O testamento no período da pandemia da COVID-19: o Testamento Particular de Urgência

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A crise causada pela pandemia da COVID-19 não trouxe apenas consequências patrimoniais, como já falamos em outras oportunidades. Ela ocasionou também o agravamento do estado de saúde e a morte de milhares de pessoas no Brasil.  

Momentos como esse trazem à tona reflexões sobre a importância do planejamento sucessório, no qual o testamento é instrumento extremamente relevante.

Dispor do patrimônio por meio de testamentos não é um meio comum entre os brasileiros. Entretanto, é extremamente relevante para que seja cumprida a vontade do falecido após a morte.

Neste artigo, trataremos mais especificamente acerca dos testamentos neste período de pandemia.

O que é testamento?

Testamento é o ato jurídico através do qual os indivíduos expressam sua vontade quanto à distribuição de seu patrimônio ou questões de cunho morais e pessoais, como, por exemplo, o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, a nomeação de tutor para filho menor, dentre outros.

Ressaltamos que, caso o testador seja casado, possua descendentes ou pais vivos, poderá dispor tão somente de 50% de seu patrimônio. Os outros 50% devem ser preservados, pois configuram a “legítima” dessas pessoas.

As modalidades de testamento

O testamento público é aquele realizado perante em cartório de notas, perante tabelião ou substituo legal, com a presença de duas testemunhas idôneas.

O testamento particular, por sua vez, dispensa a presença do tabelião. Suas disposições podem ser escritas de próprio punho pelo testador, devendo ser lido em voz alta e assinado por ele e três testemunhas. 

Há que se ressaltar que o testamento é ato extremamente formal e solene. Essas formalidades legais são o que garante a prevalência da autonomia e da vontade final do testador e o que evita a ocorrência de fraudes e pressões físicas ou psíquicas sobre a sua pessoa.

 Justamente por isso, é recomendável que um advogado participe do processo de elaboração e execução do testamento. Isso porque, uma vez não observadas as formalidades previstas em lei, o testamento poder ser declarado nulo.

O testamento particular de emergência

Contudo, em situações excepcionais a lei brasileira prevê a possibilidade de mitigação dessas formalidades, hipótese em que o testamento pode ser feito de próprio punho e assinado exclusivamente pelo testador, sem testemunhas. Trata-se do testamento particular de urgência, previsto no artigo 1.879 do Código Civil.

É necessário que o testador declare expressamente essa situação excepcional, que deverá, posteriormente, ser confirmada e validada judicialmente após o falecimento.

O período de pandemia, o isolamento social e todas as situações atípicas que sociedade brasileira tem vivido, podem ser consideradas situações excepcionais aptas a validar o testamento particular de emergência.

No intuito de trazer maior segurança jurídica aos testamentos de urgência realizados nesse período, o Projeto de Lei Federal 1.179/2.020, que institui regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus, define como circunstância excepcional – à qual alude o artigo 1.879 do Código Civil – a pandemia de COVID-19.

Independe da aprovação desse projeto de lei, a pandemia de COVID-19 poderá ser enquadrada como circunstância excepcional, para o fim de se admitir como válida a última declaração de vontade emitida pelo indivíduo.

Em todos os casos, uma vez findada a quarentena e o estado de calamidade pública gerado pelo coronavírus, o testador deve confirmar o testamento de urgência, sob pena de perda de sua validade.