Reincidência e maus antecedentes
/Diferenças e influência na dosimetria da pena
A reincidência e os maus antecedentes são institutos jurídicos que não raras vezes se confundem. A nomenclatura pode gerar certa confusão, ou, até mesmo sugerir que se tratam da mesma coisa, o que não é verdade. Mas afinal, o que diferencia a reincidência dos maus antecedentes?
Reincidência
A reincidência é um conceito jurídico, aplicado ao direito penal, que consiste em o agente praticar um novo crime, após o trânsito em julgado[1] de sentença que o tenha condenado por crime anterior. Seja um crime de igual natureza (reincidência específica), ou, de natureza diversa (reincidência geral).
Vale ressaltar que a condenação anterior só será considerada para fins de reincidência, se entre a data do efetivo cumprimento da pena pelo delito anterior e a infração posterior não tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos. O prazo em que a reincidência ainda vigora é chamado de “período depurador”.
Assim, diz-se que, em tema de reincidência, o Código Penal adota o sistema da temporariedade, uma vez que os seus efeitos negativos duram apenas por determinado período de tempo.
Mas, nesse caso, a condenação anterior é simplesmente ignorada? Não! Neste caso, para além da reincidência, as condenações anteriores podem influir quando são analisadas as circunstâncias judiciais do agente, entre as quais, os maus antecedentes. E aí se encontra o cerne da diferenciação entre os dois institutos.
Maus antecedentes
Os maus antecedentes são as circunstâncias judiciais que representam a vida pregressa do indivíduo. Como adiantado, firmou-se o entendimento de que podem ser valoradas para esse fim, as condenações transitadas em julgado que não caracterizam a reincidência. Por exemplo, decorrido o prazo de cinco anos do cumprimento da pena pelo delito anterior, deixa o indivíduo de ser considerado reincidente. Todavia tal condenação será passível de valoração para fins de maus antecedentes.
Outra hipótese seria no caso daquele indivíduo que possui mais de uma condenação penal transitada em julgado. É possível que uma sirva para fins de reincidência e a outra como maus antecedentes, ainda que ambas não tenham ultrapassado o lapso de 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da pena.
Fica vedado ao juiz, no entanto, considerar o réu reincidente e ao mesmo tempo portador de maus antecedentes em razão de um mesmo crime, sob pena de “bis in iden”. Isto é, da utilização de um mesmo fato para negativar mais de um aspecto em desfavor do acusado. Seria punir o indivíduo duas vezes pela mesma razão.
Assim, os maus antecedentes configuram-se em duas hipóteses. A primeira, quando o indivíduo ostenta de uma ou mais condenações com transito em julgado ultrapassado o lapso de 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da pena. A segunda, quando o indivíduo ostenta de mais de uma condenação no período depurador. Sendo uma delas valorada para fins de reincidência e a outra para fins de maus antecedentes.
Como esses institutos influem na dosimetria da pena?
A dosimetria da pena consiste no cálculo feito pelo magistrado para definir qual a pena será imposta ao indivíduo em decorrência da prática de um crime. Para essa definição, o Código Penal elenca alguns critérios que devem ser levados em consideração.
A dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três fases. Na primeira delas, o magistrado leva em consideração, as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, entre as quais, os antecedentes criminais, que serão empregadas para fins de fixação da pena-base.
Por exemplo, o código penal prevê para o crime de homicídio a pena de reclusão de seis a vinte anos. O juiz para determinar qual montante aplicará dentro deste limite, levará em consideração as circunstâncias judiciais. Nesta estimativa, quanto mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, mais a pena base se aproxima do seu máximo.
Superada a primeira fase da dosimetria, entramos na segunda fase, cujo objetivo é analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes. As atenuantes estão descritas no artigo 65 do Código Penal. Já as agravantes estão dispostas nos artigos 61 e 62, destacando-se entre elas, a reincidência.
Pacificou-se o entendimento, que nesta fase as atenuantes e agravantes devem ser aplicadas na fração de 1/6 sobre a pena base definida na primeira fase, tanto para diminuir, quanto para aumentar a pena.
Como dito anteriormente, fica vedado ao juiz, considerar a mesma condenação criminal transitada em julgado para fins de valorar negativamente os antecedentes, na primeira fase, e a reincidência, como agravante, na segunda. Todavia, caso haja mais de uma condenação transitada em julgado, há possibilidade de utilizar uma condenação para fins de fixação da pena-base e outra para a reincidência do réu.
Por fim, na terceira fase, serão valoradas as causas de diminuição ou aumento de pena. Essas se encontram esparsas em todo o Código Penal e serão aplicadas sobre o resultado obtido na segunda fase.
Um exemplo de causa de aumento de pena poderia ser o emprego de arma de fogo no crime de roubo, previsto no art. 157, §2°-A, inciso I do Código Penal, que estabelece que a pena pode ser aumentada em 2/3 nesta última etapa.
[1] Por trânsito em julgado, entende-se o momento processual em que a decisão judicial torna-se definitiva e indiscutível, não podendo mais ser objeto de recurso.