instinto humano, que o cidadão tenha sua própria opinião formada, convicção estabelecida sobre a inocência ou não do jogador.

Mas, sob uma análise jurídica, tratar-se-ia de uma irresponsabilidade profissional sem tamanho estabelecer um parecer técnico sobre sua culpabilidade no caso.

Em se tratando de um Estado Democrático de Direito, devemos prezar pelas garantias processuais constitucionais, elencadas no artigo 5º, inciso LV da Constituição.

Independentemente de se tratarem os sujeitos, de acusado ou vítima, estes devem ser presumidamente considerados inocentes até provimento judicial final, por se tratar de direito previsto constitucionalmente.

Portanto, numa análise breve e pouco aprofundada do panorama exposto até o momento pela mídia, (até mesmo para evitar eventuais pré-julgamentos midiáticos, o que se repudia em maior grau), o que se pode concluir neste momento é que o jogador, definitivamente, não se valeu da melhor estratégia para se defender.

Aquele que é acusado da prática de um delito não deve, para se defender, assumir conduta ilícita que se encontra tipificada em outro dispositivo legal.

A postura adequada

A postura mais adequada seria a de assumir um posicionamento público, sem qualquer exposição ou identificação da suposta vítima ou detalhamento exacerbado dos fatos.

Posteriormente, deveria o investigado ter encaminhado todo o material, que foi no caso divulgado, às autoridades policiais, cabendo exclusivamente a estes a sua análise.

Todo e qualquer material a ser divulgado deve ser tratado com muita cautela e perspicácia, sob o grave risco de se ofender a honra e a intimidade alheia.

Um assessoramento jurídico adequado ao jogador teria evitado diversas conturbações.

Neste momento, as investigações devem ser conduzidas pelas autoridades competentes, devendo, tanto a suposta vítima quanto o suposto agressor, cooperarem pela melhor condução do procedimento extrajudicial.

Aparentemente, o jogador tinha como intuito primordial se defender de suposta acusação injusta, o que não se configuraria, numa primeira análise, como conduta criminosa, uma vez que não existiria no caso a intenção específica (dolo) do cometimento do crime.

O dolo exigido para o tipo penal em tela é o de oferecimento do registro audiovisual que contenha a nudez para exposição da vulnerabilidade sexual alheia; todavia, tal análise envolve necessariamente produção probatória, não sendo possível estabelecimento de vereditos neste momento.

O caminho correto a ser perseguido é o seguinte: sendo recolhidas provas suficientes pelas autoridades policiais, caberá ao Ministério Público o oferecimento de Denúncia, e após a instrução processual, por meio de produção de provas em juízo, as partes litigantes apresentarão suas teses, para que um provimento judicial final seja dado, condenando ou não o suposto agressor.

Deve-se atentar para o fato que é absolutamente vedado em nosso ordenamento jurídico a responsabilização objetiva em Direito Penal, devendo, obrigatoriamente, o Ministério Público e eventual Assistente de Acusação comprovarem o dolo do agente, no caso, a intenção do jogador de praticar o crime.

Assim sendo, seria de extrema irresponsabilidade profissional, neste momento, pautando-se em notícias veiculadas na imprensa, considerar Neymar culpado, ou absolvê-lo do cometimento de qualquer delito, sobretudo em se tratando de crime que se reveste de tamanha comoção e estigma social.

Não cabe aos juristas o estabelecimento de pré-julgamentos.

Os crimes sexuais permeiam uma série de questões sócio-políticas, e se apresentam como pauta de diversos movimentos sociais, sendo que considerações taxativas prematuras sobre culpa ou inocência afrontariam mais do que a dignidade da suposta vítima, e sim o próprio Estado Democrático de Direito, pelo qual o advogado deve sempre se pautar.

O Papel do Advogado no Acordo de Não-Persecução Penal

O Papel do Advogado no Acordo de Não-Persecução Penal

O intitulado “Projeto de Lei Anticrime” proposto no início da gestão do atual Ministério da Justiça e Segurança Pública apresentou uma série de propostas relativas às matérias de Direito Penal, Direito Processual Penal e Execução Penal. Dentre as diversas possíveis alterações apresentadas, encontra-se especificamente no item XII, a introdução de soluções negociadas no Código de Processo Penal por meio da adição ao atual regramento do artigo 28-A.

Read More

Audiência de Custódia

É na Audiência de Custódia que o juiz de primeira instância determina se irá ou não converter a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

prisao.jpg

Papel do Advogado

A Audiência de Custódia é direito do preso, que deverá ser respeitado pelas autoridades policiais e judiciais, devendo o mesmo ser conduzido, tão logo quanto possível, à presença do juiz, que determinará se existem motivos suficientes para a manutenção de sua prisão.

