Afastamento preventivo de servidor público

O servidor público que responde ao PAD pode ser afastado de seu serviço. No entanto, é preciso observar algumas questões para que em caso de afastamento, este seja realizado de maneira correta, sem prejudicar o servidor.

O afastamento preventivo é ato de competência da autoridade instauradora, formalizado por meio de portaria quando se vislumbra que o servidor acusado, caso mantido o seu livre acesso à repartição, poderá trazer qualquer prejuízo a apuração, seja destruindo provas ou coagindo demais intervenientes na instrução probatória.

Quando existe o risco de a presença do servidor prejudicar o PAD, no sentido de coagir outras pessoas ou destruir provas, esse afastamento é legitimo.

No entanto, ressalta-se que o ato deve ser formalizado por portaria, ou seja, se o servidor vai ser afastado preventivamente é necessário que haja a publicação de portaria referente ao afastamento preventivo. Com a ausência da portaria, o servidor deve seguir com as atividades cotidianas normalmente e, portanto, deve continuar frequentando as repartições públicas para realizar o seu trabalho.

Isso porque, caso o servidor se ausente do seu trabalho sem a existência de portaria que decrete o afastamento, posteriormente aquele funcionário poderá ser acusado de faltar de forma injustificada e enfrentar outro PAD, o que poderá resultar até mesmo em sua demissão por abandono de cargo. Assim, a orientação é que o servidor não se afaste do cargo se não houver uma portaria que determine este afastamento preventivo.

Ressalta-se que, o afastamento como medida cautelar é previsto no art. 147 da Lei 8.112/90, que trata sobre estatuto dos servidores federais, sendo esta medida reaplicada nos estatutos de estados e municípios. O referido artigo prevê que o afastamento do exercício do cargo pode ser determinado pelo prazo de 60 (sessenta dias), sendo que este prazo pode ser prorrogado por igual tempo, totalizado 120 (cento e vinte) dias.

Finalizado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, ainda que o processo não tenha sido finalizado, cessarão os efeitos do afastamento preventivo e, assim, deve o servidor retornar às suas atividades laborais. Salienta-se que o servidor não pode ser impedido de retornar às repartições públicas para realizar seu trabalho.

A decisão da autoridade competente de afastamento preventivo do servidor não pode ser arbitrária. Portanto, se não houver os elementos que estão previstos na lei que demandem o afastamento, este afastamento se torna uma medida é ilegal e arbitrária.

Outro ponto que deve ser observado é que esse afastamento é remunerado, portanto no período em que se encontra afastado o servidor continua recebendo seu salário sem qualquer corte. Até mesmo porque, o afastamento é uma medida preventiva, cautelar, que visa a correta apuração dos fatos e não punitiva.

O objetivo do afastamento cautelar do servidor público que responde ao PAD é impedir que as investigações e colheita de provas sejam prejudicadas pelo investigado.

Por fim, vale mencionar que é de suma importância que o servidor afastado acompanhe as publicações de novas portarias, uma vez que pode ocorrer a publicação de portaria decretando reintegração do servidor ao trabalho antes de findar o prazo previamente designado.