Empresa em recuperação judicial pode participar de licitações?
/Uma empresa que não tem certidão negativa de recuperação judicial pode participar de uma licitação?
Recuperação Judicial
A recuperação judicial nada mais é do que a oportunidade que a empresa tem de renegociar suas dívidas, com intuito de evitar que ocorra a falência.
Assim, pode-se dizer que é a fase de “reabilitação” da empresa que está passando por determinada crise financeira, é uma forma de buscar um plano de recuperação que engloba as dívidas da empresa até a data do efetivo pedido.
Um dos objetivos da recuperação judicial é ser utilizado como instrumento de defesa dos interesses da sociedade como um todo, isso porque, a falência de uma empresa afeta os empregados que dela faziam parte e todos os demais membros da cadeia produtiva.
A recuperação judicial também tem grande importância, uma vez que possibilita que a empresa em crise busque estratégias e se organize para se reerguer novamente no mercado. Busca, portanto, a preservação da atividade econômica que aquela empresa tinha.
Por este motivo, não é possível inabilitar uma empresa licitante em virtude de sua recuperação judicial. Ademais, destaca-se que a própria licitação pode ser utilizada como positiva no processo de recuperação da empresa, as quais precisam de oportunidades novas, que viabilizariam a manutenção da função social da empresa em recuperação, a possível quitação de dívidas com credores, a manutenção dos empregados em seus trabalhos.
Como se observa, a ausência de contratos afetaria diretamente a coletividade.
O simples fato da empresa estar em recuperação judicial não caracteriza impedimento para contratação com o poder público.
A licitação
A licitação é uma categoria de processos administrativos de seleção competitiva de contratantes para a administração pública.
A própria lei de Licitações e Contratos Administrativos dispõe:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
No entanto, principalmente, por se tratar de um procedimento administrativo promovido pela administração pública, é de suma importância que ocorra a garantia da observância ao princípio da isonomia, de modo que se assegure a todos os interessados no processo licitatório oportunidades igualitárias.
Portanto, é necessário oportunizar que mesmo as empresas em recuperação judicial participem do processo licitatório.
O entendimento do STJ
A Segunda Turma reafirmou o entendimento de que as empresas em recuperação judicial podem participar de licitação, no entanto, o colegiado destacou que é necessário que a empresa em processo de licitação apenas comprove que possui capacidade econômico-financeira para honrar com o contrato em concorrência.
Decidiu o STJ, ainda, que cabe ao poder público, na fase da habilitação, avaliar a viabilidade econômica da empresa.
Alegou, também (REsp 1826299):
(...)o Ministro Herman Benjamin invocou precedentes da Corte nos quais fora deliberado que a circunstância de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não seria impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.
Concluiu, pela necessidade da relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial
Portanto, ainda que uma empresa esteja em recuperação judicial, se comprovada a sua capacidade econômica poderá participar do processo licitatório, sendo incabível a automática inabilitação da empresa em recuperação judicial unicamente pela não apresentação de certidão negativa.