Posso ser preso no período eleitoral?

A chamada “imunidade eleitoral” encontra previsão no art. 236 do Código Eleitoral. Em suma, visa garantir o direito ao voto e ao pleno exercício da democracia, tanto para os eleitores, como para aqueles que almejam a candidatura. Nesse contexto, busca evitar que autoridades ou grupos políticos cometam abusos, impedindo a liberdade de comparecimento às urnas, a fim de interferir nos resultados da eleição.

Segundo o código eleitoral, para os candidatos, fiscais eleitorais, mesários e delegados de partidos políticos a impossibilidade de prisão é garantida nos quinze dias que antecedem a votação. No caso dos eleitores, a previsão é mais restrita. Não poderão ser detidos ou presos cinco dias antes do pleito até os dois dias subsequentes, em cada turno.

A imunidade, entretanto, não contempla toda e qualquer situação.

Neste contexto, nenhum eleitor poderá ser preso nesse período, salvo se flagrado cometendo crime ou logo depois de cometê-lo.

A proibição vale inclusive para crimes eleitorais. Assim, no dia da votação, poderá ser preso, por exemplo, aquele cidadão que fizer propaganda de boca de urna, promover comícios, carreatas, manifestações coletiva, entre outros.

A exceção também se aplica em razão de sentença criminal condenatória por crime inafiançável – aqueles que não admitem pagamento de fiança para soltura do preso – por exemplo, racismo, tráfico, homicídio qualificado, estupro, roubo a mão armada, ou quaisquer das hipóteses elencadas no rol do art. 323 do CPP.

A polícia também não fica impedida de deter ou prender aqueles que desrespeitarem o salvo-conduto (liberdade de transitar) de outros eleitores, criando, por exemplo, constrangimentos à liberdade de votar.

Neste contexto, o juiz eleitoral pode expedir uma ordem para proteger o eleitor vítima de violência, moral ou física, na sua liberdade de votar. A determinação judicial garante liberdade ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias subsequentes ao pleito. A autoridade que desobedecê-la pode ser detida por isso.

Vale ressaltar que a imunidade se estende apenas para aqueles que estejam em pleno gozo do direito político de votar. Pessoas, cujos direitos políticos se encontrem suspensos, também não ostentam da imunidade eleitoral.

Ocorrendo qualquer prisão, a previsão é que a pessoa detida seja conduzida à presença de um juiz, que irá verificar a legalidade do ato. Constatada alguma ilegalidade, o responsável pela prisão pode, inclusive, ser responsabilizado, nos termos dos artigos 235, §2° e 300 da Lei n.º 4.737/65.

Por fim, este ano, o Tribunal Superior Eleitoral proibiu também a presença de armas de fogo num raio de 100 metros de qualquer seção eleitoral. A resolução atende a um pedido dos Chefes de Polícia Civil dos Estados, que alertaram para os riscos diante do cenário político polarizado. A turma julgadora defende que a medida vai garantir o exercício do voto sem ameaças ou confrontos armados.

As poucas exceções à determinação incluem apenas agentes de segurança. A regra vale mesmo para aqueles que possuem autorização para o porte de arma e vigora nas 48 horas que antecedem o pleito até as 24 horas que o sucedem.

O descumprimento da medida resultará na prisão em flagrante por porte ilegal de armas.