A retroatividade (ou não) da Nova Lei de Improbidade Administrativa
/Sancionada em 2021, a Nova Lei de Improbidade Administrativa acabou com o crime de improbidade administrativa na modalidade culposa (ou seja, sem dolo) e alterou, de cinco para oito anos, o prazo de prescricional para tais atos, entre outras mudanças.
Todavia, há o questionamento se esses ditames da nova legislação retroagem, isto é, se as novas regras são válidas também para os atos ímprobos praticados antes de 26/10/21 – data da publicação da Nova Lei.
Nesse sentido, o STF reconheceu que os novos prazos prescricionais são irretroativos – o que beneficia o acusado de improbidade, uma vez que o prazo anterior é menor, mantendo-se em 5 anos para aqueles que praticaram atos ímprobos antes do dia 26/10/2021.
Lado outro, em relação à ausência de crime de improbidade na modalidade culposa, o STF entendeu que os processos em andamento são beneficiados por essa alteração. Assim, há a exigência da comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, mesmo quando o ato ocorreu antes de outubro de 2021, o que também beneficia os acusados.
Todavia, já em relação à coisa julgada, processos de execução e seus respectivos incidentes, o STF entendeu que a Nova Lei é irretroativa, em virtude do art 5°, inciso 37 da Constituição. Ou seja, se o processo está em andamento há o benefício da retroatividade, o que não ocorre se já ouve o trânsito em julgado da demanda.
A Nova lei de Improbidade Administrativa RETROAGE…
Em atos de improbidade culposos praticados antes da lei que não tenham condenação transitada em julgado
A Nova lei de Improbidade Administrativa NÃO RETROAGE…
Em casos já encerrados, transitados em julgado
No caso de prescrição intercorrente e geral