Delação premiada é prova?

A delação premiada pode ser entendida como um mecanismo judicial ou benefício legal concedido pelo juiz, a pedido da defesa ou do Ministério Público, por meio do qual aquele indivíduo que está sendo investigado ou acusado pela prática de determinado crime, colabora com as investigações, revelando detalhes da empreitada criminosa.

Por meio desta técnica colaborativa, num primeiro momento o indivíduo confessa seu envolvimento na prática do delito e, em sequência, concede informações sobre a sua execução, tais como: localização da vítima, se for o caso, localização do produto do crime, identificação dos coparticipantes, hierarquia da organização criminosa, divisão de tarefas, etc.

O delator precisa fornecer elementos objetivos e concretos sobre o modus operandi (modo de operação) do delito, que possam ser aferíveis de imediato como verossímeis e dignos de razoável aceitação perante os órgãos de investigação.

Delação premiada

O agente que aceita a delação premiada automaticamente renuncia ao direito ao silêncio e, por óbvio, precisa falar apenas a verdade, sob o risco de ter o acordo cancelado se omitir informações, ou, caso as informações fornecidas sejam inverídicas, de ter a sua condenação majorada.

A depender do valor das informações prestadas, bem como da comprovação de sua veracidade, o juiz pode conceder ao delator alguns benefícios, entre os quais: redução do tempo da pena; cumprimento da pena em regime mais brando; a depender do caso, extinção da pena e, até mesmo, perdão judicial. Quanto mais útil e relevante à delação for para as investigações, maiores as chances de o investigado ou acusado receber tais benefícios.

Em que pese o valor que esse mecanismo possui em relação às investigações criminais, importante elucidar que no processo penal a delação premiada não pode ser considerada prova, mas meio de obtenção dela.

Delação premiada como obtenção de prova: o que isso significa?

Prova pode ser compreendida como tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do juiz, ou seja, é tudo aquilo que é levado ao conhecimento do magistrado na expectativa de convencê-lo da realidade dos fatos em um processo. A prova é capaz de sustentar uma acusação ou uma condenação.

Em contrapartida, os “meios de prova” são instrumentos utilizados para alcançar e produzir as provas propriamente ditas. Remontam à execução do fato criminoso e à sucessão de acontecimentos dentro uma linha cronológica até a concretização do delito. Diferente daquele primeiro gênero, não são empregados para o convencimento do juiz e, do mesmo modo, não são capazes de iniciar uma ação penal ou sustentar uma condenação.

Assim, é necessário entender a Colaboração Premiada como um caminho que eventualmente levará a prova propriamente dita. Essas irão confirmar ou rejeitar o teor do depoimento prestado pelo agente colaborador.

Esse posicionamento advém da “regra de corroboração”, que visa confirmar a veracidade do que foi dito pelo colaborador e demonstrar a plausibilidade de suas afirmações por outros elementos de prova. Neste sentido, a propósito, é a dicção do artigo 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13, o qual prevê que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.

Isso porque, a “confissão” ou a “denúncia” levada a efeito através da delação premiada, pode ter sido produzida pelo seu interlocutor como instrumento simulado, arquitetado única e exclusivamente em seu próprio interesse ou até mesmo por vingança, em detrimento da verdade real.

As ações penais exigem requisitos legais mais concretos. Logo de plano, o Ministério Público possui o dever de demonstrar que os depoimentos do colaborador possuem lastro de plausibilidade, amparados em outros elementos que lhe tragam suporte de veracidade.

O relato do colaborador, por si só, não é capaz de afastar a presunção de inocência de outros indivíduos que supostamente praticaram o delito, bem como não se presta a substituir a apresentação de indícios concretos da prática do suposto crime.

 Se não corroborado por outras provas seguras, que estejam além da dúvida razoável, não é apto para iniciar uma ação penal e tampouco para ensejar uma condenação criminal.