O Supremo Tribunal Federal, desde o ano de 2015, determinou a obrigatoriedade da Audiência de Custódia, garantido o direito de todo cidadão brasileiro, preso em flagrante delito, de ser levado à presença do juiz, antes de ser determinada a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva.

Ante este cenário, a audiência de custódia é uma realidade, já tendo sido implementada em todos Estados da Federação e Distrito Federal, bem como no âmbito da Justiça Federal, de modo que na prática da advocacia criminal é indispensável ao advogado criminalista ter conhecimento do objetivo da audiência de custódia e o que poderá ser pleiteado em benefício de seu constituinte. [1]

A audiência será realizada perante juiz de direito, que irá analisar, desde o início, a legalidade da prisão. Além disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça, e as teses de defesa oferecidas pelo advogado do preso.

O preso será entrevistado, pessoalmente, pelo juiz, que poderá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares diversas, converter a prisão em preventiva ou ainda analisar a consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.[2]

Em outras palavras, não existe espaço, na Audiência de Custódia, para discussão acerca da culpa do custodiado, ou da materialidade do delito, cabendo tão somente ao advogado de defesa a demonstração da desnecessidade da conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva.

É fundamental que o advogado escolhido para representar o preso tenha conhecimento acerca do tema, sabendo defender os interesses de seu cliente perante a audiência de custódia.

O escritório Barroso e Coelho Advocacia conta com profissionais capacitados, especialistas em Direito Penal e Direito Processual Penal, capazes de defender seus clientes em Audiências de Custódia e em todas as fases e atos da persecução penal.

[1] https://canalcienciascriminais.com.br/advogado-audiencia-de-custodia/

[2] https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI239559,41046-Audiencia+de+custodia+o+que+e+e+como+funciona

Criminalização da administração pública: gestor público deve se proteger com auxílio jurídico

A administração Pública, como bem sabido, é responsável por zelar pelos recursos públicos. Por isso, os famosos crimes do colarinho branco, isto é, aqueles cometidos por políticos e empresários, especialmente aqueles empresários que contratam com a administração pública – como corrupção, fraude em licitação, apropriação indébita, organização criminosa, entre outros – são vistos de forma cada vez mais negativa por uma sociedade que, impulsionada pela mídia, exige punições cada vez mais pesadas para os agentes públicos.

Dessa forma, observamos nos últimos anos uma crescente tendência à criminalização da Administração Pública, com uma visão endurecida e excessivamente punitivista da lei em relação ao administrador público. Neste sentido, o Poder Judiciário e o Ministério Público se impõem sobre o gestor, dificultando o exercício de suas funções, vez que não há segurança jurídica.

O descrédito generalizado em relação à política tradicional colabora para que esses órgãos e seus representantes contem com a legitimação da sociedade em relação a suas ações nos tempos atuais. Muitas vezes apontados pela imprensa como os responsáveis por toda a sorte de mazelas atuais, estes empresários, políticos e administradores públicos vêm recebendo penas cada vez mais altas e tratamento cada vez mais agressivo no curso do processo penal.

Por isso, é imperioso que o gestor público se resguarde com o auxílio de advogados experientes e de confiança, capazes de prover um trabalho tanto preventivo quanto contencioso.

A ação civil de Improbidade Administrativa e o processo penal por crimes contra o patrimônio público contam com especificidades muito singulares, e possuem institutos, de natureza principalmente processual, pouco usuais na prática jurídica, e exigem, para o seu melhor manuseio, profissionais extremamente especializados.

O advogado criminalista, com atuação especializada, é quem vai trabalhar para que o administrador público não seja condenado injustamente, garantindo seus direitos e liberdades individuais no curso das ações penais e nos processos de improbidade administrativa, para que o mesmo não seja desnecessariamente (como inúmeras vezes acontece) ou excessivamente penalizado.

Quais leis devem ser observadas?

No caso do administrador público, é necessário que se observe, mais atentamente:

–  Lei de Improbidade Administrativa 8429/1992,

– Lei das Licitações 8666/1993, em especial no que diz respeito às contratações diretas, realizadas por inexigibilidade ou dispensa, sem procedimento licitatório,

– Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores Decreto Lei 201/1967,

– Lei das Organizações Criminosas 12850/2013,

– Lei dos Crimes de Responsabilidade 1079/1950

– Título 10 do Código Penal – Crimes Contra a Fé Pública, Título 11 do Código Penal – Crimes Contra a Administração Pública, artigos 289 a 325 do Código Penal.