Posso ser processado se compartilhar fake news?
/O que diz a legislação brasileira sobre a propagação de notícias falsas?
Muito se ouviu falar sobre a divulgação de informações falsas ao longo do período Eleitoral. A propagação de fake news, como ficou conhecida, gerou repercussões avassaladoras nas redes sociais nos últimos meses, intensificando-se diante da polarização política e ideológica que se instalou no país.
A dimensão dos danos decorrentes da propagação das fake news é tão vasta que, no ano de 2021, foi incorporado ao Código Eleitoral o art.323. A redação desse dispositivo proíbe expressamente qualquer pessoa de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado.
Segundo o dispositivo, a pena pela prática dessa conduta é de detenção de dois meses a um ano, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa. A punição é agravada, se o crime for cometido pela imprensa, rádio, televisão, por meio da internet ou de rede social, ou se for transmitido em tempo real.
A responsabilidade pela desinformação é ainda maior com relação as figuras políticas eleitas. De acordo com a legislação eleitoral, o candidato que compartilhar notícias falsas pode ser penalizado com multa de propaganda irregular ou sofrer processo por abuso de poder, acarretando na inelegibilidade e/ou perda do mandato.
Mas e a justiça comum? O que dispõe o Código Penal sobre a divulgação de informações falsas?
Fora do âmbito eleitoral e perante a justiça comum, aquele que cria ou divulga informações falsas pode também ser responsabilizado.
O fato das fake news não constituirem, por si só, um crime, não significa que não possam servir como um dos vários meios para a prática de determinado delito.
Em que pese à ausência de uma previsão expressa, o conteúdo mentiroso ou manipulado pode ser enquadrado e denunciado em outros tipos penais, ali previstos. Entre os mais comuns, encontram-se os crimes contra a honra, quais sejam, a injúria, calúnia ou difamação.
Além dos crimes contra a honra, as fake news podem se enquadrar em outros tipos penais, a depender do seu conteúdo, forma de distribuição e do dano causado. A exemplo, têm-se os crimes de racismo, homofobia, xenofobia, intolerância religiosa, etc.
Assim, podendo as fake news virem a se constituir em um dos vários atos ou meio para a prática de determinado crime, nada impedirá sua investigação como elemento de informação e meio de prova no Inquérito Policial e no processo penal.
Vale ressaltar que o crime pode ser cometido, não apenas pela pessoa que criou a informação falsa, mas também por aquelas que compartilharam a mentira e/ou deram causa ao dano. Ambos podem ser responsabilizados criminalmente, nos termos da lei.
Diante desse cenário, algumas medidas podem ser tomadas a fim de evitar as desinformações que circulam nas redes sociais. Entre elas:
Procurar informações e opiniões contrárias: o contato com informações que são aparentemente incompatíveis ou contrárias pode dar uma percepção mais sensata e equilibrada sobre determinado conteúdo e eventuais manipulações.
Reler as informações, questionado a sua plausibilidade é também um importante passo para proteger-se da desinformação.
Checar e cruzar as informações em diferentes fontes, o que permite averiguar a literalidade do conteúdo repassado.
Pesquisar um trecho do conteúdo em um buscador: observe se o trecho já aparece em outras fontes. A mídia é diversa e é de se questionar a veracidade de uma informação que não está sendo veiculada em nenhums outra fonte.
Em caso de dúvida, não compartilhe: na dúvida, não passe a informação adiante, pois você também pode ser responsabilizado pelo conteúdo compartilhado.
Mantenha-se informado: estar por dentro dos acontecimentos também ajuda a desconfiar e a não cair em informações falsas.