Descriminalização da maconha para uso pessoal
/Após anos de embates e discussões, no último mês, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal. Por 06 (seis) votos a 03 (três), o colegiado definiu que será considerado usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis, ou seis plantas fêmeas de cannabis.
O STF analisou a constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, e, a partir dessa decisão, o porte de drogas deixa de ser considerado como um crime e se torna apenas um ilícito administrativo, não podendo mais ser o agente ser alvo de investigações policiais e tampouco de processamento judicial por esta razão.
É importante ressaltar que a descriminalização da maconha para uso pessoal não torna o seu porte legal, mas apenas afasta sua natureza criminosa. Isto é: embora o usuário não possa mais ser penalmente responsabilizado, o uso da substância entorpecente em público continua sendo considerado ilícito, comportando a incidência de sanções de caráter administrativo.
Um dos pontos mais relevantes da decisão da Corte Suprema é que, com a introdução desse novo entendimento, o cumprimento de prestação de serviços à comunidade deixa de ser uma possibilidade, diferente do que anteriormente previa o art. 28, inciso II, da Lei de Drogas.
Contudo, a advertência sobre os efeitos da droga e a aplicação de medidas educativas de comparecimento a programa ou curso educativo ainda podem ser aplicadas, sendo devidamente avaliadas em procedimento administrativo próprio.
A alteração do entendimento do STF sobre o tema traz significativas e importantes repercussões no campo prático, especialmente no que diz respeito à forma e modalidade de aplicação de penas aos usuários de maconha.
No entanto, importa destacar que não há nenhum obstáculo que impeça a realização de abordagens policiais e a apreensão de drogas pelos agentes policiais. Ainda que a quantidade de droga localizada esteja abaixo dos limites estabelecidos, as autoridades policiais mantêm a prerrogativa de apreender a substância e conduzir o indivíduo à delegacia.
Conduzidos ao estabelecimento de delegacia, será de incumbência do delegado promover a pesagem da droga para aferir se, de fato, a quantidade apreendida se enquadra dentro dos parâmetros estabelecidos para uso. Nesse contexto, o STF decidiu que deverão ser considerados indícios de comercialização, registros de vendas e contatos entre traficantes; nestes casos, autoriza-se a prisão por tráfico de drogas.
Outro ponto de especial relevância no julgamento é de que a decisão poderá retroagir para alcançar pessoas já condenadas, em quaisquer instâncias, desde que o agente não possua ligação com o tráfico e que o porte tenha se dado em valor inferior a 40 gramas.
Trata-se de benefício não automático e que somente se opera mediante o ajuizamento de revisão criminal no poder judiciário, a qual poderá retroagir e absolver o acusado.