Compra de voto é crime?

Captação ilícita de sufrágio, popularmente conhecida como compra de voto, é um crime tipificado pelo artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/97) e pode ser definido como o ato de o candidato oferecer vantagens ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto. Veja:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.  

A Lei delimita o período compreendido entre o registro da candidatura até o dia da eleição como dentro do qual pode ser praticada o crime de compra de votos.

Compra de voto

Um ponto importante a ser destacado é que a responsabilização pela compra de votos não se restringe apenas aos candidatos. Qualquer pessoa que atue em benefício de uma candidatura e participe da prática de captação ilícita de sufrágio pode ser criminalmente responsabilizada. Isso inclui assessores, colaboradores e até cidadãos comuns que ofereçam vantagens em troca de votos.

A compra de votos também está configurada quando o eleitor é forçado a votar em determinado candidato. Conforme determina o §2º, do artigo 41-A: As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou o entendimento de que a coação deve ser grave, que leve ao justificável receio de que, se não votar no candidato apontado, a ameaça se cumprirá. Para que a captação ilícita de sufrágio seja reconhecida, devem existir provas claras que demonstrem a conduta irregular. Não se admite apenas a alegação sem respaldo fático.

 É essencial que a Representação por captação ilícita seja protocolada até a data da diplomação dos eleitos. Isso significa que, enquanto o período de ocorrência da infração se estende desde o registro da candidatura até o dia da eleição, o prazo para a apresentação da representação se encerra na data em que os candidatos são diplomados.

O TSE estabelece que a Representação por captação ilícita não se restringe a casos em que há a possibilidade de cassação do registro ou do diploma. Ela pode ser proposta também para a aplicação de multas, que podem ser impostas independentemente da existência de um registro ou mandato já deferido.

A análise das representações relacionadas à captação ilícita de sufrágio deve seguir a competência estabelecida pela legislação. Conforme o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), a competência varia conforme o cargo eletivo:

  • Presidente e Vice-Presidente da República: Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

  • Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital: Tribunal Regional Eleitoral (TRE) competente;

  • Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador: Juiz Eleitoral.

Se a prática de captação ilícita de sufrágio for comprovada, o candidato poderá enfrentar sanções, incluindo a cassação do registro ou do diploma e uma multa que varia de mil a cinquenta mil UFIR (unidade fiscal de referência). É importante ressaltar que, após a publicação do julgamento no Diário Oficial, o prazo para interposição de recurso será de três dias.

A captação ilícita de sufrágio – compra de votos – é um crime com consequências graves para os envolvidos, motivo pelo qual é necessário a presença de uma equipe jurídica competente e especializada para que a pessoa sob julgamento tenha todos os seus direitos resguardados – inclusive o direito de provar sua inocência.