Minhas postagens e meu perfil foram bloqueados. E agora?

As eleições de 2022 contaram com a marcação cerrada dos tribunais eleitorais contra comportamentos que pudessem deturpar o processo democrático. As condutas nos meios virtuais receberam especial vigilância e logo se estabeleceram um grande número de normas para punir os eventuais infratores.

O bloqueio de postagens e de perfis em Instagram, Facebook, Twitter ou WhatsApp tornou-se recorrente. Mas o caminho de quem sofre um bloqueio do gênero pode ser mais demorado (e complicado) do que o tomado pelo judiciário ao ordenar restrições.

Minhas postagens e meu perfil foram bloqueados. E agora?

A nova e polêmica legislação

A Resolução 23.714, de 20 de outubro de 2022, do Tribunal Superior Eleitoral, trouxe inovações polêmicas no tratamento das informações divulgadas em redes sociais.

Podem ser objeto de restrição a “divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos” (art. 2º).

Embora haja um grande e justificável debate sobre o que seriam os “fatos sabidamente inverídicos”, “gravemente descontextualizados” ou até sobre aquilo que efetivamente representa risco à “integridade dos processos eleitorais”, não foi essa a alteração normativa que trouxe preocupação para aqueles que postam conteúdo polêmico.

A referida Resolução impõe um prazo de duas horas para que uma publicação de conteúdo “perigoso” à integridade do processo eleitoral seja tirada do ar sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais), por hora de descumprimento.

O curto prazo e o tamanho da multa impressionaram os especialistas em direito eleitoral e penal do país. Mas foram duas outras disposições que ganharam os veículos de imprensa.

A primeira delas é a possibilidade de que não apenas a publicação, mas os próprios perfis, contas ou canais sejam suspensos temporariamente em caso de publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral (art. 4º). Novamente aqui houve murmúrios sobre os requisitos para o bloqueio de perfis.

Mas a maior polêmica foram as disposições que deram maior autonomia ao presidente do TSE. Em caso de publicações com idêntico conteúdo de outras que já foram bloqueadas (em regra, por decisão colegiada dos Ministros do TSE), a presidência, atualmente ocupada pelo Ministro Alexandre de Moraes, pode monocraticamente determinar o bloqueio e as multas, conforme o art. 3º da referida Resolução 23.714/22.

E em caso de descumprimento reiterado das decisões de bloqueio, o presidente do TSE pode determinar a “suspensão do acesso aos serviços da plataforma implicada, em número de horas proporcional à gravidade da infração” (art. 5º).

Todas essas disposições aumentaram o poder e a velocidade de resposta do judiciário eleitoral, mas pressionaram as pessoas bloqueadas, gerando preocupação e dúvida.

E então, o que fazer em caso de bloqueio?

Espera-se que as determinações da Resolução 23.714/22 sejam replicadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais e demais órgãos, de acordo com as características de cada.

Daí o desbloqueio de publicações ou perfis desafiará a resposta procedimental respectiva à autoridade que deu a ordem. Estudar o caso em suas especificidades caberá a um Advogado.

Dada a velocidade que se impôs ao processamento dos bloqueios, é importantíssimo que a escolha de um profissional para acompanhar – e questionar – a demanda seja feita o quanto antes.

Aliás, a necessidade de uma resposta rápida tem feito com que produtores de conteúdo virtual com conotação política procurem, de antemão, Advogados especializados em direito eleitoral e criminal. É uma postura prudente que deve ser aconselhada.

Mas vale lembrar que o desbloqueio de conteúdo, perfis ou redes não são as únicas providências jurídicas possíveis. Em alguns casos, não são sequer a principal preocupação do produtor de conteúdo virtual.

É certo que o poder público, através do judiciário, pode (e deve) responder pelos seus erros. Além disso, os agentes políticos têm responsabilidade por excessos, isolada ou conjuntamente com seus órgãos correspondentes.

E principalmente contra pessoas físicas ou jurídicas é possível buscar uma providência judicial. No contexto de discussões acaloradas, são sempre frequentes as acusações falsas de “fatos sabidamente inverídicos” ou “gravemente descontextualizados”.

Acusações como estas podem induzir as autoridade públicas ao erro, provocando medidas de bloqueio. Daí cabe responsabilizar quem tenha se prestado a maliciosamente provocar restrições contra outrem.

As representações, queixas ou notícias criminais são as vias de responsabilidade penal, enquanto as ações de indenização são o caminho mais comum para provocar a responsabilização por danos de natureza cível.

O prejuízo que comporta reparação pode variar muito. Deve ser proporcional ao alcance da pessoa que injustamente foi bloqueada; ao tempo de bloqueio; à perda que esse bloqueio tenha causado em termos de dinheiro ou oportunidade; dentre outros critérios.


O caminho natural de toda norma é o aprimoramento para melhor se adequar à realidade.  As regras eleitorais correspondentes ao bloqueio de publicações, perfis e redes não escapam disso.

A legislação relativa ao tema é nova e certamente passará por mudanças que a tornarão mais sintonizadas com o restantes das normas do Direito Brasileiro. Daí acredita-se que haverá novos caminhos de contestação e discussão sobre as decisões judiciais dessa natureza.

Por exemplo, o exíguo prazo de duas horas para a retirada de publicação tem sido questionado. E a falta de previsão de espaço para defesa, ou qualquer manifestação da pessoa bloqueada, já levanta justas críticas sobre a violação ao contraditório e ampla defesa.

A orientação mais importante continua sendo a de buscar o apoio preventivo, ou pelo menos rápido, de causídicos experientes nas áreas de direito eleitoral, criminal e afins.