O instituto da reclamação

A reclamação é uma espécie de ação autônoma prevista na Constituição e no Código de Processo Civil para preservar a competência de tribunais superiores e para garantir a autoridade de suas decisões.

Desde que esteja presente ofensa à norma e a situação se enquadre no rol do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, ela pode ser promovida em face de qualquer tribunal. Veja as quatro hipóteses em que a reclamação é cabível:

I. Preservar a competência de um tribunal

Aqui, o objetivo é primordial é evitar que órgãos jurisdicionais usurpem a competência que é exclusiva dos tribunais. Um exemplo onde se poderia haver a utilização da reclamação por usurpação de competência seria num caso de inadmissibilidade do agravo em recurso especial e extraordinário, visto que o juízo de admissibilidade é exclusivo dos tribunais superiores.

II. Garantir a autoridade de decisões do tribunal

Aqui, garante-se a autoridade das decisões do Tribunal. Para maior compreensão prática, caber-se-ia reclamação contra juiz de primeiro grau que não muda seu posicionamento, em desconformidade com o resultado de um Agravo de Instrumento.

III. Garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

O artigo 102, §2ª, da Constituição estabelece que súmulas vinculantes e decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade devem efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Executivo e Judiciário. Assim, caso haja alguma afronta a esses ditames, cabe-se ação de reclamação contra o órgão que os violou.

IV. Assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR ou incidente de assunção de competências – IAC

Novamente, toda decisão IRDI e IAC deve ser respeitada. Nesse mesmo sentido, caso haja violação, há de se propor ação de reclamação.

A ação de reclamação deverá ser dirigida ao tribunal onde se deseja preservar a competência ou o respeito às decisões. Deverá conter provas pré-constituídas de que há direito sendo violado, independente de dilação probatória no curso do processo. Ou seja, deve estar clara a violação ou usurpação por meio de documentos a serem anexados juntos com a peça.

Todavia, existem duas situações previstas na lei que não admitem o instituto da reclamação:

  • Se proposta após o trânsito em julgado de decisão reclamada;

  • Se proposta para garantir a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ou acórdão proferido em julgamento de Recurso Extraordinário ou Especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Caso proposta uma reclamação, como se passa a ação?

  1. Em primeiro lugar, ajuíza-se uma petição inicial munida de provas, dirigida ao Presidente do Tribunal em questão;

  2. A peça será autuada e depois dirigida ao relator do processo a que a reclamação se refere;

  3. O relator emitirá despacho, dando a oportunidade de manifestação da autoridade que emitiu a decisão que ensejou a reclamação, e ordenará, se necessário, a suspensão do processo;

  4. Será dada a oportunidade de manifestação também para aquele que se beneficia da decisão violadora;

  5. Lembrando que qualquer pessoa pode impugnar o pedido de que está reclamando;

  6. Se o Ministério Público não fizer parte da lide, deverá ser ouvido na qualidade de fiscal da ordem jurídica;

  7. Se julgado procedente o pedido formulado pelo reclamante, cessará a decisão que ensejou a reclamação ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992). Neste caso, não terá o efeito de reformar a decisão, mas sim, invalidar o ato impugnado. Por exemplo, o Tribunal remete os autos, de acordo com a competência ou mesmo que seja proferida nova decisão.